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Processo: 02027.010836/2001-39

Assunto: Sem assunto definido no legado

Origem: Sem origem definida no legado

Situação: Arquivado

Tramitações

Reunião
15ª Reunião da Câmara Especial Recursal
Data: 21/02/2011 a 22/02/2011

VOTO DO RELATOR - Upload: 25/02/2011 - Download

Resultado: RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. Proferida a sustentação oral pelo representante do autuado. Resultado: Admitido o recurso à unanimidade, o representante da CNI requereu vista dos autos. Analisado em 31/01/2011 Ausente o representante da CONTAG. Julgamento em 21/02/2011 Voto vista do representante da CNI: pela não incidência da prescrição, com fundamento no prazo prescricional da lei penal (art. 55 da Lei 9605/98), de 04 anos, conduta correspondente à infração descrita no parágrafo único do art. 42 do Decreto nº 3.179/99. Voto da relatora quanto ao mérito: pelo enquadramento da infração no art. 27 do Decreto 3179/99, com minoração do valor da multa para R$ 50.000,00. Voto divergente do representante do Ministério da Justiça: pelo enquadramento, em tese, no art. 42, parágrafo único, do Decreto 3179/99, devendo no presente caso ser cancelado o auto de infração, tendo em vista que sua lavratura ocorreu antes da aprovação do PRAD pelo órgão estadual, não podendo ser exigida a recuperação da área degradada antes da sua aprovação. Voto da representante do MMA: entendendo que o fato descrito no auto de infração não se enquadraria, nem em tese, no art. 42, parágrafo único, do Decreto 3179/99 para concluir, no mesmo sentido do voto divergente pela necessidade de cancelamento do auto de infração. Resultado: Aprovado, por maioria, o voto divergente do representante do MJ. Julgado em 21/02/2011

14ª Reunião da Câmara Especial Recursal
Data: 31/01/2011 a 01/02/2011

Nota Informativa - Upload: 11/01/2011 - Download

Resultado: RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. Proferida a sustentação oral pelo representante do autuado. Resultado: Admitido o recurso à unanimidade, o representante da CNI requereu vista dos autos. Analisado em 31/01/2011 Ausente o representante da CONTAG.

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