Editais para composição do CONAMA
Edital nº01/2023 - Eleição das Entidades Ambientalistas - CONAMA - Biênio 2023/2025
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 03/03/2023 | Edição: 43 | Seção: 3 | Página: 104
Órgão: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima/Gabinete da Ministra
EDITAL Nº 1/GM/MMA DE CONVOCAÇÃO 2023 ELEIÇÃO DE ENTIDADES AMBIENTALISTAS
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o art. 5º-A, inciso X, alíneas "a" e "b" do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, alterado pelo Decreto nº 11.417, de 16 de fevereiro de 2023, torna público o edital de convocação que regulamenta o processo de eleição para escolha das entidades ambientalistas que integrarão o plenário do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama.
1. POSTOS A SEREM PREENCHIDOS
1.1 serão eleitas entidades ambientalistas cadastradas regularmente no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas (CNEA) para mandato de dois anos, sendo:
I - duas para cada uma das cinco regiões geográficas do país; e
II - três de âmbito nacional, considerando-se entidade ambientalista de âmbito nacional a que possui atuação em mais de um Estado da Federação.
2. ELEITORES
2.1 São eleitoras as entidades cadastradas no CNEA há pelo menos um ano, que manifestarem interesse em participar do processo eleitoral por meio de preenchimento de formulário disponibilizado na página eletrônica do Conama e no portal do MMA.
3. CANDIDATOS
3.1 As entidades cadastradas no CNEA poderão se candidatar como representantes de sua região geográfica ou representantes de âmbito nacional, conforme o caso.
4. CONDIÇÕES GERAIS DA ELEIÇÃO
4.1 As duas entidades candidatas mais votadas de cada região serão consideradas eleitas e indicarão seus representantes titular e suplente.
4.2 As três entidades de âmbito nacional mais votadas serão consideradas eleitas e indicarão seus representantes titular e suplente.
4.3 Se houver empate na votação, será considerada vencedora a entidade com registro mais antigo em cartório da ata de criação e, permanecendo o empate, aquela com registro mais antigo no CNEA.
4.4 As orientações para participar do processo eleitoral serão remetidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima às entidades que manifestarem interesse em participar do pleito por meio de preenchimento de formulário disponibilizado na página eletrônica do Conama e no portal do MMA.
5. PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO
5.1 A entidade que pretenda participar do processo eleitoral como eleitora, bem como aquela que pretenda se candidatar ao conselho, terá 11 (onze) dias após a publicação deste edital para preencher formulário que estará disponível na página eletrônica do Conama e no portal do Ministério do Meio Ambiente e da Mudança do Clima, devendo obrigatoriamente, anexar cópia dos seguintes documentos:
I - ata da eleição da diretoria em exercício registrada em cartório;
II - caso se trate de fundação apresentar cópia da escritura de instituição, devidamente registrada em cartório e comprovante de aprovação de estatuto pelo Ministério Público;
III - documento do representante legal da entidade;
IV - inscrição atualizada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), do Ministério da Fazenda; e
V - declaração de atuação em âmbito nacional (modelo anexo), quando for o caso.
5.2 Após o encerramento do prazo de indicação das candidaturas via formulário eletrônico, a lista das entidades candidatas e daquelas aptas a votarem será publicada na página eletrônica do Conama e do Ministério do Meio Ambiente e da Mudança do Clima, no prazo de 3 (três) dias, e inserida no sistema eletrônico de votação.
5.3 Somente terá acesso ao voto eletrônico o representante legal da entidade. As orientações para o acesso ao sistema de votação e a senha de acesso serão enviados ao endereço eletrônico informado pela instituição no formulário eletrônico, conforme item 5.1 deste Edital.
5.4 Cada entidade votante terá direito a votar em duas entidades de sua região geográfica e três entidades de âmbito nacional. Após a confirmação dos votos será emitido recibo, com número de protocolo de envio do voto ao Conama.
5.5 O período de votação será de 8 (oito) dias, iniciando 14 (quatorze) dias após a publicação deste edital, às 8h (horário de Brasília) e se encerrando às 18h do oitavo dia (horário de Brasília). A votação se dará exclusivamente por meio eletrônico.
6. APURAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
6.1 O resultado da eleição será publicado na página eletrônica do Conama no prazo de 3 (três) dias após o encerramento da votação.
6.2 As entidades terão 3 (três) dias, a contar da data de publicação do resultado, para interpor recursos ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que tomará decisão no prazo de 3 (três) dias, a contar da data do seu recebimento. Os recursos poderão ser encaminhados, via ofício, ao endereço eletrônico conama@mma.gov.br. Não havendo recursos, o resultado publicado será considerado resultado final do processo eleitoral.
6.3 As entidades eleitas terão 4 (quatro) dias, a partir da publicação do resultado final do processo eleitoral, para indicar seus representantes, titular e suplente.
6.4 A posse dos conselheiros indicados para o biênio 2023/2025, dar-se-á na reunião ordinária do Conama subsequente ao resultado da eleição.
6.5 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Edital serão solucionados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
MARINA SILVA
ANEXO
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA
DECLARAÇÃO DE ATUAÇÃO EM ÂMBITO NACIONAL
Declaro para os devido fins que a entidade ambientalista __________________________________________________, inscrita no CNPJ nº _______________/_______, com domicílio fiscal localizado no endereço________________________, representada neste ato por __________________________________, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no CPF nº ______________ e RG nº_______________, tem atuação em âmbito nacional. Reconheço que as informações prestadas são de caráter declaratório e os documentos eventualmente apresentados são de inteira responsabilidade do declarante, que estará sujeito à pena prevista no art. 299[1] do Código Penal Brasileiro (Crime de Falsidade Ideológica).
Local, Data
___________________________
Nome do Representante
Nome da Entidade Ambientalista
[1] Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
*Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.