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16ª Reunião da Câmara Especial Recursal - Data: 24/03/2011 a 25/03/2011

Local: Sala de CT-01, 1º Andar do Edifício Marie Prendi Cruz, W2 Norte, qd. 505, lt. 2, bl. B, Brasília/DF

Documentos

Processo(s) em Pauta

Processo
Nº 02027.000482/2006-29 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: O referido processo não foi apreciado em razão da ausência do relator.

Nº 02006.000731/2007-13 - Sem assunto definido no legado

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VOTO DO RELATOR - Upload: 01/04/2011 - Download

Resultado: RESULTADO: O Presidente da CER registrou que foi encaminhada à CONJUR/MMA petição da autuada requerendo a exclusão de seu nome do cadastro no CADIN, que será juntada aos autos após esse julgamento. A CER recomendou ao IBAMA a apreciação de seus termos. Voto da Relatora: pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e pela manutenção do auto de infração. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto da relatora. Julgado em 25/03/2011. Ausente o representante da CONTAG. Ausente o representante das entidades empresariais, justificadamente.

Nº 02010.007533/2003-80 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: O referido processo não foi apreciado em razão da ausência do relator.

Nº 02048.000013/2006-61 - AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 468264-D - INTERESSADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS JEDALLA LTDA - VALOR DA MULTA: R$ 544.445,90

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Resultado: RESULTADO: Voto da Relatora: Pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e manutenção do auto de infração. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto da relatora. Julgado em 24/03/2011 Ausente o representante da CONTAG. Ausentes os representantes das entidades empresariais e do MJ, justificadamente.

Nº 02502.000107/2006-26 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: O referido processo não foi apreciado em razão da ausência do relator.

Nº 02028.000694/2006-04 - AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 093734-D - INTERESSADO: OZÓRIO DE OLIVEIRA PEREIRA - VALOR DA MULTA: R$ 267.000,00

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Resultado: RESULTADO: Voto da Relatora: Pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e manutenção do auto de infração. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto da relatora. Julgado em 24/03/2011 Ausente o representante da CONTAG. Ausentes os representantes das entidades empresariais e do MJ, justificadamente.

Nº 02014.001381/1999-70 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto da Relatora: Pela admissibilidade do recurso e pela incidência da prescrição. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto da relatora. Julgado em 24/03/2011

Nº 02027.001083/2006-85 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto do Relator: Pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e manutenção do auto de infração, cabendo ao IBAMA dar a destinação aos animais/produtos. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 24/03/2011. Ausente o representante da CONTAG.

Nº 02015.014265/2005-74 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Houve sustentação oral do representante da autuada, Dr. Ângelo Paulo S. Santos. Voto do Relator: Pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo provimento do recurso e cancelamento do auto de infração, termo de apreensão e termo de embargo respectivos. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 24/03/2011. Ausente o representante das entidades empresariais, justificadamente. Ausente o representante da CONTAG.

Nº 02502.001382/2005-86 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto do Relator: Pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo provimento do recurso, com o cancelamento do auto de infração, e pelo levantamento do embargo respectivo. Resultado: aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 24/03/2011. Ausente o representante do ICMBio, justificadamente. Ausente o representante da CONTAG.

Nº 02502.000776/2006-06 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto da Relatora: Pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e manutenção do auto de infração. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto da relatora. Julgado em 24/03/2011. Ausente o representante da CONTAG. Ausente o representante das entidades empresariais, justificadamente.

Nº 02001.004878/2004-71 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto do Relator: Pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo provimento parcial do recurso, com redução do valor da multa ao mínimo estabelecido, R$ 6.000,00, e a manutenção do termo de apreensão. Voto divergente do representante do MMA: acompanha o relator quanto à manutenção do auto de infração, entretanto diverge quanto à fixação do valor da multa, devendo estar ser reduzida para R$ 12.000,00, considerando se tratar de área de preservação permanente na Amazônia Legal, objeto de especial preservação. Resultado: Aprovado, por maioria, o voto divergente. Votaram com representante do MMA, a representante do IBAMA e da entidade Ponto Terra. O representante da CNA acompanhou o relator, na íntegra de seu voto. Julgado em 24/03/2011. Ausentes os representantes das entidades empresariais e do ICMBio, justificadamente.

Nº 02013.002696/2006-99 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto do Relator: Pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso, pela manutenção do auto de infração e termo de apreensão e depósito. Consideração do representante do MJ: a unidade utilizada para lavrar o auto de infração foi inadequada, pois deveria ter sido utilizado metro cúbico e não unidade. Resultado: aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 24/03/2011. Ausente o representante do CONTAG.

Nº 02013.003307/2006-42 - Sem assunto definido no legado

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VOTO DO RELATOR - Upload: 01/04/2011 - Download

Resultado: RESULTADO: Voto do Relator: Pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso, caso a interdição do estabelecimento e o embargo da atividade do recorrente já tenham sido afastados. Caso ainda perdurem a interdição do estabelecimento e o embargo da atividade do recorrente, vota pelo provimento parcial do recurso, exclusivamente para tornar efetiva a decisão do Superintendente do IBAMA/MT, contida no item 4 nas fls. 69. Consideração do representante do MMA: acompanha o relator quanto ao mérito, todavia diverge quanto à possibilidade de provimento parcial, uma vez que o levantamento do embargo/interdição não consta do pedido recursal. Desse modo, suficiente a sugestão de que o IBAMA verifique o cumprimento do item 4 da decisão do Superintendente de fls. 69. Tendo em vista a consideração do representante do MMA, o relator reconsiderou a parte final do seu voto, onde dava provimento parcial ao recurso. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto reformulado do relator, que conheceu do recurso e negou provimento ao mesmo, com a sugestão de que o IBAMA verifique o cumprimento do item 4 da decisão do Superintendente de fls. 69. Julgado em 24/03/2011. Ausente o representante da CONTAG.

Nº 02002.000777/2005-01 - AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 202671-D - INTERESSADO: PLÍNIO WILLY DE MELO BANDEIRA - VALOR DA MULTA: R$ 127.500,00

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VOTO DO RELATOR - Upload: 01/04/2011 - Download

Resultado: RESULTADO: Voto do Relator: Pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e pela manutenção do auto de infração. Resultado: aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 24/03/2011 Ausente o representante do ICMBio, justificadamente. Ausente o representante da CONTAG.

Nº 02027.003017/2005-69 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto do Relator: Pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e manutenção do auto de infração. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 24/03/2011 Ausente o representante da CONTAG. Ausente o representante das entidades empresariais, justificadamente.

Nº 02024.000223/2006-28 - Sem assunto definido no legado

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VOTO DO RELATOR - Upload: 01/04/2011 - Download

Resultado: RESULTADO: Voto do Relator: Pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e manutenção do auto de infração. Como reforço de argumentação, registrou que a agente autuante consta como designada para a atividade de fiscalização pela Portaria 1.543, de 23/12/2010, que consolidou os atos precedentes de designação dos agentes ambientais federais. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 25/03/2011. Ausente o representante da CONTAG. Ausente o representante das entidades empresariais, justificadamente.

Nº 02005.002301/2004-14 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: A representante do IBAMA se absteve de votar por ter exarado o parecer que subsidiou a decisão do Presidente do IBAMA. Voto do Relator: Pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso, com a manutenção do auto de infração e dos respectivos termos de embargo e interdição. Resultado: aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 25/03/2011. Ausente o representante da CONTAG. Ausente o representante das entidades empresariais, justificadamente.

Nº 02051.000215/2006-54 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto da Relatora: Pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso, com a manutenção do auto de infração. Resultado: aprovado por unanimidade o voto da relatora. Julgado em 24/03/2011. Ausente o representante da CONTAG.

Nº 02005.003004/2005-01 - Sem assunto definido no legado

- Sem documento anexado

Resultado: RESULTADO: Diligência solicitada na 13ª Reunião da CER: Após a leitura do relatório, foi proferida sustentação oral pela advogada da parte, que requereu a suspensão do julgamento em razão da existência de Ação Civil Pública, em fase de perícia judicial, lastreada nos mesmos fatos que deram causa a esse processo administrativo. Os Conselheiros, por unanimidade, rejeitaram o pedido. Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. Pelo retorno dos autos ao IBAMA/AM, para que este informe, pelo menos: 1)O tamanho da área de propriedade do recorrente supostamente atingida pelo fogo; 2)Se essa área de propriedade do recorrente supostamente atingida pelo fogo é a mesma área objeto da autuação contida no processo 2005.003003/2005-01; 3)A natureza da vegetação contida nessa área no momento em que supostamente atingida pelo fogo; 4)Se as licenças ambientais apresentadas pelo recorrente (inclusive no processo 2005.003003/2005-01) alcançam a área supostamente atingida pelo fogo; 5)Se o embargo recaiu sobre atividades a serem realizadas na área autuada ou sobre toda a propriedade do recorrente; 6)Outras informações de ordem técnica que possam auxiliar no julgamento a ser proferido por esta Câmara Especial Recursal. Resultado: aprovados por unanimidade a admissibilidade do recurso, a não incidência da prescrição e o retorno dos autos ao IBAMA para cumprimento da diligência, nos moldes do voto do relator. A CER deliberou pelo desapensamento dos processos 02005.003004/2005-48 e 02005.003003/2005-01, sendo extraída cópia integral do segundo e anexada aos autos originais do primeiro. Nos termos do art. 7º, § 3º do Regimento Interno da CER/Conama, foi deliberado pela participação de especialista do IBAMA, cujo comparecimento será solicitado por ocasião do julgamento. Analisado em 06/12/2010.

Nº 02045.000005/2005-64 - Sem assunto definido no legado

- Sem documento anexado

Resultado: RESULTADO: Diligência solicitada na 11ª Reunião da CER: Voto do relator: pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo provimento do recurso, cancelamento do auto de infração e levantamento do termo de embargo e interdição. A CER decidiu remeter os autos em diligência ao IBAMA/RJ para esclarecimentos sobre: 1  Tendo em vista o Parecer Técnico nº 53/04-PARNASO, quais indícios levaram à conclusão de que o incêndio se iniciou na área de propriedade da autuada? 2- Que indícios levaram à imputação da autuada como causadora do incêndio? 3- Qual a extensão da área da propriedade da autuada atingida pelo fogo? 4- Há coincidência entre a área da propriedade da autuada atingida pelo fogo e a área sobre a qual a autuada solicitou autorização de queima controlada? Discriminar a extensão dessa coincidência. 5- Houve prejuízo de ordem material à autuada? Discriminar os bens atingidos pelo fogo. 6- Apresentar ato formal que designa o agente autuante, Marcus da Silveira Mattos, para ação de fiscalização. Analisado em 15/10/2010.

Nº 02024.000210/2006-59 - AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 251881-D - INTERESSADO: INDÚSTRIA E COMÉRXIO DE MADEIRAS GUARIUBA LTDA - VALOR DA MULTA: R$ 105.200,00

- Sem documento anexado

Resultado: RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo provimento do recurso e cancelamento do auto de infração. Resultado: À unanimidade admitido o recurso e afastada a prescrição. No mérito, o representante do Ministério da Justiça acompanhou o relator; Após, o representante do MMA, acompanhado pela maioria, sugeriu que os autos fossem baixados em diligência para a Diretoria de Proteção Ambiental do IBAMA Sede a fim de que essa verifique: a)quem é o agente autuante e o ato de designação do mesmo; b)a localização do auto de infração original e se esse deu origem a outro processo; c)caso haja outro processo, sua localização, situação atual, decisões proferidas e documentos juntados. Iniciado o julgamento em 31/01/2011. Ausente o representante da CONTAG.

Nº 02047.000209/2007-47 - Sem assunto definido no legado

- Sem documento anexado

Resultado: RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso. Antes do julgamento pela incidência ou não da prescrição, votou pela conversão do julgamento em diligência para solicitar cópias integrais dos autos dos processos nº 02018.001575/2007-61(que se encontra no IBAMA/Belém-PA) e nº 02001.002814/2006-06 (que se encontra no IBAMA Sede). Na comunicação, deve estar consignada a necessidade de cópia urgente, considerando eventual entendimento pela ocorrência da prescrição em outubro de 2011. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Analisado em 21/02/2011.

Nº 02502.001274/2004-22 - Sem assunto definido no legado

- Sem documento anexado

Resultado: RESULTADO: Voto do Relator: Pela admissibilidade do recurso e pela conversão do julgamento em diligência, de modo que o IBAMA/RO remeta a esta câmara cópia integral dos autos do processo nº 02024.001654/01-26, esclarecendo ainda: a)Qual a data provável do uso do fogo que deu ensejo ao auto de infração nº 416043/D, cuja cópia segue anexa. b)Se efetivamente foram duas as condutas do autuado: desmatamento e uso do fogo. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Analisado em 24/03/201. Ausente o representante do ICMBio, justificadamente. Ausente o representante da CONTAG.

Nº 02005.002084/2004-16 - AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 016081-D - INTERESSADO: ANTÔNIO SANTANA DE SOUZA - VALOR DA MULTA: R$ 1.772.550,00

- Sem documento anexado

Resultado: RESULTADO: Voto do Relator: Pela admissibilidade do recurso, pela não incidência da prescrição e pela conversão do julgamento em diligência, nos termos da sugestão do representante do ICMBio, para que o IBAMA/Sede (CSR) esclareça de forma conclusiva mediante relatório e plotagens a área da fazenda do recorrente (Caran V) e a área efetivamente desmatada. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator e a sugestão do representante do ICMBio. Analisado em 24/03/2011. Ausente o representante da CONTAG.

“Cabe salientar que os documentos que são encaminhados ao CONAMA para difusão aos participantes de lista de e-mails ou publicados neste sítio são de responsabilidade exclusiva de seus autores.”

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