Nota Informativa -
Upload: 22/03/2011 -
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Voto do Relator: Pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo provimento parcial do recurso, com redução do valor da multa ao mínimo estabelecido, R$ 6.000,00, e a manutenção do termo de apreensão.
Voto divergente do representante do MMA: acompanha o relator quanto à manutenção do auto de infração, entretanto diverge quanto à fixação do valor da multa, devendo estar ser reduzida para R$ 12.000,00, considerando se tratar de área de preservação permanente na Amazônia Legal, objeto de especial preservação.
Resultado: Aprovado, por maioria, o voto divergente. Votaram com representante do MMA, a representante do IBAMA e da entidade Ponto Terra. O representante da CNA acompanhou o relator, na íntegra de seu voto.
Julgado em 24/03/2011.
Ausentes os representantes das entidades empresariais e do ICMBio, justificadamente.