Nº 02027.000482/2006-29
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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RESULTADO:
O referido processo não foi apreciado em razão da ausência do relator.
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Nº 02006.000731/2007-13
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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VOTO DO RELATOR -
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RESULTADO:
O Presidente da CER registrou que foi encaminhada à CONJUR/MMA petição da autuada requerendo a exclusão de seu nome do cadastro no CADIN, que será juntada aos autos após esse julgamento. A CER recomendou ao IBAMA a apreciação de seus termos.
Voto da Relatora: pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e pela manutenção do auto de infração.
Resultado: Aprovado por unanimidade o voto da relatora.
Julgado em 25/03/2011.
Ausente o representante da CONTAG.
Ausente o representante das entidades empresariais, justificadamente.
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Nº 02010.007533/2003-80
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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Resultado:
RESULTADO: O referido processo não foi apreciado em razão da ausência do relator.
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Nº 02048.000013/2006-61
- AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 468264-D - INTERESSADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS JEDALLA LTDA - VALOR DA MULTA: R$ 544.445,90
Nota Informativa -
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RESULTADO:
Voto da Relatora: Pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e manutenção do auto de infração.
Resultado: Aprovado por unanimidade o voto da relatora.
Julgado em 24/03/2011
Ausente o representante da CONTAG.
Ausentes os representantes das entidades empresariais e do MJ, justificadamente.
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Nº 02502.000107/2006-26
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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RESULTADO: O referido processo não foi apreciado em razão da ausência do relator.
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Nº 02028.000694/2006-04
- AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 093734-D - INTERESSADO: OZÓRIO DE OLIVEIRA PEREIRA - VALOR DA MULTA: R$ 267.000,00
Nota Informativa -
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RESULTADO:
Voto da Relatora: Pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e manutenção do auto de infração.
Resultado: Aprovado por unanimidade o voto da relatora.
Julgado em 24/03/2011
Ausente o representante da CONTAG.
Ausentes os representantes das entidades empresariais e do MJ, justificadamente.
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Nº 02014.001381/1999-70
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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RESULTADO:
Voto da Relatora: Pela admissibilidade do recurso e pela incidência da prescrição.
Resultado: Aprovado por unanimidade o voto da relatora.
Julgado em 24/03/2011
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Nº 02027.001083/2006-85
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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RESULTADO:
Voto do Relator: Pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e manutenção do auto de infração, cabendo ao IBAMA dar a destinação aos animais/produtos.
Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator.
Julgado em 24/03/2011.
Ausente o representante da CONTAG.
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Nº 02015.014265/2005-74
- Sem assunto definido no legado
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RESULTADO:
Houve sustentação oral do representante da autuada, Dr. Ângelo Paulo S. Santos.
Voto do Relator: Pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo provimento do recurso e cancelamento do auto de infração, termo de apreensão e termo de embargo respectivos.
Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator.
Julgado em 24/03/2011.
Ausente o representante das entidades empresariais, justificadamente.
Ausente o representante da CONTAG.
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Nº 02502.001382/2005-86
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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RESULTADO:
Voto do Relator: Pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo provimento do recurso, com o cancelamento do auto de infração, e pelo levantamento do embargo respectivo.
Resultado: aprovado por unanimidade o voto do relator.
Julgado em 24/03/2011.
Ausente o representante do ICMBio, justificadamente.
Ausente o representante da CONTAG.
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Nº 02502.000776/2006-06
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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RESULTADO:
Voto da Relatora: Pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e manutenção do auto de infração.
Resultado: Aprovado por unanimidade o voto da relatora.
Julgado em 24/03/2011.
Ausente o representante da CONTAG.
Ausente o representante das entidades empresariais, justificadamente.
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Nº 02001.004878/2004-71
- Sem assunto definido no legado
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RESULTADO:
Voto do Relator: Pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo provimento parcial do recurso, com redução do valor da multa ao mínimo estabelecido, R$ 6.000,00, e a manutenção do termo de apreensão.
Voto divergente do representante do MMA: acompanha o relator quanto à manutenção do auto de infração, entretanto diverge quanto à fixação do valor da multa, devendo estar ser reduzida para R$ 12.000,00, considerando se tratar de área de preservação permanente na Amazônia Legal, objeto de especial preservação.
Resultado: Aprovado, por maioria, o voto divergente. Votaram com representante do MMA, a representante do IBAMA e da entidade Ponto Terra. O representante da CNA acompanhou o relator, na íntegra de seu voto.
Julgado em 24/03/2011.
Ausentes os representantes das entidades empresariais e do ICMBio, justificadamente.
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Nº 02013.002696/2006-99
- Sem assunto definido no legado
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RESULTADO:
Voto do Relator: Pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso, pela manutenção do auto de infração e termo de apreensão e depósito.
Consideração do representante do MJ: a unidade utilizada para lavrar o auto de infração foi inadequada, pois deveria ter sido utilizado metro cúbico e não unidade.
Resultado: aprovado por unanimidade o voto do relator.
Julgado em 24/03/2011.
Ausente o representante do CONTAG.
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Nº 02013.003307/2006-42
- Sem assunto definido no legado
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VOTO DO RELATOR -
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Voto do Relator: Pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso, caso a interdição do estabelecimento e o embargo da atividade do recorrente já tenham sido afastados. Caso ainda perdurem a interdição do estabelecimento e o embargo da atividade do recorrente, vota pelo provimento parcial do recurso, exclusivamente para tornar efetiva a decisão do Superintendente do IBAMA/MT, contida no item 4 nas fls. 69.
Consideração do representante do MMA: acompanha o relator quanto ao mérito, todavia diverge quanto à possibilidade de provimento parcial, uma vez que o levantamento do embargo/interdição não consta do pedido recursal. Desse modo, suficiente a sugestão de que o IBAMA verifique o cumprimento do item 4 da decisão do Superintendente de fls. 69.
Tendo em vista a consideração do representante do MMA, o relator reconsiderou a parte final do seu voto, onde dava provimento parcial ao recurso.
Resultado: Aprovado por unanimidade o voto reformulado do relator, que conheceu do recurso e negou provimento ao mesmo, com a sugestão de que o IBAMA verifique o cumprimento do item 4 da decisão do Superintendente de fls. 69.
Julgado em 24/03/2011.
Ausente o representante da CONTAG.
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Nº 02002.000777/2005-01
- AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 202671-D - INTERESSADO: PLÍNIO WILLY DE MELO BANDEIRA - VALOR DA MULTA: R$ 127.500,00
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VOTO DO RELATOR -
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RESULTADO:
Voto do Relator: Pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e pela manutenção do auto de infração.
Resultado: aprovado por unanimidade o voto do relator.
Julgado em 24/03/2011
Ausente o representante do ICMBio, justificadamente.
Ausente o representante da CONTAG.
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Nº 02027.003017/2005-69
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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RESULTADO:
Voto do Relator: Pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e manutenção do auto de infração.
Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator.
Julgado em 24/03/2011
Ausente o representante da CONTAG.
Ausente o representante das entidades empresariais, justificadamente.
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Nº 02024.000223/2006-28
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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VOTO DO RELATOR -
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RESULTADO:
Voto do Relator: Pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e manutenção do auto de infração. Como reforço de argumentação, registrou que a agente autuante consta como designada para a atividade de fiscalização pela Portaria 1.543, de 23/12/2010, que consolidou os atos precedentes de designação dos agentes ambientais federais.
Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator.
Julgado em 25/03/2011.
Ausente o representante da CONTAG.
Ausente o representante das entidades empresariais, justificadamente.
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Nº 02005.002301/2004-14
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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RESULTADO:
A representante do IBAMA se absteve de votar por ter exarado o parecer que subsidiou a decisão do Presidente do IBAMA.
Voto do Relator: Pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso, com a manutenção do auto de infração e dos respectivos termos de embargo e interdição.
Resultado: aprovado por unanimidade o voto do relator.
Julgado em 25/03/2011.
Ausente o representante da CONTAG.
Ausente o representante das entidades empresariais, justificadamente.
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Nº 02051.000215/2006-54
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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Resultado:
RESULTADO:
Voto da Relatora: Pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso, com a manutenção do auto de infração.
Resultado: aprovado por unanimidade o voto da relatora.
Julgado em 24/03/2011.
Ausente o representante da CONTAG.
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Nº 02005.003004/2005-01
- Sem assunto definido no legado
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Sem documento anexado
Resultado:
RESULTADO: Diligência solicitada na 13ª Reunião da CER:
Após a leitura do relatório, foi proferida sustentação oral pela advogada da parte, que requereu a suspensão do julgamento em razão da existência de Ação Civil Pública, em fase de perícia judicial, lastreada nos mesmos fatos que deram causa a esse processo administrativo.
Os Conselheiros, por unanimidade, rejeitaram o pedido.
Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. Pelo retorno dos autos ao IBAMA/AM, para que este informe, pelo menos:
1)O tamanho da área de propriedade do recorrente supostamente atingida pelo fogo;
2)Se essa área de propriedade do recorrente supostamente atingida pelo fogo é a mesma área objeto da autuação contida no processo 2005.003003/2005-01;
3)A natureza da vegetação contida nessa área no momento em que supostamente atingida pelo fogo;
4)Se as licenças ambientais apresentadas pelo recorrente (inclusive no processo 2005.003003/2005-01) alcançam a área supostamente atingida pelo fogo;
5)Se o embargo recaiu sobre atividades a serem realizadas na área autuada ou sobre toda a propriedade do recorrente;
6)Outras informações de ordem técnica que possam auxiliar no julgamento a ser proferido por esta Câmara Especial Recursal.
Resultado: aprovados por unanimidade a admissibilidade do recurso, a não incidência da prescrição e o retorno dos autos ao IBAMA para cumprimento da diligência, nos moldes do voto do relator.
A CER deliberou pelo desapensamento dos processos 02005.003004/2005-48 e 02005.003003/2005-01, sendo extraída cópia integral do segundo e anexada aos autos originais do primeiro.
Nos termos do art. 7º, § 3º do Regimento Interno da CER/Conama, foi deliberado pela participação de especialista do IBAMA, cujo comparecimento será solicitado por ocasião do julgamento.
Analisado em 06/12/2010.
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Nº 02045.000005/2005-64
- Sem assunto definido no legado
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Sem documento anexado
Resultado:
RESULTADO: Diligência solicitada na 11ª Reunião da CER:
Voto do relator: pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição.
No mérito, pelo provimento do recurso, cancelamento do auto de infração e levantamento do termo de embargo e interdição.
A CER decidiu remeter os autos em diligência ao IBAMA/RJ para esclarecimentos sobre:
1 Tendo em vista o Parecer Técnico nº 53/04-PARNASO, quais indícios levaram à conclusão de que o incêndio se iniciou na área de propriedade da autuada?
2- Que indícios levaram à imputação da autuada como causadora do incêndio?
3- Qual a extensão da área da propriedade da autuada atingida pelo fogo?
4- Há coincidência entre a área da propriedade da autuada atingida pelo fogo e a área sobre a qual a autuada solicitou autorização de queima controlada? Discriminar a extensão dessa coincidência.
5- Houve prejuízo de ordem material à autuada? Discriminar os bens atingidos pelo fogo.
6- Apresentar ato formal que designa o agente autuante, Marcus da Silveira Mattos, para ação de fiscalização.
Analisado em 15/10/2010.
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Nº 02024.000210/2006-59
- AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 251881-D - INTERESSADO: INDÚSTRIA E COMÉRXIO DE MADEIRAS GUARIUBA LTDA - VALOR DA MULTA: R$ 105.200,00
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Sem documento anexado
Resultado:
RESULTADO:
Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo provimento do recurso e cancelamento do auto de infração.
Resultado: À unanimidade admitido o recurso e afastada a prescrição. No mérito, o representante do Ministério da Justiça acompanhou o relator; Após, o representante do MMA, acompanhado pela maioria, sugeriu que os autos fossem baixados em diligência para a Diretoria de Proteção Ambiental do IBAMA Sede a fim de que essa verifique:
a)quem é o agente autuante e o ato de designação do mesmo;
b)a localização do auto de infração original e se esse deu origem a outro processo;
c)caso haja outro processo, sua localização, situação atual, decisões proferidas e documentos juntados.
Iniciado o julgamento em 31/01/2011.
Ausente o representante da CONTAG.
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Nº 02047.000209/2007-47
- Sem assunto definido no legado
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Sem documento anexado
Resultado:
RESULTADO:
Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso. Antes do julgamento pela incidência ou não da prescrição, votou pela conversão do julgamento em diligência para solicitar cópias integrais dos autos dos processos nº 02018.001575/2007-61(que se encontra no IBAMA/Belém-PA) e nº 02001.002814/2006-06 (que se encontra no IBAMA Sede). Na comunicação, deve estar consignada a necessidade de cópia urgente, considerando eventual entendimento pela ocorrência da prescrição em outubro de 2011.
Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator.
Analisado em 21/02/2011.
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Nº 02502.001274/2004-22
- Sem assunto definido no legado
-
Sem documento anexado
Resultado:
RESULTADO:
Voto do Relator: Pela admissibilidade do recurso e pela conversão do julgamento em diligência, de modo que o IBAMA/RO remeta a esta câmara cópia integral dos autos do processo nº 02024.001654/01-26, esclarecendo ainda:
a)Qual a data provável do uso do fogo que deu ensejo ao auto de infração nº 416043/D, cuja cópia segue anexa.
b)Se efetivamente foram duas as condutas do autuado: desmatamento e uso do fogo.
Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator.
Analisado em 24/03/201.
Ausente o representante do ICMBio, justificadamente.
Ausente o representante da CONTAG.
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Nº 02005.002084/2004-16
- AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 016081-D - INTERESSADO: ANTÔNIO SANTANA DE SOUZA - VALOR DA MULTA: R$ 1.772.550,00
-
Sem documento anexado
Resultado:
RESULTADO:
Voto do Relator: Pela admissibilidade do recurso, pela não incidência da prescrição e pela conversão do julgamento em diligência, nos termos da sugestão do representante do ICMBio, para que o IBAMA/Sede (CSR) esclareça de forma conclusiva mediante relatório e plotagens a área da fazenda do recorrente (Caran V) e a área efetivamente desmatada.
Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator e a sugestão do representante do ICMBio.
Analisado em 24/03/2011.
Ausente o representante da CONTAG.
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