VOTO DO RELATOR -
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Resultado:
RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição.
Proferida a sustentação oral pelo representante do autuado.
Resultado: Admitido o recurso à unanimidade, o representante da CNI requereu vista dos autos.
Analisado em 31/01/2011
Ausente o representante da CONTAG.
Julgamento em 21/02/2011
Voto vista do representante da CNI: pela não incidência da prescrição, com fundamento no prazo prescricional da lei penal (art. 55 da Lei 9605/98), de 04 anos, conduta correspondente à infração descrita no parágrafo único do art. 42 do Decreto nº 3.179/99.
Voto da relatora quanto ao mérito: pelo enquadramento da infração no art. 27 do Decreto 3179/99, com minoração do valor da multa para R$ 50.000,00.
Voto divergente do representante do Ministério da Justiça: pelo enquadramento, em tese, no art. 42, parágrafo único, do Decreto 3179/99, devendo no presente caso ser cancelado o auto de infração, tendo em vista que sua lavratura ocorreu antes da aprovação do PRAD pelo órgão estadual, não podendo ser exigida a recuperação da área degradada antes da sua aprovação.
Voto da representante do MMA: entendendo que o fato descrito no auto de infração não se enquadraria, nem em tese, no art. 42, parágrafo único, do Decreto 3179/99 para concluir, no mesmo sentido do voto divergente pela necessidade de cancelamento do auto de infração.
Resultado: Aprovado, por maioria, o voto divergente do representante do MJ.
Julgado em 21/02/2011