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13ª Reunião da Câmara Especial Recursal - Data: 06/12/2010 a 07/12/2010

Local: Sala de CT-01, 1º Andar do Edifício Marie Prendi Cruz, W2 Norte, qd. 505, lt. 2, bl. B Brasíl.

Documentos

Processo(s) em Pauta

Processo
Nº 02015.009105/2006-94 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração e confirmação da sanção de apreensão. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 06/12/2010 Ausente os representante da CNI, justificadamente.

Nº 02048.000756/2005-51 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto da relatora: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração e do termo de embargo. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto da relatora. Julgado em 06/12/2010

Nº 02018.004695/2000-43 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESPOSTA: Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 06/12/2010 Ausente o representante da CNI, justificadamente.

Nº 02048.000034/2004-15 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração e demais penalidades. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 06/12/2010 Ausentes os representantes da CNI e da entidade ambientalista Ponto Terra, justificadamente.

Nº 02005.003003/2005-01 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Após a leitura do relatório, foi proferida sustentação oral pela advogada da parte, que requereu a suspensão do julgamento em razão da existência de Ação Civil Pública, em fase de perícia judicial, lastreada nos mesmos fatos que deram causa a esse processo administrativo. Os Conselheiros, por unanimidade, rejeitaram o pedido. Voto do relator: pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista sua intempestividade. Resultado: aprovado por unanimidade o voto do relator. A CER deliberou pelo desapensamento dos processos 02005.003004/2005- 48 e 02005.003003/2005-01, sendo extraída cópia integral do segundo e anexada aos autos originais do primeiro. Julgado em 06/12/2010.

Nº 02017.000899/2006-19 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração e do termo de embargo. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 06/12/2010. Ausentes o representante da entidade ambientalista Ponto Terra, justificadamente.

Nº 02502.000725/2003-23 - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 249884-D - SADI RUSSI - FAZER USO DE FOGO EM ÁREAS AGROPASTORIS SEM AUTORIZAÇÃO COMPETENTE

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Resultado: RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso. No mérito, pela anulação da decisão do Presidente do IBAMA, por vício de motivação, e pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que a última decisão válida recorrível foi proferida pelo Gerente Executivo do IBAMA há mais de 5 anos (19/11/2004). Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 06/12/2010. Ausentes os representantes da CONTAG e da entidade ambientalista Ponto Terra, justificadamente.

Nº 02005.002978/2005-05 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração e do termo de embargo. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 06/12/2010 Ausentes os representantes da CNI e do Ministério da Justiça, justificadamente.

Nº 02012.002171/2002-30 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo provimento do recurso e cancelamento do auto de infração. Resultado: Aprovados por unanimidade a admissibilidade do recurso e a não incidência da prescrição. Antes do julgamento do mérito, a representante do IBAMA pediu vista dos autos. Analisado em 07/12/2010

Nº 02005.002087/2004-77 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pela inadmissibilidade do recurso em razão de sua intempestividade. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 06/12/2010 Ausente os representante da CNI, justificadamente.

Nº 02014.002558/2003-57 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em razão da intempestividade. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 06/12/2010

Nº 02502.000110/2006-40 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 06/12/2010.

Nº 02502.001742/2005-40 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração e confirmação da sanção de apreensão. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 06/12/2010 Ausente o representante da CNI, justificadamente.

Nº 02502.001170/2005-07 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto da relatora: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração e do termo de embargo e interdição. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto da relatora. Julgado em 06/12/2010 Ausente os representante da CNI, justificadamente.

Nº 02029.001846/2004-14 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo provimento parcial do recurso no sentido de excluir a aplicação da reincidência e pela manutenção do auto de infração, consolidando-se o valor da multa em R$ 241.000,00, nos termos do parecer de fls. 82/86, com a devida correção monetária. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 06/12/2010 Ausente o representante da CNI, justificadamente.

Nº 02047.000794/2004-32 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração e do termo de embargo. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 06/12/2010 Ausentes os representantes da CNI, do Ministério da Justiça e do IBAMA, justificadamente.

Nº 02002.000496/2005-40 - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 435630-D - P. P. MADEIRAS DA AMAZÔNIA LTDA - VALOR DA MULTA: R$ 47.000,00

Nota Informativa - Upload: 30/11/2010 - Download

Resultado: RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração e demais penalidades. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 06/12/2010 Ausentes os representantes da CNI e da entidade ambientalista Ponto Terra, justificadamente.

Nº 02017.008084/2003-27 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 06/12/2010. Ausentes os representantes da CONTAG e da entidade ambientalista Ponto Terra, justificadamente.

Nº 02018.000357/2003-85 - Sem assunto definido no legado

Nota Informativa - Upload: 30/11/2010 - Download

Resultado: RESULTADO: Voto da relatora: preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista vício de representação. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto da relatora. Julgado em 06/12/2010 Ausentes os representantes da CNI e da entidade ambientalista Ponto Terra, justificadamente.

Nº 02018.003804/2001-96 - Sem assunto definido no legado

- Sem documento anexado

Resultado: RESULTADO: Diligência solicitada na 10ª Reunião da CER: Voto do Relator: pela conversão do julgamento em diligência, com remessa de ofício ao juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, com o propósito de requisitar informações sobre o objeto e estágio da ação judicial sob nº 2001.39.00.008295-0, além de cópia da petição inicial, da sentença e da decisão dos embargos de declaração para que esta Câmara possa verificar se há perfeita identidade entre o objeto do processo administrativo e o objeto do processo judicial, uma vez que, em princípio, ambos tratam de anular o auto de infração nº 149144-D. Resultado: aprovado por unanimidade o voto do relator. Analisado em 15/09/2010. Adiado o julgamento em razão do não retorno da diligência solicitada.

Nº 02005.003004/2005-01 - Sem assunto definido no legado

- Sem documento anexado

Resultado: RESULTADO: Após a leitura do relatório, foi proferida sustentação oral pela advogada da parte, que requereu a suspensão do julgamento em razão da existência de Ação Civil Pública, em fase de perícia judicial, lastreada nos mesmos fatos que deram causa a esse processo administrativo. Os Conselheiros, por unanimidade, rejeitaram o pedido. Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. Pelo retorno dos autos ao IBAMA/AM, para que este informe, pelo menos: 1) O tamanho da área de propriedade do recorrente supostamente atingida pelo fogo; 2) Se essa área de propriedade do recorrente supostamente atingida pelo fogo é a mesma área objeto da autuação contida no processo 02005.003003/2005-01; 3) A natureza da vegetação contida nessa área no momento em que supostamente atingida pelo fogo; 4) Se as licenças ambientais apresentadas pelo recorrente (inclusive no processo 02005.003003/2005-01) alcançam a área supostamente atingida pelo fogo; 5) Se o embargo recaiu sobre atividades a serem realizadas na área autuada ou sobre toda a propriedade do recorrente; 6) Outras informações de ordem técnica que possam auxiliar no julgamento a ser proferido por esta Câmara Especial Recursal. Resultado: aprovados por unanimidade a admissibilidade do recurso, a não incidência da prescrição e o retorno dos autos ao IBAMA para cumprimento da diligência, nos moldes do voto do relator. A CER deliberou pelo desapensamento dos processos 02005.003004/2005-48 e 02005.003003/2005-01, sendo extraída cópia integral do segundo e anexada aos autos originais do primeiro. Nos termos do art. 7º, § 3º do Regimento Interno da CER/Conama, foi deliberado pela participação de especialista do IBAMA, cujo comparecimento será solicitado por ocasião do julgamento. Analisado em 06/12/2010.

Nº 02045.000005/2005-64 - Sem assunto definido no legado

- Sem documento anexado

Resultado: RESULTADO: Diligência solicitada na 11ª Reunião da CER: Voto do relator: pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo provimento do recurso, cancelamento do auto de infração e levantamento do termo de embargo e interdição. A CER decidiu remeter os autos em diligência ao IBAMA/RJ para esclarecimentos sobre: 1  Tendo em vista o Parecer Técnico nº 53/04-PARNASO, quais indícios levaram à conclusão de que o incêndio se iniciou na área de propriedade da autuada? 2- Que indícios levaram à imputação da autuada como causadora do incêndio? 3- Qual a extensão da área da propriedade da autuada atingida pelo fogo? 4- Há coincidência entre a área da propriedade da autuada atingida pelo fogo e a área sobre a qual a autuada solicitou autorização de queima controlada? Discriminar a extensão dessa coincidência. 5- Houve prejuízo de ordem material à autuada? Discriminar os bens atingidos pelo fogo. 6- Apresentar ato formal que designa o agente autuante, Marcus da Silveira Mattos, para ação de fiscalização. Analisado em 15/10/2010. Adiado o julgamento em razão do não retorno da diligência solicitada.

Nº 02001.004014/2006-11 - Sem assunto definido no legado

- Sem documento anexado

Resultado: RESULTADO: Diligência solicitada na 7ª Reunião da CER: A Câmara deliberou pela remessa dos autos ao IBAMA/AM para diligências, a fim de: 1) informar se pelos registros administrativos foi protocolado recurso da decisão de fls. 233, já que foi constatada a falta das folhas de n.º 237 a 240 nos autos do processo; 2) ser notificado o autuado para apresentação de cópia de eventual recurso contra a decisão de fls. 233; 3) informar outras ocorrências que levem à confirmação da existência ou não de recurso. Deliberação proferida no dia 16/06/2010. Adiado o julgamento em razão do não retorno da diligência solicitada.

Nº 02018.002867/2000-55 - Sem assunto definido no legado

- Sem documento anexado

Resultado: RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em razão de sua intempestividade. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 07/12/2010 Ausente o representante da CONTAG, justificadamente.

“Cabe salientar que os documentos que são encaminhados ao CONAMA para difusão aos participantes de lista de e-mails ou publicados neste sítio são de responsabilidade exclusiva de seus autores.”

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