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11ª Reunião da Câmara Especial Recursal - Data: 14/10/2010 a 15/10/2010

Local: Sala de CT-01, 1º Andar do Edifício Marie Prendi Cruz, W2 Norte, qd. 505, lt. 2, bl. B Brasíl.

Documentos

Processo(s) em Pauta

Processo
Nº 02024.001334/2006-51 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto do relator: pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração. Resultado: aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 15/10/2010. Ausentes os representantes da CNI e do ICMBIO, justificadamente.

Nº 02018.003223/2001-29 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto do relator: pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição da pretensão punitiva, nem mesmo da prescrição intercorrente. No mérito, pela manutenção do auto de infração e termo de embargo. Resultado: aprovado, por unanimidade, o voto do relator. Julgado em 14/10/2010 Ausente o representante da CONTAG, justificadamente.

Nº 02018.003314/2000-17 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto da relatora: pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração e do termo de embargo. Resultado: Aprovado, por unanimidade, o voto da relatora. Julgado em 15/10/2010. Ausente o representante do ICMBIO, justificadamente.

Nº 02038.000067/2001-05 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto da relatora: pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração. Resultado: aprovado, por unanimidade, o voto da relatora. Julgado em 14/10/2010 Ausente o representante da CONTAG, justificadamente.

Nº 02010.005274/2002-46 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto do relator: pela admissibilidade do recurso. Voto divergente da representante do MMA: pelo não conhecimento do recurso, em razão de sua intempestividade. Resultado: aprovado, por maioria, o voto divergente da representante do MMA. Julgado em 14/10/2010 Ausente o representante da CONTAG, justificadamente.

Nº 02502.000961/2004-21 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade recursal e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração. Resultado: aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 15/10/2010. Ausente o representante do ICMBIO, justificadamente.

Nº 02026.006676/2004-86 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto do relator: pela admissibilidade do recurso e não incidência da prescrição da pretensão punitiva, nem mesmo da prescrição intercorrente. No mérito, pela manutenção do auto de infração e termo de embargo. Resultado: aprovado, por unanimidade, o voto do relator. Julgado em 14/10/2010 Ausente o representante da CONTAG, justificadamente.

Nº 02024.002028/2005-51 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade recursal e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração. Resultado: Aprovado, por unanimidade, o voto do relator. Julgado em 15/10/2010. Ausente o representante do ICMBIO, justificadamente.

Nº 02024.001664/2005-66 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto do relator: pelo não conhecimento do recurso. Voto divergente da representante do MMA e presidente da CER, de que o caso dos autos não pode ser julgado pelo CONAMA, sob pena de supressão de instância recursal. Indica que, a semelhança de outros casos, objeto de inúmeros despachos da presidência desta CER, é o caso de retorno dos autos ao IBAMA, para que o julgamento do recurso pendente de análise seja realizado por seu Presidente, que se constitui instância recursal intermediária. Resultado: aprovada por maioria o voto divergente da representante do MMA. Analisado em 14/10/2010. Ausente o representante da CONTAG, justificadamente.

Nº 02019.001255/2006-10 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto do relator: pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração. Resultado: Aprovado, por unanimidade, o voto do relator. Julgado em 15/10/2010. Ausente o representante do ICMBIO, justificadamente.

Nº 02018.001144/2004-51 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto da relatora: pela admissibilidade recursal e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração e do termo de apreensão e embargo. Resultado: aprovado por unanimidade o voto da relatora. Julgado em 15/10/2010. Ausente o representante do ICMBIO, justificadamente.

Nº 02017.008089/2003-50 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto da relatora: pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração e termos de apreensão e de embargo. Resultado: aprovado, por unanimidade, o voto da relatora. Julgado em 15/10/2010 Ausente os representantes do ICMBIO e do IBAMA, justificadamente.

Nº 02013.001530/2001-14 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto da relatora: preliminarmente, pela admissibilidade recursal e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração. Resultado: Aprovado, por unanimidade, o voto da relatora. Julgado em 15/10/2010. Ausentes os representantes da CNI e do ICMBIO, justificadamente.

Nº 02502.001520/2004-46 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto da relatora: preliminarmente, pela admissibilidade recursal e pela ausência de prescrição. No mérito, pela manutenção das penalidades aplicadas. Resultado: aprovado, por unanimidade, o voto da relatora. Julgado em 14/10/2010 Ausente o representante da CONTAG, justificadamente

Nº 02013.001202/2003-14 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto do relator: pela admissibilidade do recurso e pela incidência da prescrição intercorrente. Em razão de ter sido vencido quanto à prescrição, no mérito vota pela manutenção do auto de infração. Voto divergente da representante do IBAMA: pela não incidência da prescrição intercorrente. Resultado: aprovada por unanimidade a admissibilidade do recurso e, por maioria, a não incidência da prescrição intercorrente. No mérito, aprovado por unanimidade a manutenção do auto de infração. Julgado em 15/10/2010. Ausente o representante do ICMBIO, justificadamente.

Nº 02009.003042/2000-56 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto do relator: pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração. Resultado: aprovado, por unanimidade, o voto do relator. Julgado em 15/10/2010. Ausentes os representantes do ICMBIO, do IBAMA e da entidade ambientalista Ponto Terra, justificadamente.

Nº 02005.001938/2003-85 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto do relator: pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração. Voto divergente do representante do MJ: pela incidência da prescrição intercorrente. Resultado: aprovada por unanimidade a admissibilidade do recurso e, por maioria, a não incidência da prescrição. No mérito, aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 15/10/2010. Ausentes os representantes da CNI e do ICMBIO, justificadamente.

Nº 02017.008107/2003-01 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto do relator: pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo parcial provimento do recurso para reduzir o valor da multa para R$ 124.065,00 (cento e vinte e quatro mil e sessenta e cinco reais), em razão do Laudo às fls. 207/208, confirmado à folha 216, que constatou que o dano ambiental se restringiu a uma área de 82.71ha, e pela manutenção do Termo de Embargo apenas sobre os 82.71ha. Consideração do representante do MJ, incorporada ao voto do relator: para que o cálculo do valor da multa leve em conta a fração de 0.71ha de modo que o valor seja definido em R$ 124.500,00 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos reais), conforme o disposto no art. 37 do Decreto nº 3179/99. Resultado: aprovado, por unanimidade, o voto do relator. Julgado em 15/10/2010. Ausente o representante do ICMBIO, justificadamente.

Nº 50007.000498/2004-43 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto do relator: pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo deferimento do recurso e cancelamento do auto de infração em razão da ilegitimidade do recorrente para figurar no polo passivo. Resultado: aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 15/10/2010. Ausentes os representantes da CNI e do ICMBIO, justificadamente.

Nº 02027.001389/2005-51 - Sem assunto definido no legado

- Sem documento anexado

Resultado: RESULTADO: Voto do relator proferido na 7ª Reunião da CER: O relator informa a existência de decisão judicial que obsta a aplicação de sanções administrativas ao autuado. Por essa razão, a Câmara deliberou pelo encaminhamento dos autos ao IBAMA para que o Presidente analise a validade de sua decisão ante a decisão judicial proferida em audiência, em 17/10/2006, no processo judicial 2005.34.00.022604-1 (9ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF) que concedeu cautela incidental obstando a autoridade de sancionar as autoras relativamente ao não cumprimento da meta de recolhimentos de pneus inservíveis no ano de 2005 e nos exercícios seguintes até o julgamento da ação, cuja ata encontra-se às fls. 598 a 606. Analisado em 17/06/2010. Voto do relator proferido na 10ª Reunião da CER: pela prejudicialidade do recurso administrativo tendo em vista ação judicial com o mesmo objeto do recurso em tela. A representante do MMA pediu vista dos autos. Analisado em 15 de setembro de 2010. Voto vista da representante do MMA, proferido na 11ª Reunião da CER: pela ausência de impedimento judicial para o julgamento administrativo por esta CER/CONAMA e pela admissibilidade recursal. No que se refere à prejudicial de mérito, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva com base no prazo da lei penal. Voto divergente da representante do IBAMA: no que se refere à prejudicial de mérito, pela não incidência da prescrição da pretensão punitiva com base no prazo quinquenal. Resultado: Quanto à ausência de impedimento judicial para o julgamento, foi aprovado por unanimidade o voto vista do MMA. Quanto à admissibilidade recursal, a CNI manteve o seu voto proferido na 10ª Reunião, às fls. 743-747, pela prejudicialidade do recurso; a maioria admitiu o recurso no sentido do voto vista do MMA. Quanto à prejudicial de mérito, aprovado por maioria o voto vista proferido pela representante do MMA. Julgado em 14/10/2010. Ausente o representante da CONTAG, justificadamente.

Nº 02045.000005/2005-64 - Sem assunto definido no legado

- Sem documento anexado

Resultado: RESULTADO: Voto do relator: pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo provimento do recurso, cancelamento do auto de infração e levantamento do termo de embargo e interdição. A CER decidiu remeter os autos em diligência ao IBAMA/RJ para esclarecimentos sobre: 1  Tendo em vista o Parecer Técnico nº 53/04-PARNASO, quais indícios levaram à conclusão de que o incêndio se iniciou na área de propriedade da autuada? 2- Que indícios levaram à imputação da autuada como causadora do incêndio? 3- Qual a extensão da área da propriedade da autuada atingida pelo fogo? 4- Há coincidência entre a área da propriedade da autuada atingida pelo fogo e a área sobre a qual a autuada solicitou autorização de queima controlada? Discriminar a extensão dessa coincidência. 5- Houve prejuízo de ordem material à autuada? Discriminar os bens atingidos pelo fogo. 6- Apresentar ato formal que designa o agente autuante, Marcus da Silveira Mattos, para ação de fiscalização. Analisado em 15/10/2010.

Nº 02005.002263/2004-71 - Sem assunto definido no legado

- Sem documento anexado

Resultado: RESULTADO: Voto do relator: pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo provimento do recurso, cancelamento do Auto de Infração nº 4857/D e levantamento do Termo de Embargo/Interdição n 155345/C. Resultado: Aprovado, por unanimidade, o voto do relator. Julgado em 15/10/2010 Ausentes os representantes da CNI e do ICMBio, justificadamente.

Nº 02005.001936/2003-50 - Sem assunto definido no legado

- Sem documento anexado

Resultado: RESULTADO: Voto do relator: pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do Auto de Infração n 012400/D e Termo de Embargo nº 155197/C. Resultado: Aprovado, por unanimidade, o voto do relator. Julgado em 15/10/2010 Ausentes os representantes da CNI e do ICMBio, justificadamente.

Nº 02047.000459/2003-53 - Sem assunto definido no legado

- Sem documento anexado

Resultado: RESULTADO: Voto do relator, proferido na 10ª Reunião: preliminarmente, pelo conhecimento do recurso e pela não incidência da prescrição com base no prazo previsto na lei penal. No mérito, pela manutenção do auto de infração. Consideração da representante do IBAMA: pela não incidência da prescrição com base no prazo quinquenal. Resultado proferido na 10ª Reunião: aprovado por unanimidade o conhecimento do recurso e a não incidência da prescrição. Antes do julgamento do mérito, a representante do IBAMA pediu vista dos autos. Analisado em 16/09/2010. Resultado proferido na 11ª Reunião: aprovado, por unanimidade, o voto do relator, com base nos fundamentos acrescidos no Voto Vista proferido pela representante do IBAMA. Julgado em 14/10/2010 Ausentes os representantes da CONTAG e do Ministério da Justiça, justificadamente.

Nº 02018.003804/2001-96 - Sem assunto definido no legado

- Sem documento anexado

Resultado: RESULTADO: Adiado o julgamento em razão de diligência pendente.

Nº 02001.008934/2002-85 - Sem assunto definido no legado

- Sem documento anexado

Resultado: RESULTADO: Voto do relator proferido na 8ª Reunião da CER: pelo não conhecimento do recurso em razão de sua intempestividade. Voto vista proferido pelo representante da CNI na 9ª Reunião da CER: pela conversão do julgamento em diligência, para que o IBAMA  RJ informe se, no dia 14 de maio de 2007, o seu protocolo estava recebendo expedientes em geral ou se o seu funcionamento esteve prejudicado por conta da greve geral dos servidores da autarquia. Consideração do representante do ICMBIO proferido na 9ª Reunião da CER, concordando com a diligência sugerida e solicitando o encaminhamento de ofício para a obtenção da informação. Resultado proferido na 9ª Reunião: a Câmara decidiu, por unanimidade, pela diligência na forma indicada pelo representante do ICMBIO. Julgado em 10 de agosto de 2010. Voto do relator proferido na 11ª Reunião: pela admissibilidade do recurso, tendo em vista a informação prestada pelo Superintendente do IBAMA/RJ de que o serviço de protocolo não funcionou no dia 14 de maio de 2007, e pela incidência da prescrição da pretensão punitiva com base no prazo da lei penal. Voto divergente da representante do IBAMA: pela não incidência da prescrição da pretensão punitiva com base no prazo quinquenal. Resultado: aprovada, por unanimidade, a admissibilidade do recurso. Aprovada, por maioria, a incidência da prescrição da pretensão punitiva com base na lei penal. Julgado em 14/10/2010 Ausentes os representantes da CONTAG e do Ministério da Justiça, justificadamente.

Nº 02027.001390/2005-85 - Sem assunto definido no legado

- Sem documento anexado

Resultado: RESULTADO: Voto do relator proferido na 7ª Reunião da CER: O relator informa a existência de decisão judicial que obsta a aplicação de sanções administrativas ao autuado. Por essa razão, a Câmara deliberou pelo encaminhamento dos autos ao IBAMA para que o Presidente analise a validade de sua decisão ante a decisão judicial proferida em audiência, em 17/10/2006, no processo judicial 2005.34.00.022604-1 (9ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF) que concedeu cautela incidental obstando a autoridade de sancionar as autoras relativamente ao não cumprimento da meta de recolhimentos de pneus inservíveis no ano de 2005 e nos exercícios seguintes até o julgamento da ação, cuja ata encontra-se às fls 598 a 606. Analisado em 17/06/2010. Voto do relator proferido na 10ª Reunião da CER: pela prejudicialidade do recurso administrativo tendo em vista ação judicial com o mesmo objeto do recurso em tela. A representante do ICMBIO pediu vista dos autos. Analisado em 15 de setembro de 2010. Voto vista do representante do ICMBio, proferido na 11ª Reunião da CER: pela ausência de impedimento judicial para o julgamento administrativo por esta CER/CONAMA e pela admissibilidade recursal. No que se refere à prejudicial de mérito, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva com base no prazo da lei penal. Voto divergente da representante do IBAMA: no que se refere à prejudicial de mérito, pela não incidência da prescrição da pretensão punitiva com base no prazo quinquenal. Resultado: quanto à ausência de impedimento judicial para o julgamento, foi aprovado por unanimidade o voto vista do ICMBio. Quanto à admissibilidade recursal, a CNI manteve o seu voto proferido na 10ª Reunião, pela prejudicialidade do recurso; a maioria admitiu o recurso no sentido do voto vista do representante do ICMBio. Quanto à prejudicial de mérito, aprovado por maioria o voto vista proferido pelo representante do ICMBio. Julgado em 14/10/2010. Ausentes os representantes da CONTAG e do Ministério da Justiça, justificadamente.

Nº 02001.008935/2002-20 - Sem assunto definido no legado

- Sem documento anexado

Resultado: RESULTADO: Voto do relator proferido na 8ª Reunião da CER: pelo não conhecimento do recurso em razão de sua intempestividade. Voto vista proferido pelo representante da CNI na 9ª Reunião da CER: pela conversão do julgamento em diligência, para que o IBAMA  RJ informe se, no dia 14 de maio de 2007, o seu protocolo estava recebendo expedientes em geral ou se o seu funcionamento esteve prejudicado por conta da greve geral dos servidores da autarquia. Consideração do representante do ICMBIO proferido na 9ª Reunião da CER, concordando com a diligência sugerida e solicitando o encaminhamento de ofício para a obtenção da informação. Resultado proferido na 9ª Reunião da CER: a Câmara decidiu, por unanimidade, pela diligência na forma indicada pelo representante do ICMBIO. Julgado em 10 de agosto de 2010. Voto do relator proferido na 11ª Reunião: pela admissibilidade do recurso, tendo em vista a informação prestada pelo Superintendente do IBAMA/RJ de que o serviço de protocolo não funcionou no dia 14 de maio de 2007, e pela incidência da prescrição da pretensão punitiva com base no prazo da lei penal. Voto divergente da representante do IBAMA: pela não incidência da prescrição da pretensão punitiva com base no prazo quinquenal. Resultado: Aprovada, por unanimidade, a admissibilidade do recurso. Aprovada, por maioria, a incidência da prescrição da pretensão punitiva com base na lei penal. Julgado em 14/10/2010 Ausentes os representantes da CONTAG e do Ministério da Justiça, justificadamente.

Nº 02001.004014/2006-11 - Sem assunto definido no legado

- Sem documento anexado

Resultado: RESULTADO: Adiado o julgamento em razão de diligência pendente.

“Cabe salientar que os documentos que são encaminhados ao CONAMA para difusão aos participantes de lista de e-mails ou publicados neste sítio são de responsabilidade exclusiva de seus autores.”

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