Nº 02027.001082/2006-31
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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Resultado:
RESULTADO: Voto da relatora: Preliminarmente, pela admissibilidade e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso, pela manutenção do auto de infração.
Resultado: aprovado por unanimidade o voto da relatora.
Julgado em 14/04/2011
Ausente o representante das entidades empresariais, justificadamente.
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Nº 02004.000461/2005-92
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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VOTO DO RELATOR -
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RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e pela manutenção do auto de infração e do termo de embargo da área.
Resultado: aprovado por unanimidade o voto do relator.
Julgado em 14/04/2011
Ausente o representante das entidades empresariais, justificadamente.
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Nº 50007.000717/2006-47
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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Resultado:
RESULTADO: Voto da relatora: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e pela manutenção do auto de infração.
Resultado: aprovado por unanimidade o voto da relatora.
Julgado em 15/04/2011
Ausente o representante do Ministério da Justiça, justificadamente.
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Nº 02502.001608/2005-49
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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Resultado:
RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e pela manutenção do auto de infração.
Resultado: aprovado por unanimidade o voto do relator.
Julgado em 14/04/2011
Ausentes os representantes do IBAMA e das entidades empresariais, justificadamente.
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Nº 02017.005521/2005-12
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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Resultado:
RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e pela manutenção do auto de infração.
Resultado: aprovado por unanimidade o voto do relator.
Julgado em 14/04/2011
Ausente o representante das entidades empresariais, justificadamente.
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Nº 02017.000252/2006-89
- Sem assunto definido no legado
VOTO DO RELATOR -
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RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e pela manutenção do auto de infração.
Resultado: aprovado por unanimidade o voto do relator.
Julgado em 14/04/2011
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Nº 02567.000731/2005-98
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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VOTO DO RELATOR -
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Resultado:
RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e pela manutenção do auto de infração.
Resultado: aprovado por unanimidade o voto do relator.
Julgado em 14/04/2011
Ausente o representante das entidades empresariais, justificadamente.
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Nº 02022.002023/2004-68
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo provimento do recurso e cancelamento do auto de infração.
Resultado: aprovado por unanimidade o voto do relator.
Julgado em 14/04/2011
Ausente o representante das entidades empresariais, justificadamente.
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Nº 02018.001234/2005-23
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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Resultado:
RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e pela manutenção do auto de infração.
Resultado: aprovado por unanimidade o voto do relator.
Julgado em 14/04/2011
Ausente o representante das entidades empresariais, justificadamente.
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Nº 02017.005428/2002-85
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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RESULTADO: Voto da relatora: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e pela manutenção do auto de infração.
Resultado: aprovado por unanimidade o voto da relatora.
Julgado em 15/04/2011.
Ausentes os representantes do Ministério da Justiça e do IBAMA, justificadamente.
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Nº 02047.000721/2005-21
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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Resultado:
RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e pela manutenção do auto de infração.
Resultado: aprovado por unanimidade o voto do relator.
Julgado em 14/04/2011
Ausente o representante das entidades empresariais, justificadamente.
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Nº 02025.005220/2005-18
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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Resultado:
RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e pela manutenção do auto de infração.
Resultado: aprovado por unanimidade o voto do relator.
Julgado em 14/04/2011
Ausente o representante das entidades empresariais, justificadamente.
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Nº 02502.001684/2005-54
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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RESULTADO: Voto da relatora: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo provimento do recurso e pelo cancelamento do auto de infração, em face da incorreção na descrição da conduta.
Resultado: aprovado por unanimidade o voto da relatora.
Julgado em 14/04/2011
Ausente o representante das entidades empresariais, justificadamente.
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Nº 02027.001084/2006-20
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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Resultado:
RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso, pela manutenção do auto de infração e do termo de apreensão, devendo o IBAMA dar destinação pertinente aos produtos apreendidos.
Resultado: aprovado por unanimidade o voto do relator.
Julgado em 14/04/2011
Ausente o representante das entidades empresariais, justificadamente.
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Nº 02047.000454/2006-73
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e pela manutenção do auto de infração e do Termo de Apreensão e Depósito, devendo o órgão competente dar a destinação pertinente aos produtos apreendidos.
Resultado: aprovado por unanimidade
Julgado em 14/04/2011
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Nº 02024.001179/2006-73
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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Resultado:
RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e pela manutenção do auto de infração.
Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator.
Julgado em 15/04/2011
Ausente o representante do Ministério da Justiça, justificadamente.
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Nº 02567.000161/2007-06
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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VOTO DO RELATOR -
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RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela conversão do julgamento em diligência para:
1 Que este processo seja apensado ao do AI número 481961;
2 Que a área técnica do IBAMA esclareça se a infração cometida pelo recorrente foi desmatar área de reserva legal não averbada, cujo tipo correspondente encontra assento no parágrafo único do art. 39 do Decreto 3.179/99, ou desmatar floresta nativa, tal qual descrito no AI em comento;
3 Que a área técnica do IBAMA precise o momento em que a infração ambiental ocorreu, a fim de que seja possível aferir se o poder punitivo estatal já tinha sido ou não alcançado pela prescrição no momento em que o AI foi lavrado;
4 Que a área técnica do IBAMA confronte as coordenadas das áreas contidas no AI em análise com as coordenadas descritas no auto de infração estadual.
Voto divergente do representante do MMA: pela desnecessidade de conversão do julgamento em diligência, pela não incidência da prescrição e pela manutenção do auto de infração, negando provimento ao recurso.
Resultado: aprovado por maioria o voto divergente, vencido o relator.
Julgado em 15/04/2011
Ausente o representante do Ministério da Justiça, justificadamente.
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Nº 02018.003165/2001-69
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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VOTO DO RELATOR -
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Resultado:
RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e pela manutenção do auto de infração.
Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator.
Julgado em 14/04/2011
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Nº 02005.003665/2003-95
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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Resultado:
RESULTADO: Voto da relatora: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso, pela manutenção do auto de infração e pela adequação do valor da multa para R$ 301.500,00.
Resultado: aprovado por unanimidade o voto da relatora.
Julgado em 14/04/2011
Ausente o representante das entidades empresariais, justificadamente.
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Nº 02017.001986/2002-51
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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Resultado:
RESULTADO: A procuradora da autuada, Dra Marlene Dias Carvalho, proferiu sustentação oral.
Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e pela manutenção do auto de infração e do Termo de Apreensão e Depósito, devendo o órgão competente dar a destinação pertinente.
Resultado: aprovado por unanimidade o voto do relator.
Julgado em 14/04/2011
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Nº 02027.000482/2006-29
- Sem assunto definido no legado
VOTO DO RELATOR -
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Resultado:
RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e pela manutenção do auto de infração.
Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator.
Julgado em 14/04/2011
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Nº 02502.000107/2006-26
- Sem assunto definido no legado
VOTO DO RELATOR -
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Resultado:
RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e pela manutenção do auto de infração.
Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator.
Julgado em 14/04/2011
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Nº 02010.007533/2003-80
- Sem assunto definido no legado
VOTO DO RELATOR -
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Resultado:
RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e pela manutenção do auto de infração.
Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator.
Julgado em 14/04/2011
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Nº 02045.000005/2005-64
- Sem assunto definido no legado
-
Sem documento anexado
Resultado:
RESULTADO: Diligência solicitada na 11ª Reunião da CER:
Voto do relator: pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição.
No mérito, pelo provimento do recurso, cancelamento do auto de infração e levantamento do termo de embargo e interdição.
A CER decidiu remeter os autos em diligência ao IBAMA/RJ para esclarecimentos sobre:
1 Tendo em vista o Parecer Técnico nº 53/04-PARNASO, quais indícios levaram à conclusão de que o incêndio se iniciou na área de propriedade da autuada?
2- Que indícios levaram à imputação da autuada como causadora do incêndio?
3- Qual a extensão da área da propriedade da autuada atingida pelo fogo?
4- Há coincidência entre a área da propriedade da autuada atingida pelo fogo e a área sobre a qual a autuada solicitou autorização de queima controlada? Discriminar a extensão dessa coincidência.
5- Houve prejuízo de ordem material à autuada? Discriminar os bens atingidos pelo fogo.
6- Apresentar ato formal que designa o agente autuante, Marcus da Silveira Mattos, para ação de fiscalização.
Analisado em 15/10/2010.
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Nº 02047.000885/2005-59
- Sem assunto definido no legado
-
Sem documento anexado
Resultado:
RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. Pela conversão do julgamento em diligência para que:
1 - Este processo seja apensado ao de número 02047.000882/2005-15 (AI 459263), a fim de que sejam julgados simultaneamente;
2 - Que a área técnica do IBAMA se manifeste sobre as fotos de satélite que teriam sido obtidas em períodos distintos e que supostamente estariam por evidenciar uma área queimada inferior à alegada no AI;
3 Que a área técnica do IBAMA se manifeste sobre a alegação do recorrente de que o fogo teria sido provocado não em floresta, mas sim em área de pastagem existente desde 2003, o que, sendo de fato a hipótese, implicaria em uma nova capitulação.
Voto divergente do representante do MMA: pela impossibilidade de apensamento dos processos, em virtude da incompetência desta CER-Conama para julgar decisões proferidas pela Presidência do IBAMA após a vigência da lei 11.941/2009; para que seja oficiado o IBAMA/PA (onde se localizam os autos do processo 02047.000882/2005-15, AI 459263), solicitando cópia integral dos autos e para que sejam remetidos os presentes autos para CGFIS IBAMA Sede, solicitando análise e manifestação sobre os documentos de fls. 45-47 e 151-154, confrontando-os com a autuação lavrada, conforme itens 2 e 3 do voto do relator.
Resultado: aprovado por maioria o voto divergente do representante do MMA.
Analisado em 15/04/2011.
Ausente o representante do Ministério da Justiça, justificadamente.
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Nº 02047.000209/2007-47
- Sem assunto definido no legado
-
Sem documento anexado
Resultado:
RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso. Antes do julgamento pela incidência ou não da prescrição, votou pela conversão do julgamento em diligencia para solicitar cópias integrais dos autos dos processos nº 02018.001575/2007-61(que se encontra no IBAMA/Belém-PA) e nº 02001.002814/2006-06 (que se encontra no IBAMA Sede). Na comunicação, deve estar consignada a necessidade cópia urgente, considerando eventual entendimento pela ocorrência da prescrição em outubro de 2011.
Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator.
Analisado em 21/02/2011.
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Nº 02024.000210/2006-59
- AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 251881-D - INTERESSADO: INDÚSTRIA E COMÉRXIO DE MADEIRAS GUARIUBA LTDA - VALOR DA MULTA: R$ 105.200,00
-
Sem documento anexado
Resultado:
RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo provimento do recurso e cancelamento do auto de infração.
Resultado: À unanimidade admitido o recurso e afastada a prescrição. No mérito, o representante do Ministério da Justiça acompanhou o relator; Após, o representante do MMA, acompanhado pela maioria, sugeriu que os autos fossem baixados em diligência para a Diretoria de Proteção Ambiental do IBAMA Sede a fim de que essa verifique:
a)quem é o agente autuante e o ato de designação do mesmo;
b)a localização do auto de infração original e se esse deu origem a outro processo;
c)caso haja outro processo, sua localização, situação atual, decisões proferidas e documentos juntados.
Iniciado o julgamento em 31/01/2011
Ausente o representante da CONTAG.
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Nº 02005.003004/2005-01
- Sem assunto definido no legado
-
Sem documento anexado
Resultado:
RESULTADO: Diligência solicitada na 13ª Reunião da CER:
Após a leitura do relatório, foi proferida sustentação oral pela advogada da parte, que requereu a suspensão do julgamento em razão da existência de Ação Civil Pública, em fase de perícia judicial, lastreada nos mesmos fatos que deram causa a esse processo administrativo.
Os Conselheiros, por unanimidade, rejeitaram o pedido.
Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. Pelo retorno dos autos ao IBAMA/AM, para que este informe, pelo menos:
1)O tamanho da área de propriedade do recorrente supostamente atingida pelo fogo;
2)Se essa área de propriedade do recorrente supostamente atingida pelo fogo é a mesma área objeto da autuação contida no processo 2005.003003/2005-01;
3)A natureza da vegetação contida nessa área no momento em que supostamente atingida pelo fogo;
4)Se as licenças ambientais apresentadas pelo recorrente (inclusive no processo 2005.003003/2005-01) alcançam a área supostamente atingida pelo fogo;
5)Se o embargo recaiu sobre atividades a serem realizadas na área autuada ou sobre toda a propriedade do recorrente;
6)Outras informações de ordem técnica que possam auxiliar no julgamento a ser proferido por esta Câmara Especial Recursal.
Resultado: aprovados por unanimidade a admissibilidade do recurso, a não incidência da prescrição e o retorno dos autos ao IBAMA para cumprimento da diligência, nos moldes do voto do relator.
A CER deliberou pelo desapensamento dos processos 02005.003004/2005-48 e 02005.003003/2005-01, sendo extraída cópia integral do segundo e anexada aos autos originais do primeiro.
Nos termos do art. 7º, § 3º do Regimento Interno da CER/Conama, foi deliberado pela participação de especialista do IBAMA, cujo comparecimento será solicitado por ocasião do julgamento.
Analisado em 06/12/2010.
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