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15ª Reunião da Câmara Especial Recursal - Data: 21/02/2011 a 22/02/2011

Local: Sala de CT-01, 1º Andar do Edifício Marie Prendi Cruz, W2 Norte, qd. 505, lt. 2, bl. B, Brasília/DF

Documentos

Processo(s) em Pauta

Processo
Nº 02023.001124/2006-73 - Sem assunto definido no legado

VOTO DO RELATOR - Upload: 25/02/2011 - Download

Resultado: RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo indeferimento do recurso, manutenção do auto de infração e Termo de Apreensão, confirmando o valor da multa em R$ 212.985,50. Voto do representante do MJ: acompanha o relator quanto ao mérito, mas aponta que não deve ser utilizada a unidade de medida quilograma para produtos de madeira e sim para outros produtos florestais. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 21/02/2011 Ausente o representante da CNI, justificadamente.

Nº 02047.000209/2007-47 - Sem assunto definido no legado

Nota Informativa - Upload: 09/02/2011 - Download

VOTO DO RELATOR - Upload: 28/02/2011 - Download

Resultado: RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso. Antes do julgamento pela incidência ou não da prescrição, votou pela conversão do julgamento em diligencia para solicitar cópias integrais dos autos dos processos nº 02018.001575/2007-61(que se encontra no IBAMA/Belém-PA) e nº 02001.002814/2006-06 (que se encontra no IBAMA Sede). Na comunicação, deve estar consignada a necessidade cópia urgente, considerando eventual entendimento pela ocorrência da prescrição em outubro de 2011. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Analisado em 21/02/2011

Nº 02018.008584/2002-78 - AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 087303-D - MOGNO AGROPECUÁRIA LTDA - VALOR DA MULTA: R$ 130.000,00

VOTO DO RELATOR - Upload: 25/02/2011 - Download

Resultado: RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 21/02/2011

Nº 02017.004542/2003-59 - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 247348-D - INTERESSADO: SÉRGIO ROBERTI - VALOR DA MULTA: R$ 172.500,00

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Resultado: RESULTADO: Não apreciado na 14ª reunião da CER em razão da ausência do relator. Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo indeferimento do recurso, pela manutenção do auto de infração e termo de embargo. Voto divergente da representante do IBAMA: acompanha o relator quanto a não incidência da prescrição, mas diverge quanto ao fundamento por entender que se aplica o prazo qüinqüenal. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 21/02/2011 Ausente o representante da CNI, justificadamente.

Nº 02018.001952/2006-81 - Sem assunto definido no legado

VOTO DO RELATOR - Upload: 25/02/2011 - Download

Resultado: RESULTADO: Voto da Relatora: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo indeferimento do recurso e manutenção do auto de infração. Voto da representante do IBAMA: acompanha o relator quanto a não incidência da prescrição, mas diverge quanto ao fundamento por entender que se aplica o prazo qüinqüenal. Resultado: Aprovado por unanimidade, no mérito, o voto da relatora. Julgado em 22/02/2011 Ausente o representante da CNI, justificadamente.

Nº 02005.002984/2005-61 - AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 016931-D - BOCA DO ACRE/AM - VALOR DA MULTA: R$ 202.732,50

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Resultado: RESULTADO: Voto da Relatora: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo indeferimento do recurso e manutenção do auto de infração e termo de embargo, com adequação do valor da multa para R$ 136.000,00, com fundamento no art. 40 do Decreto nº 3179/99. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto da relatora. Julgado em 21/02/2011 Ausente o representante da CNI, justificadamente.

Nº 02012.001461/2006-90 - AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 125708-D - INTERESSADO: CHRISTIANE RIED - VALOR DA MULTA: R$ 271.280,00

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Resultado: RESULTADO: Voto da Relatora: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo indeferimento do recurso e pela manutenção do auto de infração. Voto da representante do IBAMA: acompanha a relatora quanto a não incidência da prescrição, mas diverge quanto ao fundamento por entender que se aplica o prazo qüinqüenal. Resultado: Aprovado por unanimidade, no mérito, o voto da relatora. Julgado em 22/02/2011 Ausente o representante da CNI, justificadamente.

Nº 02018.000302/2002-78 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo indeferimento do recurso e manutenção do auto de infração. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator Julgado em 22/02/2011 Ausentes os representantes do IBAMA e da CNI, justificadamente.

Nº 02027.001110/2006-10 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto da Relatora: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo indeferimento do recurso, pela manutenção do auto de infração e do termo de apreensão. Voto da representante do IBAMA: acompanha a relatora quanto a não incidência da prescrição, mas diverge quanto ao fundamento por entender que se aplica o prazo qüinqüenal. Resultado: Aprovado por unanimidade, no mérito, o voto da relatora. Julgado em 22/02/2011 Ausente o representante da CNI, justificadamente.

Nº 02025.000110/2005-31 - AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 010750-D - INTERESSADO: GENOR LUÍZ FACCIO - VALOR DA MULTA: R$ 277.200,00

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Resultado: RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo indeferimento do recurso, pela manutenção do auto de infração e do termo de embargo, este enquanto não houver regularização da área objeto do auto de infração. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 22/02/2011 Ausente o representante da CNI, justificadamente.

Nº 02022.001983/2002-49 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela incidência da prescrição da pretensão punitiva com base no prazo da lei penal (dois anos). Com relação ao termo de embargo, vota pela necessidade de verificação pelo IBAMA do cumprimento da Licença de Instalação para então decidir pelo seu levantamento ou não. Voto divergente da representante do IBAMA: pela não incidência da prescrição, considerando o prazo qüinqüenal. Resultado: Aprovado por maioria o voto do relator. Julgado em 21/02/2011 Ausente o representante da CNI, justificadamente.

Nº 02047.001102/2003-92 - AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 132984-D - INTERESSADO: SIDERÚRGICA IBÉRICA DO PARÁ S/A - VALOR DA MULTA: R$ 180.000,00.

VOTO DO RELATOR - Upload: 28/02/2011 - Download

Resultado: RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo indeferimento do recurso e manutenção do auto de infração. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 21/02/2011 Ausente o representante da CNI, justificadamente.

Nº 02047.000735/2006-26 - AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 413861-D - INTERESSADO: FLÁVIO PINHO DE ALMEIDA - VALOR DA MULTA: R$ 5.629.500,00

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Resultado: RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo indeferimento do recurso, pela manutenção do auto de infração e do termo de embargo, este enquanto não houver regularização da área objeto do auto de infração. Voto da representante do IBAMA: acompanha o relator quanto a não incidência da prescrição, mas diverge quanto ao fundamento por entender que se aplica o prazo qüinqüenal. Resultado: Aprovado por unanimidade, no mérito, o voto do relator. Julgado em 22/02/2011 Ausente o representante da CNI, justificadamente.

Nº 02027.010836/2001-39 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. Proferida a sustentação oral pelo representante do autuado. Resultado: Admitido o recurso à unanimidade, o representante da CNI requereu vista dos autos. Analisado em 31/01/2011 Ausente o representante da CONTAG. Julgamento em 21/02/2011 Voto vista do representante da CNI: pela não incidência da prescrição, com fundamento no prazo prescricional da lei penal (art. 55 da Lei 9605/98), de 04 anos, conduta correspondente à infração descrita no parágrafo único do art. 42 do Decreto nº 3.179/99. Voto da relatora quanto ao mérito: pelo enquadramento da infração no art. 27 do Decreto 3179/99, com minoração do valor da multa para R$ 50.000,00. Voto divergente do representante do Ministério da Justiça: pelo enquadramento, em tese, no art. 42, parágrafo único, do Decreto 3179/99, devendo no presente caso ser cancelado o auto de infração, tendo em vista que sua lavratura ocorreu antes da aprovação do PRAD pelo órgão estadual, não podendo ser exigida a recuperação da área degradada antes da sua aprovação. Voto da representante do MMA: entendendo que o fato descrito no auto de infração não se enquadraria, nem em tese, no art. 42, parágrafo único, do Decreto 3179/99 para concluir, no mesmo sentido do voto divergente pela necessidade de cancelamento do auto de infração. Resultado: Aprovado, por maioria, o voto divergente do representante do MJ. Julgado em 21/02/2011

Nº 02054.001225/2002-53 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto da Relatora: Pelo não conhecimento do recurso em razão de sua intempestividade. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto da relatora. Julgado em 21/02/2011 Ausente o representante da CNI, justificadamente.

Nº 02054.001316/2002-99 - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 331567-D - JOSÉ CARLOS GUIMARÃES ALVIM - VALOR DA MULTA: R$ 1.527.000,00

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Resultado: RESULTADO: Não apreciado na 14ª reunião da CER em razão da ausência do relator. Voto do Relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo provimento parcial do recurso, com readequação da capitulação do auto de infração para o art. 37 do Decreto 3179/99, contudo para manter a multa minorada no valor de R$ 101.800,00, por entender que não é competência da CER a majoração de multa quando o IBAMA entendeu por minorá-la, tudo isso em face do recurso voluntário da parte. Voto divergente do representante do ICMBio: acompanha o relator quanto à readequação da capitulação para o art. 37 do Decreto 3.179/99, entretanto, deve o valor da multa ser fixado em R$1.527.000,00, em atenção ao preceito secundário do artigo acima citado, considerando que se trata de conseqüência direta do reenquadramento, não se tratando de majoração, inexistindo mácula ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Resultado: Aprovado por maioria o voto divergente do representante do ICMBio. Julgado em 22/02/2011 Ausentes os representantes do IBAMA e da CNI, justificadamente.

Nº 02047.000327/2005-93 - AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 414728-D - INTERESSADO: USIMAR LTDA - VALOR DA MULTA: R$ 200.810,00

VOTO DO RELATOR - Upload: 25/02/2011 - Download

Resultado: RESULTADO: Voto da Relatora: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo indeferimento do recurso e manutenção do auto de infração e Termo de Apreensão, com correção do valor da multa para R$ 200.900,00. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto da relatora. Julgado em 21/02/2011 Ausente o representante da CNI, justificadamente.

Nº 02048.002110/2003-46 - AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 012831-D - INTERESSADO: TDM - INDUSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPLORAÇÃO LTDA -

VOTO DO RELATOR - Upload: 25/02/2011 - Download

Resultado: RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo indeferimento do recurso, pela manutenção do auto de infração e termo de apreensão. Voto divergente da representante do IBAMA: acompanha o relator quanto a não incidência da prescrição, mas diverge quanto ao fundamento por entender que se aplica o prazo qüinqüenal. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 21/02/2011 Ausente o representante da CNI, justificadamente.

Nº 02048.000544/2005-73 - Sem assunto definido no legado

VOTO DO RELATOR - Upload: 25/02/2011 - Download

Resultado: RESULTADO: Voto da relatora: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo indeferimento do recurso, pela manutenção do auto de infração e do termo de apreensão. Voto da representante do IBAMA: acompanha a relatora quanto a não incidência da prescrição, mas diverge quanto ao fundamento por entender que se aplica o prazo qüinqüenal. Resultado: Aprovado por unanimidade, no mérito, o voto da relatora. Julgado em 22/02/2011 Ausente o representante da CNI, justificadamente.

Nº 02005.001575/2006-29 - AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 020126-D - INTERESSADO: IVO DE SOUZA - VALOR DA MULTA: R$ 114.000,00

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Resultado: RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo indeferimento do recurso e manutenção do auto de infração e do Termo de Embargo. Voto divergente da representante do IBAMA: acompanha o relator quanto a não incidência da prescrição, mas diverge quanto ao fundamento por entender que se aplica o prazo qüinqüenal. Resultado: Aprovada por unanimidade a não incidência da prescrição, o indeferimento do recurso e a manutenção do auto de infração e do Termo de Embargo. Julgado em 21/02/2011.

Nº 02005.003062/2003-18 - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 012758-D - INTERESSADO: JOSÉ INÁCIO KRAMER - VALOR DA MULTA: R$ 16.000,00

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Resultado: RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo indeferimento do recurso com a manutenção da readequação da capitulação para o art. 37 do Decreto 3179/99, pela qual a multa deve ser aplicada em R$ 120.000,00. Voto da representante do IBAMA: acompanha o relator quanto a não incidência da prescrição, mas diverge quanto ao fundamento por entender que se aplica o prazo qüinqüenal. Resultado: Aprovado por unanimidade, no mérito, o voto do relator. Julgado em 22/02/2011 Ausente o representante da CNI, justificadamente.

Nº 02005.001937/2003-39 - AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 012398-D - INTERESSADO: JOSÉ LOPES - VALOR DA MULTA: R$ 427.500,00

VOTO DO RELATOR - Upload: 25/02/2011 - Download

Resultado: RESULTADO: Voto da Relatora: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo indeferimento do recurso, pela manutenção do auto de infração e termo de embargo, este até a confirmação da regularidade da autuada na área objeto do auto de infração. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto da relatora Julgado em 22/02/2011 Ausentes os representantes do IBAMA e da CNI, justificadamente.

Nº 02002.001557/2004-13 - AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 203505-D - INTERESSADO: IVO TOMÉ DE OLIVEIRA - VALOR DA MULTA: R$ 125.960,00

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Resultado: RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração, no valor de R$ 125.960,00. Voto divergente do representante do MJ: pela manutenção do auto de infração, com correção do valor da multa para R$ 126.000,00, tendo em vista a necessidade de considerar a multa de mil reais sobre 0,96 hectares de área queimada, conforme art. 40 do Decreto n 3179/99. Resultado: Aprovado, por maioria, o voto divergente. Julgado em 21/02/2011

Nº 02002.000697/2006-28 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto da Relatora: Pelo não conhecimento do recurso em razão de sua intempestividade, bem como da irregularidade da representação recursal. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto da relatora. Julgado em 22/02/2011 Ausente o representante da CNI, justificadamente.

Nº 02048.000336/2003-11 - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 156216-D - INTERESSADO: LISBOA MADEIRA LTDA - VALOR DA MULTA: R$ 127.550,80

VOTO DO RELATOR - Upload: 25/02/2011 - Download

Resultado: RESULTADO: Não apreciado na 14ª reunião da CER em razão da ausência do relator. Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo indeferimento do recurso, pela manutenção do auto de infração e termo de apreensão. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 21/02/2011 Ausente o representante da CNI, justificadamente.

Nº 02045.000005/2005-64 - Sem assunto definido no legado

- Sem documento anexado

Resultado: RESULTADO: Diligência solicitada na 11ª Reunião da CER: Voto do relator: pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo provimento do recurso, cancelamento do auto de infração e levantamento do termo de embargo e interdição. A CER decidiu remeter os autos em diligência ao IBAMA/RJ para esclarecimentos sobre: 1  Tendo em vista o Parecer Técnico nº 53/04-PARNASO, quais indícios levaram à conclusão de que o incêndio se iniciou na área de propriedade da autuada? 2- Que indícios levaram à imputação da autuada como causadora do incêndio? 3- Qual a extensão da área da propriedade da autuada atingida pelo fogo? 4- Há coincidência entre a área da propriedade da autuada atingida pelo fogo e a área sobre a qual a autuada solicitou autorização de queima controlada? Discriminar a extensão dessa coincidência. 5- Houve prejuízo de ordem material à autuada? Discriminar os bens atingidos pelo fogo. 6- Apresentar ato formal que designa o agente autuante, Marcus da Silveira Mattos, para ação de fiscalização. Analisado em 15/10/2010.

Nº 02005.003004/2005-01 - Sem assunto definido no legado

- Sem documento anexado

Resultado: RESULTADO: Diligência solicitada na 13ª Reunião da CER: Após a leitura do relatório, foi proferida sustentação oral pela advogada da parte, que requereu a suspensão do julgamento em razão da existência de Ação Civil Pública, em fase de perícia judicial, lastreada nos mesmos fatos que deram causa a esse processo administrativo. Os Conselheiros, por unanimidade, rejeitaram o pedido. Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. Pelo retorno dos autos ao IBAMA/AM, para que este informe, pelo menos: 1)O tamanho da área de propriedade do recorrente supostamente atingida pelo fogo; 2)Se essa área de propriedade do recorrente supostamente atingida pelo fogo é a mesma área objeto da autuação contida no processo 2005.003003/2005-01; 3)A natureza da vegetação contida nessa área no momento em que supostamente atingida pelo fogo; 4)Se as licenças ambientais apresentadas pelo recorrente (inclusive no processo 2005.003003/2005-01) alcançam a área supostamente atingida pelo fogo; 5)Se o embargo recaiu sobre atividades a serem realizadas na área autuada ou sobre toda a propriedade do recorrente; 6)Outras informações de ordem técnica que possam auxiliar no julgamento a ser proferido por esta Câmara Especial Recursal. Resultado: aprovados por unanimidade a admissibilidade do recurso, a não incidência da prescrição e o retorno dos autos ao IBAMA para cumprimento da diligência, nos moldes do voto do relator. A CER deliberou pelo desapensamento dos processos 02005.003004/2005-48 e 02005.003003/2005-01, sendo extraída cópia integral do segundo e anexada aos autos originais do primeiro. Nos termos do art. 7º, § 3º do Regimento Interno da CER/Conama, foi deliberado pela participação de especialista do IBAMA, cujo comparecimento será solicitado por ocasião do julgamento. Analisado em 06/12/2010.

Nº 02024.000210/2006-59 - AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 251881-D - INTERESSADO: INDÚSTRIA E COMÉRXIO DE MADEIRAS GUARIUBA LTDA - VALOR DA MULTA: R$ 105.200,00

- Sem documento anexado

Resultado: RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo provimento do recurso e cancelamento do auto de infração. Resultado: À unanimidade admitido o recurso e afastada a prescrição. No mérito, o representante do Ministério da Justiça acompanhou o relator; Após, o representante do MMA, acompanhado pela maioria, sugeriu que os autos fossem baixados em diligência para a Diretoria de Proteção Ambiental do IBAMA Sede a fim de que essa verifique: a)quem é o agente autuante e o ato de designação do mesmo; b)a localização do auto de infração original e se esse deu origem a outro processo; c)caso haja outro processo, sua localização, situação atual, decisões proferidas e documentos juntados. Iniciado o julgamento em 31/01/2011 Ausente o representante da CONTAG.

“Cabe salientar que os documentos que são encaminhados ao CONAMA para difusão aos participantes de lista de e-mails ou publicados neste sítio são de responsabilidade exclusiva de seus autores.”

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