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O que é o CONAMA?

Publicado: Terça, 15 de Maio de 2018, 12h53 | Última atualização em Quarta, 22 de Fevereiro de 2023, 17h51 | Acessos: 151148

O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, foi instituído pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto 99.274/90.

O CONAMA é composto por Plenário, CIPAM, Grupos Assessores, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho. O Conselho é presidido pelo Ministro do Meio Ambiente e sua Secretaria Executiva é exercida pelo Secretário-Executivo do MMA.
 
O Conselho é um colegiado de cinco setores: órgãos federais, estaduais e municipais, setor empresarial e entidades ambientalistas. Compõem o Plenário:
 

I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;

II - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que será o seu Secretário-Executivo;

III - um representante do IBAMA;

IV - um representante do Instituto Chico Mendes;

V - um representante do Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VI - um representante da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;

VII - um representante:

a) de cada um dos Ministérios;

b) de cada um dos seguintes órgãos da Presidência da República:

1. Casa Civil;

2. Secretaria-Geral; e

3. Secretaria de Relações Institucionais; e

c) de cada um dos Comandos do Ministério da Defesa:

1. da Marinha;

2. do Exército; e

3. da Aeronáutica;

VIII - um representante de cada um dos Governos estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos Governadores;

IX - oito representantes dos Governos municipais que possuam órgão ambiental estruturado e conselho de meio ambiente com caráter deliberativo, dos quais:

a) um representante de cada região geográfica do País;

b) um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; e

c) dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional;

X - vinte e dois representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil, dos quais:

a) dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das regiões geográficas do País;

b) três representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional;

c) três representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente do Conama;

d) um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de saneamento, indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;

e) um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores - CUT, Força Sindical, União Geral dos Trabalhadores - UGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC), escolhido em procedimento sob a coordenação conjunta da CNTI e da CNTC;

f) um representante de trabalhadores da área rural, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG;

g) um representante de populações tradicionais, escolhido em processo estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

h) um representante da comunidade indígena, escolhido em procedimento sob a coordenação da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB; e

i) um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

XI - oito representantes de entidades empresariais, dos quais:

a) dois da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

b) dois da Confederação Nacional da Indústria - CNI;

c) um da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;

d) um da Confederação Nacional do Transporte - CNT; e

e) dois do setor florestal, indicados nos termos de regulamento do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e

XII - um membro honorário indicado pelo Plenário.

§ 1º Integram também o Plenário do Conama, na condição de conselheiros convidados, sem direito a voto:

I - um representante do Ministério Público Federal;

II - um representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União - CNPG;

III - um representante da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados; e

IV - um representante da Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal.

 

É da competência do CONAMA:

  1. estabelecer, mediante proposta do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, dos demais órgãos integrantes do SISNAMA e de Conselheiros do CONAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e Municípios e supervisionado pelo referido Instituto;
  2. determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como às entidades privadas, informações, notadamente as indispensáveis à apreciação de Estudos Prévios de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, em especial nas áreas consideradas patrimônio nacional;
  3. determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
  4. estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
  5. estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos;
  6. estabelecer os critérios técnicos para a declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação;
  7. acompanhar a implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC conforme disposto no inciso I do art. 6 o da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000;
  8. estabelecer sistemática de monitoramento, avaliação e cumprimento das normas ambientais;
  9. incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional dos Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente e gestão de recursos ambientais e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
  10. avaliar regularmente a implementação e a execução da política e normas ambientais do País, estabelecendo sistemas de indicadores;
  11. recomendar ao órgão ambiental competente a elaboração do Relatório de Qualidade Ambiental, previsto no inciso X do art. 9 o da Lei 6.938, de 1981;
  12. estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos;
  13. promover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente;
  14. elaborar, aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Nacional do Meio Ambiente, a ser proposta aos órgãos e às entidades do SISNAMA, sob a forma de recomendação;
  15. deliberar, sob a forma de resoluções, proposições, recomendações e moções, visando o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente;
  16. elaborar o seu regimento interno.
São atos do CONAMA:
  • Resoluções, quando se tratar de deliberação vinculada a diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos à proteção ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais;
  • Moções, quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a temática ambiental;
  • Recomendações, quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e normas com repercussão na área ambiental, inclusive sobre os termos de parceria de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
  • Proposições, quando se tratar de matéria ambiental a ser encaminhada ao Conselho de Governo ou às Comissões do Senado Federal e da Câmara dos Deputados;
As reuniões do CONAMA são públicas e abertas a toda a sociedade.
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