Nº 02018.009007/2005-46
- Sem assunto definido no legado
Voto do Relator -
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RESULTADO: Voto do Relator: pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e pela manutenção do auto de infração e do respectivo termo de embargo/interdição.
Resultado: aprovado por unanimidade o voto do relator.
Processo julgado em 16/05/2011.
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Nº 02003.000711/2005-01
- Sem assunto definido no legado
Voto do Relator -
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RESULTADO: Voto do relator: pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e pela manutenção do auto de infração e do respectivo termo de embargo/interdição, acompanhado pelo representante do MMA.
Voto divergente do representante do MJ: pelo provimento parcial do recurso com redução do valor da multa para R$ 3.000,00, uma vez que a ausência de oitiva da testemunha requerida pelo recorrente teria prejudicado a sua defesa; considerou para a gradação da pena, por analogia, a multa aplicada à destruição de 2ha de Mata Atlântica (Art. 37, do Decreto n 3.179/99). Acompanhado pelos representantes da CNI, FBCN e CONTAG.
Resultado: Aprovado por maioria o voto divergente do representante do MJ.
Ausente, justificadamente, o representante do IBAMA.
Processo julgado em 16/05/2011.
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Nº 02018.009641/2005-89
- Sem assunto definido no legado
Voto do Relator -
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RESULTADO: Voto do relator: pelo não conhecimento do recurso em razão de sua intempestividade.
Resultado: aprovado por unanimidade o voto do relator.
Processo Julgado em 16/05/2011.
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Nº 02027.002230/2005-53
- Sem assunto definido no legado
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Voto do Relator -
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RESULTADO: Voto do relator: pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e pela manutenção do auto de infração e do respectivo termo de apreensão/depósito.
Resultado: aprovado por unanimidade o voto do relator.
Ausente, justificadamente, a representante do IBAMA.
Processo julgado em 16/05/2011.
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Nº 02018.000763/2004-29
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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Voto do Relator -
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RESULTADO: Voto do relator: pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e pela manutenção do auto de infração.
Resultado: aprovado por unanimidade o voto do relator.
Ausente, justificadamente, o representante da CONTAG.
Processo julgado em 17/05/2011.
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Nº 02047.000209/2007-47
- Sem assunto definido no legado
Voto do Relator -
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RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso. Antes do julgamento pela incidência ou não da prescrição, votou pela conversão do julgamento em diligência para solicitar cópias integrais dos autos dos processos nº 02018.001575/2007-61(que se encontra no IBAMA/Belém-PA) e nº 02001.002814/2006-06 (que se encontra no IBAMA Sede). Na comunicação, deve estar consignada a necessidade cópia urgente, considerando eventual entendimento pela ocorrência da prescrição em outubro de 2011.
Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator.
Analisado em 21/02/2011.
Iniciado em 17/05/2011
Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e manutenção do auto de infração e do termo de embargo. Foi acompanhado pelos representantes do MMA, ICMBio e IBAMA.
Voto divergente do representante da CNI: Pelo provimento parcial do recurso com a minoração do valor da multa pela metade (R$ 2.500.000,00), acompanhado pelo representante da FBCN.
Resultado: Aprovado por maioria o voto do relator.
Ausente, justificadamente, o representante da CONTAG.
Processo Julgado em 17/05/2011.
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Nº 02502.000861/2003-13
- Sem assunto definido no legado
Voto do Relator -
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RESULTADO: Voto do relator: pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e pela manutenção do auto de infração.
Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator.
Ausente, justificadamente, o representante da CONTAG.
Processo julgado em 17/05/2011.
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Nº 02502.000927/2006-18
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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Voto do Relator -
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RESULTADO: Voto do Relator: pelo não conhecimento do recurso em razão da ausência dos pressupostos de sua validade.
Resultado: aprovado por unanimidade o voto do relator.
Processo Julgado em 16/05/2011.
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Nº 02047.000283/2005-00
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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Voto do Relator -
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Resultado:
RESULTADO: Voto do relator: pela admissibilidade do recurso e não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e manutenção do auto de infração.
Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator
Ausente, justificadamente, o representante da CONTAG.
Processo julgado em 17/05/2011.
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Nº 02047.000134/2002-90
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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Voto do Relator -
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RESULTADO: Voto do relator: pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo provimento do recurso e cancelamento do auto de infração.
Voto divergente do representante do MMA: Pelo improvimento do recurso e manutenção do auto de infração, acompanhado pelos representantes do MJ, IBAMA, ICMBio e FBCN.
Resultado: Aprovado por maioria o voto do representante do MMA.
Processo Julgado em 17/05/2011
Ausente, justificadamente, o representante da CONTAG.
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Nº 02047.000413/2006-87
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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Voto do Relator -
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RESULTADO: Voto do relator: pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo provimento parcial do recurso com a correção da multa para R$18.285.000,00.
Resultado: aprovado por unanimidade o voto do relator.
Processo Julgado em 16/05/2011.
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Nº 02048.000533/2002-41
- Sem assunto definido no legado
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Voto do Relator -
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RESULTADO: Voto do relator: pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e pela manutenção do auto de infração e dos respectivos termos de apreensão/depósito.
Resultado: aprovado por unanimidade o voto do relator.
Ausente, justificadamente, a representante do IBAMA.
Processo Julgado em 16/05/2011.
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Nº 02018.001561/2006-66
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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Voto do Relator -
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RESULTADO: Voto da Relatora: pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e manutenção do auto de infração e da sanção de apreensão.
Resultado: aprovado por unanimidade o voto da relatora.
Processo julgado em 16/05/2011.
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Nº 02020.000281/2006-91
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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Voto do Relator -
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Resultado:
RESULTADO: Voto do relator: pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e pela manutenção do auto de infração e do respectivo termo de embargo.
Resultado: aprovado por unanimidade o voto do relator.
Ausente, justificadamente, o representante das entidades empresariais.
Processo julgado em 16/05/2011.
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Nº 02016.000042/2008-62
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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Voto do Relator -
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RESULTADO: Voto do relator: pela admissibilidade do recurso.
Voto divergente da representante do IBAMA: pelo não conhecimento do recurso, pela ausência de competência da CER para fazer análise de legalidade do caso em questão. Os autos deverão ser remetidos à Presidência do IBAMA para análise e providências.
Resultado:Aprovado por maioria o voto divergente da representante do IBAMA, seguida pelo MJ, FBCN e MMA.
Ausentes, justificadamente, os representantes do ICMBio e das entidades empresariais.
Processo Julgado em 16/05/2011.
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Nº 02018.009745/2005-93
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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Voto do Relator -
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Resultado:
RESULTADO: Voto da relatora: pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e pela manutenção do auto de infração e da penalidade de apreensão.
Resultado: aprovado por unanimidade o voto da relatora.
Processo julgado em 16/05/2011.
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Nº 02018.000636/2007-72
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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Voto do Relator -
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Resultado:
RESULTADO: Voto da relatora: pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e pela manutenção do auto de infração.
Resultado: aprovado por unanimidade o voto da relatora.
Processo julgado em 16/05/2011.
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Nº 02009.000844/2003-31
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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Voto do Relator -
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Resultado:
RESULTADO: Voto do Relator: pelo não conhecimento do requerimento apresentado pelo autuado, por não se tratar de recurso, e pela remessa dos autos à Superintendência do IBAMA/ES, para análise e providências.
Resultado: aprovado por unanimidade o voto do relator.
Ausente, justificadamente, o representante das entidades empresariais.
Processo julgado em 16/05/2011.
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Nº 02025.005218/2005-68
- Sem assunto definido no legado
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Sem documento anexado
Resultado:
RESULTADO: Voto do Relator: pela admissibilidade do recurso e pela prescrição de parte da infração. No mérito, pelo provimento parcial do recurso e pela manutenção do auto de infração com a correção do valor da multa para R$ 830.000,00, correspondente a 165,14ha.
A representante do IBAMA pediu vista dos autos.
Analisado em 16/05/2011.
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Nº 02047.000885/2005-59
- Sem assunto definido no legado
-
Sem documento anexado
Resultado:
RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. Pela conversão do julgamento em diligência para que:
1 - Este processo seja apensado ao de número 02047.000882/2005-15 (AI 459263), a fim de que sejam julgados simultaneamente;
2 - Que a área técnica do IBAMA se manifeste sobre as fotos de satélite que teriam sido obtidas em períodos distintos e que supostamente estariam por evidenciar uma área queimada inferior à alegada no AI;
3 Que a área técnica do IBAMA se manifeste sobre a alegação do recorrente de que o fogo teria sido provocado não em floresta, mas sim em área de pastagem existente desde 2003, o que, sendo de fato a hipótese, implicaria em uma nova capitulação.
Voto divergente do representante do MMA: pela impossibilidade de apensamento dos processos, em virtude da incompetência desta CER-Conama para julgar decisões proferidas pela Presidência do IBAMA após a vigência da lei 11.941/2009; para que seja oficiado o IBAMA/PA (onde se localizam os autos do processo 02047.000882/2005-15, AI 459263), solicitando cópia integral dos autos e para que sejam remetidos os presentes autos para CGFIS IBAMA Sede, solicitando análise e manifestação sobre os documentos de fls. 45-47 e 151-154, confrontando-os com a autuação lavrada, conforme itens 2 e 3 do voto do relator.
Resultado: aprovado por maioria o voto divergente do representante do MMA.
Analisado em 15/04/2011.
Ausente o representante do Ministério da Justiça, justificadamente.
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Nº 50007.000500/2004-93
- Sem assunto definido no legado
-
Sem documento anexado
Resultado:
RESULTADO: Voto do relator: pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo provimento do recurso e pelo cancelamento do auto de infração.
O representante do MMA pediu vista dos autos.
Ausente, justificadamente, a representante do IBAMA.
Processo analisado em 16/05/2011.
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Nº 02502.000450/2004-17
- Sem assunto definido no legado
-
Sem documento anexado
Resultado:
RESULTADO: Voto do relator: pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo provimento do recurso e cancelamento do auto de infração.
A representante do IBAMA pediu vista dos autos.
Analisado em 16/05/2011.
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Nº 02045.000005/2005-64
- Sem assunto definido no legado
-
Sem documento anexado
Resultado:
RESULTADO: Diligência solicitada na 11ª Reunião da CER:
Voto do relator: pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição.
No mérito, pelo provimento do recurso, cancelamento do auto de infração e levantamento do termo de embargo e interdição.
A CER decidiu remeter os autos em diligência ao IBAMA/RJ para esclarecimentos sobre:
1 Tendo em vista o Parecer Técnico nº 53/04-PARNASO, quais indícios levaram à conclusão de que o incêndio se iniciou na área de propriedade da autuada?
2- Que indícios levaram à imputação da autuada como causadora do incêndio?
3- Qual a extensão da área da propriedade da autuada atingida pelo fogo?
4- Há coincidência entre a área da propriedade da autuada atingida pelo fogo e a área sobre a qual a autuada solicitou autorização de queima controlada? Discriminar a extensão dessa coincidência.
5- Houve prejuízo de ordem material à autuada? Discriminar os bens atingidos pelo fogo.
6- Apresentar ato formal que designa o agente autuante, Marcus da Silveira Mattos, para ação de fiscalização.
Analisado em 15/10/2010.
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Nº 50007.000497/2004-14
- Sem assunto definido no legado
-
Sem documento anexado
Resultado:
RESULTADO: Voto do relator: pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo provimento do recurso e pelo cancelamento do auto de infração.
O representante do MMA pediu vista dos autos.
Ausente, justificadamente, a representante do IBAMA.
Processo analisado em 16/05/2011.
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Nº 02024.000210/2006-59
- AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 251881-D - INTERESSADO: INDÚSTRIA E COMÉRXIO DE MADEIRAS GUARIUBA LTDA - VALOR DA MULTA: R$ 105.200,00
-
Sem documento anexado
Resultado:
RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo provimento do recurso e cancelamento do auto de infração.
Resultado: À unanimidade admitido o recurso e afastada a prescrição. No mérito, o representante do Ministério da Justiça acompanhou o relator; Após, o representante do MMA, acompanhado pela maioria, sugeriu que os autos fossem baixados em diligência para a Diretoria de Proteção Ambiental do IBAMA Sede a fim de que essa verifique:
a)quem é o agente autuante e o ato de designação do mesmo;
b)a localização do auto de infração original e se esse deu origem a outro processo;
c)caso haja outro processo, sua localização, situação atual, decisões proferidas e documentos juntados.
Iniciado o julgamento em 31/01/2011
Ausente o representante da CONTAG.
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Nº 02005.002084/2004-16
- AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 016081-D - INTERESSADO: ANTÔNIO SANTANA DE SOUZA - VALOR DA MULTA: R$ 1.772.550,00
-
Sem documento anexado
Resultado:
RESULTADO: Voto do Relator: Pela admissibilidade do recurso, pela não incidência da prescrição e pela conversão do julgamento em diligência, nos termos da sugestão do representante do ICMBio, para que o IBAMA/Sede (CSR) esclareça de forma conclusiva mediante relatório e plotagens a área da fazenda do recorrente (Caran V) e a área efetivamente desmatada.
Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator e a sugestão do representante do ICMBio.
Analisado em 24/03/2011.
Ausente o representante da CONTAG.
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Nº 02502.001274/2004-22
- Sem assunto definido no legado
-
Sem documento anexado
Resultado:
RESULTADO: Voto do Relator: Pela admissibilidade do recurso e pela conversão do julgamento em diligência, de modo que o IBAMA/RO remeta a esta câmara cópia integral dos autos do processo nº 02024.001654/01-26, esclarecendo ainda:
a) Qual a data provável do uso do fogo que deu ensejo ao auto de infração nº 416043/D, cuja cópia segue anexa.
b) Se efetivamente foram duas as condutas do autuado: desmatamento e uso do fogo.
Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator.
Analisado em 24/03/201.
Ausente o representante do ICMBio, justificadamente.
Ausente o representante da CONTAG.
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Nº 02005.003004/2005-01
- Sem assunto definido no legado
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Sem documento anexado
Resultado:
RESULTADO: Diligência solicitada na 13ª Reunião da CER:
Após a leitura do relatório, foi proferida sustentação oral pela advogada da parte, que requereu a suspensão do julgamento em razão da existência de Ação Civil Pública, em fase de perícia judicial, lastreada nos mesmos fatos que deram causa a esse processo administrativo.
Os Conselheiros, por unanimidade, rejeitaram o pedido.
Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. Pelo retorno dos autos ao IBAMA/AM, para que este informe, pelo menos:
1)O tamanho da área de propriedade do recorrente supostamente atingida pelo fogo;
2)Se essa área de propriedade do recorrente supostamente atingida pelo fogo é a mesma área objeto da autuação contida no processo 2005.003003/2005-01;
3)A natureza da vegetação contida nessa área no momento em que supostamente atingida pelo fogo;
4)Se as licenças ambientais apresentadas pelo recorrente (inclusive no processo 2005.003003/2005-01) alcançam a área supostamente atingida pelo fogo;
5)Se o embargo recaiu sobre atividades a serem realizadas na área autuada ou sobre toda a propriedade do recorrente;
6)Outras informações de ordem técnica que possam auxiliar no julgamento a ser proferido por esta Câmara Especial Recursal.
Resultado: aprovados por unanimidade a admissibilidade do recurso, a não incidência da prescrição e o retorno dos autos ao IBAMA para cumprimento da diligência, nos moldes do voto do relator.
A CER deliberou pelo desapensamento dos processos 02005.003004/2005-48 e 02005.003003/2005-01, sendo extraída cópia integral do segundo e anexada aos autos originais do primeiro.
Nos termos do art. 7º, § 3º do Regimento Interno da CER/Conama, foi deliberado pela participação de especialista do IBAMA, cujo comparecimento será solicitado por ocasião do julgamento.
Analisado em 06/12/2010.
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