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2ª Reunião da Câmara Especial Recursal - Data: 14/12/2009 a 15/12/2009

Local: Sala de CT, Térreo do Edifício Marie Prendi Cruz, W2 Norte, qd. 505, lt. 2, bl. B  Brasília/DF.

Documentos

Processo(s) em Pauta

Processo
Nº 02013.002721/2002-21 - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 129027-D - QUEIROZ AGROINDUSTRIAL LTDA - TRANSPORTAR 26M3 DE MADEIRA EM TORAS PROVENIENTE DA RESERVA INDÍGENA DOS CINTAS LARGAS SEM A COBERTURA DE ATPF

- Sem documento anexado

Resultado: RESULTADO: JULGAMENTO EM 14/12/2009 Voto do relator: pela incidência da prescrição da pretensão punitiva com o consequente arquivamento do processo. Considerações da CNI, seguidas pelo MJ, pela incidência da prescrição administrativa, com a aplicação do prazo prescricional previsto no Código Penal. Aprovado por unanimidade a incidência da prescrição e o arquivamento do processo, com o fundamento na incidência da prescrição da pretensão punitiva (art. 1º, caput, Lei nº 9873/99 e art. 21, caput, Decreto nº 6514/08).

Nº 02013.002720/2002-68 - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 129026-D - QUEIROZ AGROINDUSTRIAL LTDA - TRANSPORTAR 24M3 DE MADEIRA EM TORAS PROVENIENTE DA RESERVA INDÍGENA DOS CINTAS LARGAS SEM A COBERTURA DE ATPF

- Sem documento anexado

Resultado: RESULTADO: JULGAMENTO EM 14/12/2009 Voto do relator: pela incidência da prescrição intercorrente com o consequente arquivamento do processo. Considerações do IBAMA, seguidas pela CNI, ICMBio, CONTAG e MMA, pela não incidência da prescrição intercorrente e sim pela prescrição da pretensão punitiva, com o consequente arquivamento do processo. Aprovados por unanimidade a incidência da prescrição e o arquivamento do processo, com o fundamento na incidência da prescrição da pretensão punitiva (art. 1º, caput, Lei nº 9873/99 e art. 21, caput, Decreto nº 6514/08).

Nº 02013.002715/2002-28 - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 129025-D - QUEIROZ AGROINDUSTRIAL LTDA - TRANSPORTAR 20,013M3 DE MADEIRA EM TORAS PROVENIENTE DA RESERVA INDÍGENA DOS CINTAS LARGAS SEM A COBERTURA DE ATPF

- Sem documento anexado

Resultado: RESULTADO: JULGAMENTO EM 15/12/2009 Voto do relator: pela incidência da prescrição da pretensão punitiva com o consequente arquivamento do processo, com adoção do prazo de cinco anos para a prescrição da pretensão punitiva. Consideração do MJ, pela incidência da prescrição intercorrente. Consideração do ICMBio, seguida pela CNI e ECODATA, pela prescrição da pretensão punitiva em decorrência do prazo prescricional previsto na lei penal, de quatro anos. Ausente o representante da CONTAG. Aprovados por unanimidade a incidência da prescrição e o arquivamento do processo, com fundamento na incidência da prescrição da pretensão punitiva de quatro anos previstos na lei penal (art. 1º, § 2º, Lei nº 9873/99 e art. 21, § 3º, Decreto nº 6514/08).

Nº 02013.002714/2002-17 - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 129024-D - QUEIROZ AGROINDUSTRIAL LTDA - TRANSPORTANDO MADEIRAS EM TORAS DAS ESSÊNCIAS: MOGNO, CUMARU, PEROBA, ANGELIN, CEREJEIRA E CAXETA SEM A COBERTURA DAS ATPF PROVENIENTE DAS RESERVAS INDÍGENAS DOS CINTA LARGA DO MUNICÍPIO DE JUINA.

- Sem documento anexado

Resultado: RESULTADO: JULGAMENTO EM 15/12/2009 Voto do relator: pela incidência da prescrição intercorrente. Consideração da CNI, seguida pelo ICMBio e ECODATA, pela prescrição da pretensão punitiva em decorrência do prazo prescricional previsto na lei penal, de quatro anos. Consideração do MMA, seguida pelo IBAMA, pela prescrição da pretensão punitiva em decorrência da aplicação do prazo prescricional de cinco anos. Ausente o representante da CONTAG. Aprovados por unanimidade a incidência da prescrição e o arquivamento do processo, com fundamento da maioria na incidência da prescrição da pretensão punitiva de quatro anos previstos na lei penal (art. 1º, § 2º, Lei nº 9873/99 e art. 21, § 3º, Decreto nº 6514/08).

“Cabe salientar que os documentos que são encaminhados ao CONAMA para difusão aos participantes de lista de e-mails ou publicados neste sítio são de responsabilidade exclusiva de seus autores.”

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