Nº 02047.000859/2004-40
- AUTO DE INFRAÇÃO Nº 239899-D - PEDRO LOPES LIMA - VALOR DA MULTA: R$ 150.000,00
Nota Informativa -
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Resultado:
RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e manutenção do auto de infração.
Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator.
Julgado em 31/01/2011
Ausente o representante da CONTAG.
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Nº 02001.004014/2006-11
- Sem assunto definido no legado
VOTO DO RELATOR -
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Resultado:
RESULTADO: Diligência solicitada na 7ª Reunião da CER:
A Câmara deliberou pela remessa dos autos ao IBAMA/AM para diligências, a fim de:
1) informar se pelos registros administrativos foi protocolado recurso da decisão de fls. 233, já que foi constatada a falta das folhas de n.º 237 a 240 nos autos do processo;
2) ser notificado o autuado para apresentação de cópia de eventual recurso contra a decisão de fls. 233;
3) informar outras ocorrências que levem à confirmação da existência ou não de recurso.
Deliberação proferida no dia 16/06/2010.
Julgamento em 31/01/2011, durante a 14ª reunião da CER.
Voto do relator: Pela incidência da prescrição da pretensão punitiva, com base no prazo da lei penal.
Resultado: Aprovado o voto do relator por unanimidade.
Julgado em 31/01/2011
Ausente o representante da CONTAG.
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Nº 02024.000210/2006-59
- AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 251881-D - INTERESSADO: INDÚSTRIA E COMÉRXIO DE MADEIRAS GUARIUBA LTDA - VALOR DA MULTA: R$ 105.200,00
VOTO DO RELATOR -
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Resultado:
RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo provimento do recurso e cancelamento do auto de infração.
Resultado: À unanimidade admitido o recurso e afastada a prescrição. No mérito, o representante do Ministério da Justiça acompanhou o relator; Após, o representante do MMA, acompanhado pela maioria, sugeriu que os autos fossem baixados em diligência para a Diretoria de Proteção Ambiental do IBAMA Sede a fim de que essa verifique:
a)quem é o agente autuante e o ato de designação do mesmo;
b)a localização do auto de infração original e se esse deu origem a outro processo;
c)caso haja outro processo, sua localização, situação atual, decisões proferidas e documentos juntados.
Iniciado o julgamento em 31/01/2011
Ausente o representante da CONTAG.
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Nº 02012.002171/2002-30
- Sem assunto definido no legado
VOTO DO RELATOR -
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Resultado:
RESULTADO: Voto do relator proferido na 13ª Reunião da CER: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo provimento do recurso e cancelamento do auto de infração.
Resultado: Aprovados por unanimidade a admissibilidade do recurso e a não incidência da prescrição. Antes do julgamento do mérito, a representante do IBAMA pediu vista dos autos.
Analisado em 07/12/2010
Julgamento em 31/01/2011, durante a 14ª reunião da CER.
Voto do relator proferido na 13ª Reunião da CER: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo provimento do recurso e cancelamento do auto de infração.
Voto vista do IBAMA: Acompanhando o relator.
Resultado: aprovado por unanimidade o voto do relator.
Julgado em 31/01/2011
Ausente o representante da CONTAG.
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Nº 02018.003804/2001-96
- Sem assunto definido no legado
VOTO DO RELATOR -
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RESULTADO: Diligência solicitada na 10ª Reunião da CER:
Voto do Relator: pela conversão do julgamento em diligência, com remessa de ofício ao juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, com o propósito de requisitar informações sobre o objeto e estágio da ação judicial sob nº 2001.39.00.008295-0, além de cópia da petição inicial, da sentença e da decisão dos embargos de declaração para que esta Câmara possa verificar se há perfeita identidade entre o objeto do processo administrativo e o objeto do processo judicial, uma vez que, em princípio, ambos tratam de anular o auto de infração nº 149144-D.
Resultado: aprovado por unanimidade o voto do relator.
Analisado em 15/09/2010.
Julgamento em 31/01/2011, durante a 14ª reunião da CER.
Voto do relator: Pela prejudicialidade do recurso, tendo em vista a identidade de objeto entre o processo administrativo e o processo judicial, e a manutenção da ultima decisão recorrida, no caso a do Presidente do IBAMA.
Resultado: aprovado por unanimidade o voto do relator.
Julgado em 31/01/2011
Ausente o representante da CONTAG.
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Nº 02024.000476/2006-00
- AUTO DE INFRAÇÃO Nº 251425-D - INTERESSADO: BELUNO MADEIRAS DA AMAZÔNIA LTDA - VALOR DA MULTA: R$ 54.212,00
Nota Informativa -
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VOTO DO RELATOR -
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Resultado:
RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e manutenção do auto de infração.
Resultado: aprovado por unanimidade o voto do relator.
Julgado em 31/01/2011
Ausente o representante da CONTAG.
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Nº 02054.001316/2002-99
- AUTO DE INFRAÇÃO Nº 331567-D - JOSÉ CARLOS GUIMARÃES ALVIM - VALOR DA MULTA: R$ 1.527.000,00
Nota Informativa -
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RESULTADO: Será apreciado na 15ª reunião da CER, a ser realizada nos dias 21 e 22/02/2011.
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Nº 02027.010836/2001-39
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição.
Proferida a sustentação oral pelo representante do autuado.
Resultado: Admitido o recurso à unanimidade, o representante da CNI requereu vista dos autos.
Analisado em 31/01/2011
Ausente o representante da CONTAG.
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Nº 02026.004134/2004-79
- AUTO DE INFRAÇÃO Nº 270746-D - SERRARIA CAMPOS DE PALMAS S/A - VALOR DA MULTA: R$ 180.000,00
Nota Informativa -
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VOTO DO RELATOR -
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RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela remessa dos autos em diligência à Superintendência do IBAMA em Santa Catarina.
Voto divergente do representante do IBAMA: Pelo improvimento do recurso e manutenção do auto de infração, independente da existência do auto de infração lavrado pelo órgão estadual. O representante do MMA deu ciência aos conselheiros do teor da Portaria do Presidente do IBAMA nº 1543, de 23/12/2010 (Boletim Especial nº 12-1a, de 23/12/2010) que consolida os servidores do IBAMA designados para a fiscalização.
Resultado: Admitido o recurso e negada a incidência da prescrição à unanimidade, foi aprovado por maioria o voto divergente do representante do IBAMA, vencido o relator.
Julgado em 31/01/2011
Ausente o representante da CONTAG.
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Nº 02054.000564/2005-65
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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VOTO DO RELATOR -
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RESULTADO: Voto da relatora: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e manutenção do auto de infração.
Resultado: Admitido o recurso e afastada a incidência da prescrição à unanimidade, manifestou-se a CER pelo improvimento do recurso e manutenção do auto de infração, remetendo à autoridade ambiental competente a análise da aplicação do art. 60 do Decreto nº 3179/99, também à unanimidade.
Julgado em 31/01/2011
Ausente o representante da CONTAG.
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Nº 02012.002284/2005-88
- AUTO DE INFRAÇÃO Nº 486454-D - DALTON MARTINI - VALOR DA MULTA: R$ 197.625,00
Nota Informativa -
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RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e manutenção do auto de infração, com adequação do valor da multa para R$ 198.000,00.
Voto divergente do representante do IBAMA quanto ao valor da multa: Pela manutenção do auto de infração nos termos da lavratura.
Resultado: Aprovado à unanimidade o improvimento do recurso e a manutenção do auto de infração e, à maioria, a manutenção do valor da multa.
Julgado em 31/01/2011
Ausente o representante da CONTAG.
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Nº 02018.005301/2001-55
- AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 157899-D - INTERESSADO: FERGUMAR FERRO GUSA DO MARANHÃO LTDA - VALOR DA MULTA: R$ 600.000,00
Nota Informativa -
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VOTO DO RELATOR -
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RESULTADO: Voto da relatora: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo provimento do recurso e cancelamento do auto de infração.
Voto divergente do representante do IBAMA: pelo improvimento do recurso e manutenção do auto de infração.
Resultado: Aprovado por unanimidade a admissibilidade do recurso e a não incidência da prescrição e, por maioria o voto divergente do representante do IBAMA pela manutenção do auto de infração. Votou com a relatora o representante da CNI.
Julgado em 31/01/2011
Ausente o representante da CONTAG.
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Nº 02022.009618/2004-44
- AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 362877-D - INTERESSADO: PETROBRÁS S/A - VALOR DA MULTA: R$ 200.000,00
Nota Informativa -
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RESULTADO: Proferida a sustentação oral pelo representante do autuado, que apresentou memoriais por escrito, alegando também a violação do principio do non bis in idem, em razão da existência do auto de infração lavrado pela Capitania dos Portos.
Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e manutenção do auto de infração.
Questão de ordem levantada pelo representante do ICMBio: Pela conversão do julgamento em diligencia à Capitania dos Portos para solicitar cópia do auto de infração nº 387P2004000780, no valor de R$ 15.000,00, lavrado em 25/08/2004.
Resultado: À unanimidade foi admitido o recurso e a não incidência da prescrição. A questão de ordem levantada pelo representante do ICMBio, acompanhada pelo representante da CNI, foi rejeitada por maioria. A Câmara, por unanimidade, rejeitou o recurso no mérito, nos termos do voto do relator.
Julgado em 01/02/2011
Ausente o representante da CONTAG.
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Nº 02018.011144/2003-89
- AUTO DE INFRAÇÃO Nº 241007-D - CARLOS ANTÔNIO BALDO - VALOR DA MULTA: R$ 240.000,00
Nota Informativa -
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VOTO DO RELATOR -
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RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e manutenção das penalidades aplicadas.
Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator.
Julgado em 31/01/2011
Ausente o representante da CONTAG.
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Nº 02005.002249/2004-77
- AUTO DE INFRAÇÃO Nº 004876-D - INTERESSADO: WILMAR CESÁRIO ROSA - VALOR DA MULTA: R$ 1.182.270,00
Nota Informativa -
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VOTO DO RELATOR -
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RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela inadmissibilidade do recurso em razão de sua intempestividade.
Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator.
Julgado em 31/01/2011
Ausente o representante da CONTAG.
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Nº 02018.003465/2000-67
- AUTO DE INFRAÇÃO Nº 149057-D - JOSÉ LUCIANO FRANCO DE RESENDE - VALOR DA MULTA: R$ 300.000,00
Nota Informativa -
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RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e manutenção do auto de infração.
Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator.
Julgado em 01/02/2011
Ausente o representante da CONTAG.
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Nº 02502.000868/2005-05
- AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 251658-D - DATA DA AUTUAÇÃO: 09/05/05 - VALOR DA MULTA: R$ 243.000,00
Nota Informativa -
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RESULTADO: Voto da relatora: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo provimento do recurso e cancelamento do auto de infração.
Resultado: Aprovado por unanimidade o voto da relatora.
Julgado em 31/01/2011
Ausente o representante da CONTAG.
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Nº 02024.000004/2006-49
- Sem assunto definido no legado
VOTO DO RELATOR -
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RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e manutenção das penalidades aplicadas.
Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator.
Julgado em 01/02/2011
Ausente o representante da CONTAG.
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Nº 02017.004542/2003-59
- AUTO DE INFRAÇÃO Nº 247348-D - INTERESSADO: SÉRGIO ROBERTI - VALOR DA MULTA: R$ 172.500,00
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RESULTADO: Será apreciado na 15ª reunião da CER, a ser realizada nos dias 21 e 22/02/2011.
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Nº 02048.000852/2004-18
- Sem assunto definido no legado
Nota Informativa -
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Resultado:
RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e manutenção do auto de infração.
Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator.
Julgado em 01/02/2011
Ausente o representante da CONTAG.
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Nº 02017.000211/2005-10
- AUTO DE INFRAÇÃO Nº 246374-D - INTERESSADO: SELECTAS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS - VALOR DA MULTA: R$ 252.859,50
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Resultado:
RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e manutenção do auto de infração.
Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator.
Julgado em 31/01/2011
Ausente o representante da CONTAG.
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Nº 02007.003597/2003-61
- AUTO DE INFRAÇÃO Nº 292850-D - AGRIPEC QUÍMICA E FARMACÊUTICA S/A - VALOR DA MULTA: R$ 100.000,00
Nota Informativa -
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RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e manutenção do auto de infração.
Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator.
Julgado em 01/02/2011
Ausentes os representantes da CONTAG e MJ.
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Nº 02048.000336/2003-11
- AUTO DE INFRAÇÃO Nº 156216-D - INTERESSADO: LISBOA MADEIRA LTDA - VALOR DA MULTA: R$ 127.550,80
Nota Informativa -
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RESULTADO: Será apreciado na 15ª reunião da CER, a ser realizada nos dias 21 e 22/02/2011.
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Nº 02024.000270/2006-71
- AUTO DE INFRAÇÃO Nº 340085-D - INTERESSADO: LANIMAR INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA - VALOR DA MULTA: R$ 70.400,00
Nota Informativa -
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RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e manutenção do auto de infração.
Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator.
Julgado em 31/01/2011
Ausente o representante da CONTAG.
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Nº 02045.000005/2005-64
- Sem assunto definido no legado
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Sem documento anexado
Resultado:
RESULTADO: Diligência solicitada na 11ª Reunião da CER:
Voto do relator: pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição.
No mérito, pelo provimento do recurso, cancelamento do auto de infração e levantamento do termo de embargo e interdição.
A CER decidiu remeter os autos em diligência ao IBAMA/RJ para esclarecimentos sobre:
1 Tendo em vista o Parecer Técnico nº 53/04-PARNASO, quais indícios levaram à conclusão de que o incêndio se iniciou na área de propriedade da autuada?
2- Que indícios levaram à imputação da autuada como causadora do incêndio?
3- Qual a extensão da área da propriedade da autuada atingida pelo fogo?
4- Há coincidência entre a área da propriedade da autuada atingida pelo fogo e a área sobre a qual a autuada solicitou autorização de queima controlada? Discriminar a extensão dessa coincidência.
5- Houve prejuízo de ordem material à autuada? Discriminar os bens atingidos pelo fogo.
6- Apresentar ato formal que designa o agente autuante, Marcus da Silveira Mattos, para ação de fiscalização.
Analisado em 15/10/2010.
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Nº 02005.003004/2005-01
- Sem assunto definido no legado
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Sem documento anexado
Resultado:
RESULTADO: Diligência solicitada na 13ª Reunião da CER:
Após a leitura do relatório, foi proferida sustentação oral pela advogada da parte, que requereu a suspensão do julgamento em razão da existência de Ação Civil Pública, em fase de perícia judicial, lastreada nos mesmos fatos que deram causa a esse processo administrativo.
Os Conselheiros, por unanimidade, rejeitaram o pedido.
Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. Pelo retorno dos autos ao IBAMA/AM, para que este informe, pelo menos:
1)O tamanho da área de propriedade do recorrente supostamente atingida pelo fogo;
2)Se essa área de propriedade do recorrente supostamente atingida pelo fogo é a mesma área objeto da autuação contida no processo 2005.003003/2005-01;
3)A natureza da vegetação contida nessa área no momento em que supostamente atingida pelo fogo;
4)Se as licenças ambientais apresentadas pelo recorrente (inclusive no processo 2005.003003/2005-01) alcançam a área supostamente atingida pelo fogo;
5)Se o embargo recaiu sobre atividades a serem realizadas na área autuada ou sobre toda a propriedade do recorrente;
6)Outras informações de ordem técnica que possam auxiliar no julgamento a ser proferido por esta Câmara Especial Recursal.
Resultado: aprovados por unanimidade a admissibilidade do recurso, a não incidência da prescrição e o retorno dos autos ao IBAMA para cumprimento da diligência, nos moldes do voto do relator.
A CER deliberou pelo desapensamento dos processos 02005.003004/2005-48 e 02005.003003/2005-01, sendo extraída cópia integral do segundo e anexada aos autos originais do primeiro.
Nos termos do art. 7º, § 3º do Regimento Interno da CER/Conama, foi deliberado pela participação de especialista do IBAMA, cujo comparecimento será solicitado por ocasião do julgamento.
Analisado em 06/12/2010.
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