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33ª Reunião da Câmara Especial Recursal - Data: 06/12/2012

Local: Sala CT-01, 1º Andar do Edifício Marie Prendi Cruz, W2 Norte, qd. 505, Brasília/DF

Documentos

Resultado - Upload em: 07/12/2012
Pauta - Upload em: 29/11/2012
Convocação - Upload em: 13/11/2012
Convite - Upload em: 13/11/2012

Processo(s) em Pauta

Processo
Nº 02502.000793/2006-35 - Sem assunto definido no legado

Voto do Relator - Upload: 07/12/2012 - Download

Nota Informativa - Upload: 14/11/2012 - Download

Resultado: RESULTADO: Admissibilidade do recurso: Voto do relator: Pelo conhecimento do recurso. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Prejudiciais de mérito: Voto do relator: Pela incidência da prescrição, com base no prazo de 4 anos previsto na lei penal. Voto divergente da representante do IBAMA: Pela não incidência da prescrição com base no prazo de 5 anos. Acompanhado pelo representante do ICMBIO. Resultado: Aprovado por maioria o voto do relator. Ausente o representante da CNTC, justificadamente. Julgado em 06/12/2012.

Nº 02003.000231/2007-01 - Sem assunto definido no legado

Voto do Relator - Upload: 07/12/2012 - Download

Nota Informativa - Upload: 14/11/2012 - Download

Resultado: RESULTADO: Aprovado por unanimidade o voto do relator, no sentido de reconhecer a incidência da prescrição.

Nº 02024.001418/2005-12 - Sem assunto definido no legado

Voto do Relator - Upload: 07/12/2012 - Download

Nota Informativa - Upload: 14/11/2012 - Download

Resultado: RESULTADO: Admissibilidade do recurso: Voto da relatora: Pelo conhecimento do recurso. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto da relatora. Prejudiciais de mérito: Voto da relatora: Pela incidência da prescrição da pretensão punitiva. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto da relatora. Ausente o representante da CNTC, justificadamente. Julgado em 06/12/2012.

Nº 02054.000558/2005-16 - Sem assunto definido no legado

Voto do Relator - Upload: 07/12/2012 - Download

Resultado: RESULTADO: Aprovado por maioria o voto divergente do ICMBio e a conversão do julgamento em diligência, com as complementações do relator.

Nº 02024.000969/2007-12 - Sem assunto definido no legado

Nota Informativa - Upload: 29/11/2012 - Download

Voto do Relator - Upload: 11/12/2012 - Download

Resultado: RESULTADO: Admissibilidade do recurso: Voto do relator: Pelo conhecimento do recurso. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Prejudiciais de mérito: Voto do relator: Pela não incidência da prescrição. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Mérito do recurso: Voto do relator: Pelo improvimento do recurso e manutenção do auto de infração. Voto diverge do representante da FBNC: Pela conversão do julgamento em diligência. Resultado: Aprovado por maioria o voto do relator. Ausente o representante das entidades empresariais, justificadamente. Julgado em 06/12/2012.

Nº 02054.000727/2005-18 - Sem assunto definido no legado

Nota Informativa - Upload: 14/11/2012 - Download

Voto do Relator - Upload: 07/12/2012 - Download

Resultado: RESULTADO: Trata-se de processo administrativo julgado pela Câmara Especial Recursal do Conama em 26/07/2011, durante sua 20ª Reunião, ocasião em que foi aprovado por maioria o voto do relator no sentido do seu improvimento, com a readequação do valor da multa para RS1.980.000,00, tendo em vista o parâmetro legal de R$1.500,00 por hectare ou fração de área degradada. Os autos retornaram ao Ibama e foram encaminhados para inscrição em dívida ativa. Contudo, a Procuradoria Federal no Estado do Paraná, em parecer acostado às fls. 241-243, suscitou controvérsia considerando que o Conama feriu o princípio do non reformatio in pejus, o que tornaria o débito inapto para inscrição em dívida. Submetido novamente à apreciação da CER/Conama, em 06/12/2012, o representante do Ministério da Justiça manifestou-se conforme documentação juntada aos autos, acompanhado do representante da CNI. A Câmara, por maioria, manifestou-se pela legalidade da decisão proferida em 26/07/2011, tendo em vista que a adequação do valor da multa foi decorrente de mero ajuste material, considerando que a fração de hectare em si é punível com multa fixa de R$1.500,00, prevista no art. 37 do Dec. 3.179/99. A Câmara esclareceu, ainda, que não se tratou de modificação da penalidade aplicada ao autuado, nem de arredondamento do quantum da área desmatada, mas apenas de correção material. Logo, não houve reformatio in pejus, sendo que o aumento do valor pecuniário da multa é mera decorrência da correta aplicação do comando legal.

Nº 02013.000747/2003-03 - Sem assunto definido no legado

Voto do Relator - Upload: 07/12/2012 - Download

Nota Informativa - Upload: 29/11/2012 - Download

Resultado: RESULTADO: Trata-se de processo julgado pela CER em sua 26a. Reunião, de 27 de janeiro de 2012, em que foi aprovado por maioria o voto da relatora no sentido de não conhecer o recurso, em razão de sua intempestividade. Contudo, por força de decisão judicial liminar concedida em Mandado de Segurança, os autos retornaram para que a Câmara conheça as razões do recurso. Prejudiciais de mérito: Voto da relatora: Pela não incidência da prescrição. Voto divergente da representante do IBAMA: Entendeu que não cabe a análise da prescrição, tendo em vista que a decisão judicial está restrita ao mérito do recurso. Resultado: Aprovado por maioria o voto divergente. Mérito do recurso: Voto da relatora: Pelo indeferimento do recurso e manutenção do auto de infração. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto da relatora. Ausente o representante das entidades empresariais, justificadamente. Julgado em 06/12/2012.

Nº 02018.000965/2007-13 - Sem assunto definido no legado

- Sem documento anexado

Resultado: RESULTADO: Aprovada por unanimidade a conversão do julgamento em diligência. Ausente o representante do MJ, justificadamente.

“Cabe salientar que os documentos que são encaminhados ao CONAMA para difusão aos participantes de lista de e-mails ou publicados neste sítio são de responsabilidade exclusiva de seus autores.”

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