Nota Informativa -
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VOTO DO RELATOR -
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Resultado:
RESULTADO: Voto do relator: Preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela conversão do julgamento em diligência para:
1 Que este processo seja apensado ao do AI número 481961;
2 Que a área técnica do IBAMA esclareça se a infração cometida pelo recorrente foi desmatar área de reserva legal não averbada, cujo tipo correspondente encontra assento no parágrafo único do art. 39 do Decreto 3.179/99, ou desmatar floresta nativa, tal qual descrito no AI em comento;
3 Que a área técnica do IBAMA precise o momento em que a infração ambiental ocorreu, a fim de que seja possível aferir se o poder punitivo estatal já tinha sido ou não alcançado pela prescrição no momento em que o AI foi lavrado;
4 Que a área técnica do IBAMA confronte as coordenadas das áreas contidas no AI em análise com as coordenadas descritas no auto de infração estadual.
Voto divergente do representante do MMA: pela desnecessidade de conversão do julgamento em diligência, pela não incidência da prescrição e pela manutenção do auto de infração, negando provimento ao recurso.
Resultado: aprovado por maioria o voto divergente, vencido o relator.
Julgado em 15/04/2011
Ausente o representante do Ministério da Justiça, justificadamente.