Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

14ª Reunião da Câmara Especial Recursal - Data: 31/01/2011 a 01/02/2011

Local: Sala de CT-01, 1º Andar do Edifício Marie Prendi Cruz, W2 Norte, qd. 505, lt. 2, bl. B Brasíl.

Documentos

Processo(s) em Pauta

Processo
Nº 02047.000859/2004-40 - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 239899-D - PEDRO LOPES LIMA - VALOR DA MULTA: R$ 150.000,00

Nota Informativa - Upload: 11/01/2011 - Download

Resultado: RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e manutenção do auto de infração. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 31/01/2011 Ausente o representante da CONTAG.

Nº 02001.004014/2006-11 - Sem assunto definido no legado

VOTO DO RELATOR - Upload: 04/02/2011 - Download

Resultado: RESULTADO: Diligência solicitada na 7ª Reunião da CER: A Câmara deliberou pela remessa dos autos ao IBAMA/AM para diligências, a fim de: 1) informar se pelos registros administrativos foi protocolado recurso da decisão de fls. 233, já que foi constatada a falta das folhas de n.º 237 a 240 nos autos do processo; 2) ser notificado o autuado para apresentação de cópia de eventual recurso contra a decisão de fls. 233; 3) informar outras ocorrências que levem à confirmação da existência ou não de recurso. Deliberação proferida no dia 16/06/2010. Julgamento em 31/01/2011, durante a 14ª reunião da CER. Voto do relator: Pela incidência da prescrição da pretensão punitiva, com base no prazo da lei penal. Resultado: Aprovado o voto do relator por unanimidade. Julgado em 31/01/2011 Ausente o representante da CONTAG.

Nº 02024.000210/2006-59 - AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 251881-D - INTERESSADO: INDÚSTRIA E COMÉRXIO DE MADEIRAS GUARIUBA LTDA - VALOR DA MULTA: R$ 105.200,00

VOTO DO RELATOR - Upload: 02/02/2011 - Download

Resultado: RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo provimento do recurso e cancelamento do auto de infração. Resultado: À unanimidade admitido o recurso e afastada a prescrição. No mérito, o representante do Ministério da Justiça acompanhou o relator; Após, o representante do MMA, acompanhado pela maioria, sugeriu que os autos fossem baixados em diligência para a Diretoria de Proteção Ambiental do IBAMA Sede a fim de que essa verifique: a)quem é o agente autuante e o ato de designação do mesmo; b)a localização do auto de infração original e se esse deu origem a outro processo; c)caso haja outro processo, sua localização, situação atual, decisões proferidas e documentos juntados. Iniciado o julgamento em 31/01/2011 Ausente o representante da CONTAG.

Nº 02012.002171/2002-30 - Sem assunto definido no legado

VOTO DO RELATOR - Upload: 02/02/2011 - Download

Resultado: RESULTADO: Voto do relator proferido na 13ª Reunião da CER: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo provimento do recurso e cancelamento do auto de infração. Resultado: Aprovados por unanimidade a admissibilidade do recurso e a não incidência da prescrição. Antes do julgamento do mérito, a representante do IBAMA pediu vista dos autos. Analisado em 07/12/2010 Julgamento em 31/01/2011, durante a 14ª reunião da CER. Voto do relator proferido na 13ª Reunião da CER: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo provimento do recurso e cancelamento do auto de infração. Voto vista do IBAMA: Acompanhando o relator. Resultado: aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 31/01/2011 Ausente o representante da CONTAG.

Nº 02018.003804/2001-96 - Sem assunto definido no legado

VOTO DO RELATOR - Upload: 02/02/2011 - Download

Resultado: RESULTADO: Diligência solicitada na 10ª Reunião da CER: Voto do Relator: pela conversão do julgamento em diligência, com remessa de ofício ao juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, com o propósito de requisitar informações sobre o objeto e estágio da ação judicial sob nº 2001.39.00.008295-0, além de cópia da petição inicial, da sentença e da decisão dos embargos de declaração para que esta Câmara possa verificar se há perfeita identidade entre o objeto do processo administrativo e o objeto do processo judicial, uma vez que, em princípio, ambos tratam de anular o auto de infração nº 149144-D. Resultado: aprovado por unanimidade o voto do relator. Analisado em 15/09/2010. Julgamento em 31/01/2011, durante a 14ª reunião da CER. Voto do relator: Pela prejudicialidade do recurso, tendo em vista a identidade de objeto entre o processo administrativo e o processo judicial, e a manutenção da ultima decisão recorrida, no caso a do Presidente do IBAMA. Resultado: aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 31/01/2011 Ausente o representante da CONTAG.

Nº 02024.000476/2006-00 - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 251425-D - INTERESSADO: BELUNO MADEIRAS DA AMAZÔNIA LTDA - VALOR DA MULTA: R$ 54.212,00

Nota Informativa - Upload: 11/01/2011 - Download

VOTO DO RELATOR - Upload: 02/02/2011 - Download

Resultado: RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e manutenção do auto de infração. Resultado: aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 31/01/2011 Ausente o representante da CONTAG.

Nº 02054.001316/2002-99 - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 331567-D - JOSÉ CARLOS GUIMARÃES ALVIM - VALOR DA MULTA: R$ 1.527.000,00

Nota Informativa - Upload: 11/01/2011 - Download

Resultado: RESULTADO: Será apreciado na 15ª reunião da CER, a ser realizada nos dias 21 e 22/02/2011.

Nº 02027.010836/2001-39 - Sem assunto definido no legado

Nota Informativa - Upload: 11/01/2011 - Download

Resultado: RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. Proferida a sustentação oral pelo representante do autuado. Resultado: Admitido o recurso à unanimidade, o representante da CNI requereu vista dos autos. Analisado em 31/01/2011 Ausente o representante da CONTAG.

Nº 02026.004134/2004-79 - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 270746-D - SERRARIA CAMPOS DE PALMAS S/A - VALOR DA MULTA: R$ 180.000,00

Nota Informativa - Upload: 11/01/2011 - Download

VOTO DO RELATOR - Upload: 02/02/2011 - Download

Resultado: RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela remessa dos autos em diligência à Superintendência do IBAMA em Santa Catarina. Voto divergente do representante do IBAMA: Pelo improvimento do recurso e manutenção do auto de infração, independente da existência do auto de infração lavrado pelo órgão estadual. O representante do MMA deu ciência aos conselheiros do teor da Portaria do Presidente do IBAMA nº 1543, de 23/12/2010 (Boletim Especial nº 12-1a, de 23/12/2010) que consolida os servidores do IBAMA designados para a fiscalização. Resultado: Admitido o recurso e negada a incidência da prescrição à unanimidade, foi aprovado por maioria o voto divergente do representante do IBAMA, vencido o relator. Julgado em 31/01/2011 Ausente o representante da CONTAG.

Nº 02054.000564/2005-65 - Sem assunto definido no legado

Nota Informativa - Upload: 11/01/2011 - Download

VOTO DO RELATOR - Upload: 02/02/2011 - Download

Resultado: RESULTADO: Voto da relatora: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e manutenção do auto de infração. Resultado: Admitido o recurso e afastada a incidência da prescrição à unanimidade, manifestou-se a CER pelo improvimento do recurso e manutenção do auto de infração, remetendo à autoridade ambiental competente a análise da aplicação do art. 60 do Decreto nº 3179/99, também à unanimidade. Julgado em 31/01/2011 Ausente o representante da CONTAG.

Nº 02012.002284/2005-88 - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 486454-D - DALTON MARTINI - VALOR DA MULTA: R$ 197.625,00

Nota Informativa - Upload: 11/01/2011 - Download

Resultado: RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e manutenção do auto de infração, com adequação do valor da multa para R$ 198.000,00. Voto divergente do representante do IBAMA quanto ao valor da multa: Pela manutenção do auto de infração nos termos da lavratura. Resultado: Aprovado à unanimidade o improvimento do recurso e a manutenção do auto de infração e, à maioria, a manutenção do valor da multa. Julgado em 31/01/2011 Ausente o representante da CONTAG.

Nº 02018.005301/2001-55 - AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 157899-D - INTERESSADO: FERGUMAR  FERRO GUSA DO MARANHÃO LTDA - VALOR DA MULTA: R$ 600.000,00

Nota Informativa - Upload: 11/01/2011 - Download

VOTO DO RELATOR - Upload: 02/02/2011 - Download

Resultado: RESULTADO: Voto da relatora: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo provimento do recurso e cancelamento do auto de infração. Voto divergente do representante do IBAMA: pelo improvimento do recurso e manutenção do auto de infração. Resultado: Aprovado por unanimidade a admissibilidade do recurso e a não incidência da prescrição e, por maioria o voto divergente do representante do IBAMA pela manutenção do auto de infração. Votou com a relatora o representante da CNI. Julgado em 31/01/2011 Ausente o representante da CONTAG.

Nº 02022.009618/2004-44 - AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 362877-D - INTERESSADO: PETROBRÁS S/A - VALOR DA MULTA: R$ 200.000,00

Nota Informativa - Upload: 11/01/2011 - Download

Resultado: RESULTADO: Proferida a sustentação oral pelo representante do autuado, que apresentou memoriais por escrito, alegando também a violação do principio do non bis in idem, em razão da existência do auto de infração lavrado pela Capitania dos Portos. Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e manutenção do auto de infração. Questão de ordem levantada pelo representante do ICMBio: Pela conversão do julgamento em diligencia à Capitania dos Portos para solicitar cópia do auto de infração nº 387P2004000780, no valor de R$ 15.000,00, lavrado em 25/08/2004. Resultado: À unanimidade foi admitido o recurso e a não incidência da prescrição. A questão de ordem levantada pelo representante do ICMBio, acompanhada pelo representante da CNI, foi rejeitada por maioria. A Câmara, por unanimidade, rejeitou o recurso no mérito, nos termos do voto do relator. Julgado em 01/02/2011 Ausente o representante da CONTAG.

Nº 02018.011144/2003-89 - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 241007-D - CARLOS ANTÔNIO BALDO - VALOR DA MULTA: R$ 240.000,00

Nota Informativa - Upload: 11/01/2011 - Download

VOTO DO RELATOR - Upload: 02/02/2011 - Download

Resultado: RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e manutenção das penalidades aplicadas. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 31/01/2011 Ausente o representante da CONTAG.

Nº 02005.002249/2004-77 - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 004876-D - INTERESSADO: WILMAR CESÁRIO ROSA - VALOR DA MULTA: R$ 1.182.270,00

Nota Informativa - Upload: 11/01/2011 - Download

VOTO DO RELATOR - Upload: 02/02/2011 - Download

Resultado: RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela inadmissibilidade do recurso em razão de sua intempestividade. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 31/01/2011 Ausente o representante da CONTAG.

Nº 02018.003465/2000-67 - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 149057-D - JOSÉ LUCIANO FRANCO DE RESENDE - VALOR DA MULTA: R$ 300.000,00

Nota Informativa - Upload: 11/01/2011 - Download

Resultado: RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e manutenção do auto de infração. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 01/02/2011 Ausente o representante da CONTAG.

Nº 02502.000868/2005-05 - AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 251658-D - DATA DA AUTUAÇÃO: 09/05/05 - VALOR DA MULTA: R$ 243.000,00

Nota Informativa - Upload: 11/01/2011 - Download

Resultado: RESULTADO: Voto da relatora: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo provimento do recurso e cancelamento do auto de infração. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto da relatora. Julgado em 31/01/2011 Ausente o representante da CONTAG.

Nº 02024.000004/2006-49 - Sem assunto definido no legado

VOTO DO RELATOR - Upload: 02/02/2011 - Download

Nota Informativa - Upload: 11/01/2011 - Download

Resultado: RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e manutenção das penalidades aplicadas. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 01/02/2011 Ausente o representante da CONTAG.

Nº 02017.004542/2003-59 - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 247348-D - INTERESSADO: SÉRGIO ROBERTI - VALOR DA MULTA: R$ 172.500,00

Nota Informativa - Upload: 11/01/2011 - Download

Resultado: RESULTADO: Será apreciado na 15ª reunião da CER, a ser realizada nos dias 21 e 22/02/2011.

Nº 02048.000852/2004-18 - Sem assunto definido no legado

Nota Informativa - Upload: 11/01/2011 - Download

Resultado: RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e manutenção do auto de infração. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 01/02/2011 Ausente o representante da CONTAG.

Nº 02017.000211/2005-10 - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 246374-D - INTERESSADO: SELECTAS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS - VALOR DA MULTA: R$ 252.859,50

Nota Informativa - Upload: 11/01/2011 - Download

Resultado: RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e manutenção do auto de infração. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 31/01/2011 Ausente o representante da CONTAG.

Nº 02007.003597/2003-61 - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 292850-D - AGRIPEC QUÍMICA E FARMACÊUTICA S/A - VALOR DA MULTA: R$ 100.000,00

Nota Informativa - Upload: 11/01/2011 - Download

Resultado: RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e manutenção do auto de infração. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 01/02/2011 Ausentes os representantes da CONTAG e MJ.

Nº 02048.000336/2003-11 - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 156216-D - INTERESSADO: LISBOA MADEIRA LTDA - VALOR DA MULTA: R$ 127.550,80

Nota Informativa - Upload: 11/01/2011 - Download

Resultado: RESULTADO: Será apreciado na 15ª reunião da CER, a ser realizada nos dias 21 e 22/02/2011.

Nº 02024.000270/2006-71 - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 340085-D - INTERESSADO: LANIMAR INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA - VALOR DA MULTA: R$ 70.400,00

Nota Informativa - Upload: 11/01/2011 - Download

Resultado: RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo improvimento do recurso e manutenção do auto de infração. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 31/01/2011 Ausente o representante da CONTAG.

Nº 02045.000005/2005-64 - Sem assunto definido no legado

- Sem documento anexado

Resultado: RESULTADO: Diligência solicitada na 11ª Reunião da CER: Voto do relator: pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo provimento do recurso, cancelamento do auto de infração e levantamento do termo de embargo e interdição. A CER decidiu remeter os autos em diligência ao IBAMA/RJ para esclarecimentos sobre: 1  Tendo em vista o Parecer Técnico nº 53/04-PARNASO, quais indícios levaram à conclusão de que o incêndio se iniciou na área de propriedade da autuada? 2- Que indícios levaram à imputação da autuada como causadora do incêndio? 3- Qual a extensão da área da propriedade da autuada atingida pelo fogo? 4- Há coincidência entre a área da propriedade da autuada atingida pelo fogo e a área sobre a qual a autuada solicitou autorização de queima controlada? Discriminar a extensão dessa coincidência. 5- Houve prejuízo de ordem material à autuada? Discriminar os bens atingidos pelo fogo. 6- Apresentar ato formal que designa o agente autuante, Marcus da Silveira Mattos, para ação de fiscalização. Analisado em 15/10/2010.

Nº 02005.003004/2005-01 - Sem assunto definido no legado

- Sem documento anexado

Resultado: RESULTADO: Diligência solicitada na 13ª Reunião da CER: Após a leitura do relatório, foi proferida sustentação oral pela advogada da parte, que requereu a suspensão do julgamento em razão da existência de Ação Civil Pública, em fase de perícia judicial, lastreada nos mesmos fatos que deram causa a esse processo administrativo. Os Conselheiros, por unanimidade, rejeitaram o pedido. Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. Pelo retorno dos autos ao IBAMA/AM, para que este informe, pelo menos: 1)O tamanho da área de propriedade do recorrente supostamente atingida pelo fogo; 2)Se essa área de propriedade do recorrente supostamente atingida pelo fogo é a mesma área objeto da autuação contida no processo 2005.003003/2005-01; 3)A natureza da vegetação contida nessa área no momento em que supostamente atingida pelo fogo; 4)Se as licenças ambientais apresentadas pelo recorrente (inclusive no processo 2005.003003/2005-01) alcançam a área supostamente atingida pelo fogo; 5)Se o embargo recaiu sobre atividades a serem realizadas na área autuada ou sobre toda a propriedade do recorrente; 6)Outras informações de ordem técnica que possam auxiliar no julgamento a ser proferido por esta Câmara Especial Recursal. Resultado: aprovados por unanimidade a admissibilidade do recurso, a não incidência da prescrição e o retorno dos autos ao IBAMA para cumprimento da diligência, nos moldes do voto do relator. A CER deliberou pelo desapensamento dos processos 02005.003004/2005-48 e 02005.003003/2005-01, sendo extraída cópia integral do segundo e anexada aos autos originais do primeiro. Nos termos do art. 7º, § 3º do Regimento Interno da CER/Conama, foi deliberado pela participação de especialista do IBAMA, cujo comparecimento será solicitado por ocasião do julgamento. Analisado em 06/12/2010.

“Cabe salientar que os documentos que são encaminhados ao CONAMA para difusão aos participantes de lista de e-mails ou publicados neste sítio são de responsabilidade exclusiva de seus autores.”

Fim do conteúdo da página