Nº 02018.009794/2005-26
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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Resultado:
RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração.
Voto divergente do representante do MJ: para que a multa seja estabelecida com base no equivalente em toras, majorando o seu valor para R$108.435,50.
Resultado: Aprovado por maioria o voto do relator.
Julgado em 08/11/2010.
Ausentes os representantes do ICMBIO e do IBAMA, justificadamente.
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Nº 02048.000031/2004-81
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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Resultado:
RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração.
Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator.
Julgado em 08/11/2010.
Ausentes os representantes do ICMBIO e da CNI/CNA, justificadamente.
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Nº 02018.002472/2001-98
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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Resultado:
RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração, do termo de embargo e a confirmação do perdimento dos bens apreendidos (Despacho nº 1857/2007, fls. 119). Quanto ao pedido de redução do valor da multa, o relator deixa de se pronunciar em virtude de ser de competência do IBAMA.
Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator
Julgado em 08/11/2010.
Ausentes os representantes do ICMBIO, da CNI/CNA e da CONTAG, justificadamente.
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Nº 02015.007604/2001-32
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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Resultado:
RESULTADO: Voto da relatora: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração.
Resultado: Aprovado por unanimidade o voto da relatora.
Julgado em 08/11/2010.
Ausentes os representantes do ICMBIO e da CNI/CNA, justificadamente
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Nº 02047.000193/2002-68
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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Resultado:
RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração e demais penalidades.
Voto divergente do representante da CNA: pela manutenção do auto de infração e pelo cancelamento do termo de embargo.
Resultado: Aprovado por maioria o voto do relator.
Julgado em 08/11/2010.
Ausentes os representantes do ICMBIO, do IBAMA e do MJ, justificadamente.
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Nº 02006.003404/2003-10
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ser intempestivo.
Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator.
Julgado em 09/11/2010.
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Nº 02024.000607/2004-89
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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Resultado:
RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração.
Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator.
Julgado em 08/11/2010.
Ausentes os representantes do ICMBIO, da CNI/CNA e da CONTAG, justificadamente.
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Nº 02502.001003/2005-58
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso.
Voto divergente do representante da entidade Ponto Terra, acompanhado pelos representantes do ICMBio, CONTAG, MMA, IBAMA e MJ: pelo não conhecimento do recurso em razão da intempestividade, pelo fato de ter interposto o recurso 22 dias após a intimação.
Resultado: Aprovado por maioria o voto divergente e não conhecido o recurso.
Julgado em 09/11/2010.
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Nº 02048.001310/2003-81
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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Resultado:
RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração e demais penalidades.
Resultado: aprovado por unanimidade o voto do relator.
Julgado em 08/11/2010.
Ausentes os representantes do ICMBIO e da CNA/CNI, justificadamente.
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Nº 02047.000715/2006-55
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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Resultado:
RESULTADO: Voto da relatora: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração.
Resultado: Aprovado por unanimidade o voto da relatora.
Julgado em 08/11/2010.
Ausentes os representantes do ICMBIO e da CNI/CNA, justificadamente.
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Nº 02054.000564/2005-65
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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tramitação migrada sem resultado
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Nº 02047.001090/2006-49
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração.
Voto divergente do representante do MMA: pelo não conhecimento do recurso em razão do vício de representação.
Resultado: Preliminarmente, aprovada por maioria a admissibilidade do recurso. Aprovados por unanimidade a não incidência da prescrição e a manutenção do auto de infração.
Julgado em 08/11/2010.
Ausentes os representantes do ICMBIO e da CNA/CNI, justificadamente.
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Nº 02024.000367/2006-84
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração.
Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator.
Julgado em 08/11/2010.
Ausentes os representantes do ICMBIO, da CNI/CNA e da CONTAG, justificadamente.
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Nº 02029.001151/2004-24
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pela não admissibilidade do recurso em razão da intempestividade.
Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator.
Julgado em 08/11/2010.
Ausente o representante do ICMBIO, justificadamente
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Nº 02015.000811/2006-71
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ser intempestivo.
Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator.
Julgado em 09/11/2010.
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Nº 02502.000779/2006-31
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração e demais penalidades.
Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator.
Julgado em 08/11/2010.
Ausentes os representantes do ICMBIO, do IBAMA e do MJ, justificadamente.
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Nº 02024.001767/2006-15
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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RESULTADO: Voto da relatora: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração e do termo de apreensão e depósito
Voto divergente do representante da CONTAG, acompanhado pelo representante do MMA: pelo não conhecimento do recurso em razão do vício de representação.
Resultado: Aprovado por maioria a admissibilidade do recurso. No mérito, aprovado por unanimidade o voto da relatora.
Julgado em 08/11/2010.
Ausentes os representantes do ICMBIO e da CNI/CNA, justificadamente
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Nº 02018.004074/2001-14
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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Resultado:
RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração e do termo de embargo.
Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator.
Julgado em 08/11/2010.
Ausente o representante do ICMBIO, justificadamente.
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Nº 02013.008594/1999-51
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela incidência da prescrição intercorrente, com cancelamento do auto de infração e do termo de apreensão e depósito. Acompanhado pelo representante da CNA.
Voto divergente do representante do IBAMA: No sentido de que a incidência da prescrição intercorrente não atinge o termo de apreensão e depósito, que, portanto, deve ser mantido. Acompanhado pelos representantes do MJ, do MMA e da entidade Ponto Terra.
Resultado: Aprovada por unanimidade a incidência da prescrição intercorrente e, por maioria, o voto divergente do representante do IBAMA, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem deu causa à prescrição ora reconhecida.
Julgado em 08/11/2010.
Ausente o representante do ICMBIO, justificadamente.
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Nº 02005.001982/2004-58
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração.
Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator.
Julgado em 09/11/2010.
Ausentes os representantes da CONTAG e do MJ, justificadamente.
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Nº 02024.002176/2005-76
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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Resultado:
RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração.
Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator.
Julgado em 09/11/2010.
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Nº 02047.000632/2003-13
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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Resultado:
RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração e demais penalidades.
Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator.
Julgado em 09/11/2010.
Ausentes os representantes do MJ, da entidade Ponto Terra e da CONTAG, justificadamente.
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Nº 02045.000005/2005-64
- Sem assunto definido no legado
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Sem documento anexado
Resultado:
RESULTADO: Diligência solicitada na 11ª Reunião da CER:
Voto do relator: pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição.
No mérito, pelo provimento do recurso, cancelamento do auto de infração e levantamento do termo de embargo e interdição.
A CER decidiu remeter os autos em diligência ao IBAMA/RJ para esclarecimentos sobre:
1 Tendo em vista o Parecer Técnico nº 53/04-PARNASO, quais indícios levaram à conclusão de que o incêndio se iniciou na área de propriedade da autuada?
2- Que indícios levaram à imputação da autuada como causadora do incêndio?
3- Qual a extensão da área da propriedade da autuada atingida pelo fogo?
4- Há coincidência entre a área da propriedade da autuada atingida pelo fogo e a área sobre a qual a autuada solicitou autorização de queima controlada? Discriminar a extensão dessa coincidência.
5- Houve prejuízo de ordem material à autuada? Discriminar os bens atingidos pelo fogo.
6- Apresentar ato formal que designa o agente autuante, Marcus da Silveira Mattos, para ação de fiscalização.
Analisado em 15/10/2010.
Adiado o julgamento em razão do não retorno da diligência solicitada.
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Nº 02054.000528/2006-82
- Sem assunto definido no legado
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Sem documento anexado
Resultado:
RESULTADO: Voto proferido na 5ª Reunião Extraordinária da CER:
Primeiramente, a representante do MMA fez a leitura de seu relatório e justificou a realização do julgamento em reunião extraordinária, tendo em vista a urgência do caso, o que foi ratificado pelos demais membros da Câmara.
Foi proferida sustentação oral pelo procurador da recorrente.
Voto da relatora: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição quinquenal ou intercorrente. No mérito, pelo indeferimento do recurso e manutenção das penalidades aplicadas, com o encaminhamento do pedido de cancelamento de embargo ao IBAMA, para que, após análise técnica, se manifeste sobre a manutenção ou não da penalidade.
Resultado: preliminarmente, aprovado por unanimidade o conhecimento do recurso e a não incidência da prescrição.
Antes do julgamento do mérito, o representante da CNI pediu vista dos autos do processo, sendo o pedido apreciado e aprovado pela Câmara, conforme o disposto no art.10, parágrafo 3º do RI da CER.
A Câmara deliberou que o processo entrará na pauta de julgamento da 12ª Reunião Ordinária da CER, a realizar-se em novembro de 2010.
Voto vista proferido em 09/11/2010, pelo representante da CNI, acompanhado pelos representantes do MJ, da CONTAG e do ICMBIO: pelo provimento do recurso e cancelamento do auto de infração, tendo em vista a emissão da licença ambiental concedida pelo órgão estadual de meio ambiente ao autuado. Pelo levantamento do embargo, com recomendação para que o IBAMA avalie os pressupostos para o embargo da área como medida acautelatória, considerando, inclusive, a necessidade de recuperação da área.
Os representantes do IBAMA e da entidade Ponto Terra acompanharam o voto da relatora.
Resultado: No mérito, aprovado por maioria o voto vista pelo cancelamento do auto de infração.
Julgado em 09/11/2010.
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Nº 02001.004014/2006-11
- Sem assunto definido no legado
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Sem documento anexado
Resultado:
RESULTADO: Diligência solicitada na 7ª Reunião da CER:
A Câmara deliberou pela remessa dos autos ao IBAMA/AM para diligências, a fim de:
1) informar se pelos registros administrativos foi protocolado recurso da decisão de fls. 233, já que foi constatada a falta das folhas de n.º 237 a 240 nos autos do processo;
2) ser notificado o autuado para apresentação de cópia de eventual recurso contra a decisão de fls. 233;
3) informar outras ocorrências que levem à confirmação da existência ou não de recurso.
Deliberação proferida no dia 16/06/2010.
Adiado o julgamento em razão do não retorno da diligência solicitada.
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Nº 02018.003804/2001-96
- Sem assunto definido no legado
-
Sem documento anexado
Resultado:
RESULTADO: Diligência solicitada na 10ª Reunião da CER:
Voto do Relator: pela conversão do julgamento em diligência, com remessa de ofício ao juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, com o propósito de requisitar informações sobre o objeto e estágio da ação judicial sob nº 2001.39.00.008295-0, além de cópia da petição inicial, da sentença e da decisão dos embargos de declaração para que esta Câmara possa verificar se há perfeita identidade entre o objeto do processo administrativo e o objeto do processo judicial, uma vez que, em princípio, ambos tratam de anular o auto de infração nº 149144-D.
Resultado: aprovado por unanimidade o voto do relator.
Analisado em 15/09/2010.
Adiado o julgamento em razão do não retorno da diligência solicitada.
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