Voto do Relator -
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Nota Informativa -
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RESULTADO: Aprovado por maioria o voto divergente, vencidos CNI e FBCN.
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RESULTADO: Diligência solicitada na 13ª Reunião da CER:
Após a leitura do relatório, foi proferida sustentação oral pela advogada da parte, que requereu a suspensão do julgamento em razão da existência de Ação Civil Pública, em fase de perícia judicial, lastreada nos mesmos fatos que deram causa a esse processo administrativo.
Os Conselheiros, por unanimidade, rejeitaram o pedido.
Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. Pelo retorno dos autos ao IBAMA/AM, para que este informe, pelo menos:
1)O tamanho da área de propriedade do recorrente supostamente atingida pelo fogo;
2)Se essa área de propriedade do recorrente supostamente atingida pelo fogo é a mesma área objeto da autuação contida no processo 2005.003003/2005-01;
3)A natureza da vegetação contida nessa área no momento em que supostamente atingida pelo fogo;
4)Se as licenças ambientais apresentadas pelo recorrente (inclusive no processo 2005.003003/2005-01) alcançam a área supostamente atingida pelo fogo;
5)Se o embargo recaiu sobre atividades a serem realizadas na área autuada ou sobre toda a propriedade do recorrente;
6)Outras informações de ordem técnica que possam auxiliar no julgamento a ser proferido por esta Câmara Especial Recursal.
Resultado: aprovados por unanimidade a admissibilidade do recurso, a não incidência da prescrição e o retorno dos autos ao IBAMA para cumprimento da diligência, nos moldes do voto do relator.
A CER deliberou pelo desapensamento dos processos 02005.003004/2005-48 e 02005.003003/2005-01, sendo extraída cópia integral do segundo e anexada aos autos originais do primeiro.
Nos termos do art. 7º, § 3º do Regimento Interno da CER/Conama, foi deliberado pela participação de especialista do IBAMA, cujo comparecimento será solicitado por ocasião do julgamento.
Analisado em 06/12/2010.
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RESULTADO: Diligência solicitada na 13ª Reunião da CER:
Após a leitura do relatório, foi proferida sustentação oral pela advogada da parte, que requereu a suspensão do julgamento em razão da existência de Ação Civil Pública, em fase de perícia judicial, lastreada nos mesmos fatos que deram causa a esse processo administrativo.
Os Conselheiros, por unanimidade, rejeitaram o pedido.
Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. Pelo retorno dos autos ao IBAMA/AM, para que este informe, pelo menos:
1)O tamanho da área de propriedade do recorrente supostamente atingida pelo fogo;
2)Se essa área de propriedade do recorrente supostamente atingida pelo fogo é a mesma área objeto da autuação contida no processo 2005.003003/2005-01;
3)A natureza da vegetação contida nessa área no momento em que supostamente atingida pelo fogo;
4)Se as licenças ambientais apresentadas pelo recorrente (inclusive no processo 2005.003003/2005-01) alcançam a área supostamente atingida pelo fogo;
5)Se o embargo recaiu sobre atividades a serem realizadas na área autuada ou sobre toda a propriedade do recorrente;
6)Outras informações de ordem técnica que possam auxiliar no julgamento a ser proferido por esta Câmara Especial Recursal.
Resultado: aprovados por unanimidade a admissibilidade do recurso, a não incidência da prescrição e o retorno dos autos ao IBAMA para cumprimento da diligência, nos moldes do voto do relator.
A CER deliberou pelo desapensamento dos processos 02005.003004/2005-48 e 02005.003003/2005-01, sendo extraída cópia integral do segundo e anexada aos autos originais do primeiro.
Nos termos do art. 7º, § 3º do Regimento Interno da CER/Conama, foi deliberado pela participação de especialista do IBAMA, cujo comparecimento será solicitado por ocasião do julgamento.
Analisado em 06/12/2010.
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RESULTADO: Diligência solicitada na 13ª Reunião da CER:
Após a leitura do relatório, foi proferida sustentação oral pela advogada da parte, que requereu a suspensão do julgamento em razão da existência de Ação Civil Pública, em fase de perícia judicial, lastreada nos mesmos fatos que deram causa a esse processo administrativo.
Os Conselheiros, por unanimidade, rejeitaram o pedido.
Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. Pelo retorno dos autos ao IBAMA/AM, para que este informe, pelo menos:
1)O tamanho da área de propriedade do recorrente supostamente atingida pelo fogo;
2)Se essa área de propriedade do recorrente supostamente atingida pelo fogo é a mesma área objeto da autuação contida no processo 2005.003003/2005-01;
3)A natureza da vegetação contida nessa área no momento em que supostamente atingida pelo fogo;
4)Se as licenças ambientais apresentadas pelo recorrente (inclusive no processo 2005.003003/2005-01) alcançam a área supostamente atingida pelo fogo;
5)Se o embargo recaiu sobre atividades a serem realizadas na área autuada ou sobre toda a propriedade do recorrente;
6)Outras informações de ordem técnica que possam auxiliar no julgamento a ser proferido por esta Câmara Especial Recursal.
Resultado: aprovados por unanimidade a admissibilidade do recurso, a não incidência da prescrição e o retorno dos autos ao IBAMA para cumprimento da diligência, nos moldes do voto do relator.
A CER deliberou pelo desapensamento dos processos 02005.003004/2005-48 e 02005.003003/2005-01, sendo extraída cópia integral do segundo e anexada aos autos originais do primeiro.
Nos termos do art. 7º, § 3º do Regimento Interno da CER/Conama, foi deliberado pela participação de especialista do IBAMA, cujo comparecimento será solicitado por ocasião do julgamento.
Analisado em 06/12/2010.
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RESULTADO: Diligência solicitada na 13ª Reunião da CER:
Após a leitura do relatório, foi proferida sustentação oral pela advogada da parte, que requereu a suspensão do julgamento em razão da existência de Ação Civil Pública, em fase de perícia judicial, lastreada nos mesmos fatos que deram causa a esse processo administrativo.
Os Conselheiros, por unanimidade, rejeitaram o pedido.
Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. Pelo retorno dos autos ao IBAMA/AM, para que este informe, pelo menos:
1)O tamanho da área de propriedade do recorrente supostamente atingida pelo fogo;
2)Se essa área de propriedade do recorrente supostamente atingida pelo fogo é a mesma área objeto da autuação contida no processo 2005.003003/2005-01;
3)A natureza da vegetação contida nessa área no momento em que supostamente atingida pelo fogo;
4)Se as licenças ambientais apresentadas pelo recorrente (inclusive no processo 2005.003003/2005-01) alcançam a área supostamente atingida pelo fogo;
5)Se o embargo recaiu sobre atividades a serem realizadas na área autuada ou sobre toda a propriedade do recorrente;
6)Outras informações de ordem técnica que possam auxiliar no julgamento a ser proferido por esta Câmara Especial Recursal.
Resultado: aprovados por unanimidade a admissibilidade do recurso, a não incidência da prescrição e o retorno dos autos ao IBAMA para cumprimento da diligência, nos moldes do voto do relator.
A CER deliberou pelo desapensamento dos processos 02005.003004/2005-48 e 02005.003003/2005-01, sendo extraída cópia integral do segundo e anexada aos autos originais do primeiro.
Nos termos do art. 7º, § 3º do Regimento Interno da CER/Conama, foi deliberado pela participação de especialista do IBAMA, cujo comparecimento será solicitado por ocasião do julgamento.
Analisado em 06/12/2010.
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RESULTADO: Diligência solicitada na 13ª Reunião da CER:
Após a leitura do relatório, foi proferida sustentação oral pela advogada da parte, que requereu a suspensão do julgamento em razão da existência de Ação Civil Pública, em fase de perícia judicial, lastreada nos mesmos fatos que deram causa a esse processo administrativo.
Os Conselheiros, por unanimidade, rejeitaram o pedido.
Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. Pelo retorno dos autos ao IBAMA/AM, para que este informe, pelo menos:
1)O tamanho da área de propriedade do recorrente supostamente atingida pelo fogo;
2)Se essa área de propriedade do recorrente supostamente atingida pelo fogo é a mesma área objeto da autuação contida no processo 2005.003003/2005-01;
3)A natureza da vegetação contida nessa área no momento em que supostamente atingida pelo fogo;
4)Se as licenças ambientais apresentadas pelo recorrente (inclusive no processo 2005.003003/2005-01) alcançam a área supostamente atingida pelo fogo;
5)Se o embargo recaiu sobre atividades a serem realizadas na área autuada ou sobre toda a propriedade do recorrente;
6)Outras informações de ordem técnica que possam auxiliar no julgamento a ser proferido por esta Câmara Especial Recursal.
Resultado: aprovados por unanimidade a admissibilidade do recurso, a não incidência da prescrição e o retorno dos autos ao IBAMA para cumprimento da diligência, nos moldes do voto do relator.
A CER deliberou pelo desapensamento dos processos 02005.003004/2005-48 e 02005.003003/2005-01, sendo extraída cópia integral do segundo e anexada aos autos originais do primeiro.
Nos termos do art. 7º, § 3º do Regimento Interno da CER/Conama, foi deliberado pela participação de especialista do IBAMA, cujo comparecimento será solicitado por ocasião do julgamento.
Analisado em 06/12/2010.
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RESULTADO: Diligência solicitada na 13ª Reunião da CER:
Após a leitura do relatório, foi proferida sustentação oral pela advogada da parte, que requereu a suspensão do julgamento em razão da existência de Ação Civil Pública, em fase de perícia judicial, lastreada nos mesmos fatos que deram causa a esse processo administrativo.
Os Conselheiros, por unanimidade, rejeitaram o pedido.
Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. Pelo retorno dos autos ao IBAMA/AM, para que este informe, pelo menos:
1)O tamanho da área de propriedade do recorrente supostamente atingida pelo fogo;
2)Se essa área de propriedade do recorrente supostamente atingida pelo fogo é a mesma área objeto da autuação contida no processo 2005.003003/2005-01;
3)A natureza da vegetação contida nessa área no momento em que supostamente atingida pelo fogo;
4)Se as licenças ambientais apresentadas pelo recorrente (inclusive no processo 2005.003003/2005-01) alcançam a área supostamente atingida pelo fogo;
5)Se o embargo recaiu sobre atividades a serem realizadas na área autuada ou sobre toda a propriedade do recorrente;
6)Outras informações de ordem técnica que possam auxiliar no julgamento a ser proferido por esta Câmara Especial Recursal.
Resultado: aprovados por unanimidade a admissibilidade do recurso, a não incidência da prescrição e o retorno dos autos ao IBAMA para cumprimento da diligência, nos moldes do voto do relator.
A CER deliberou pelo desapensamento dos processos 02005.003004/2005-48 e 02005.003003/2005-01, sendo extraída cópia integral do segundo e anexada aos autos originais do primeiro.
Nos termos do art. 7º, § 3º do Regimento Interno da CER/Conama, foi deliberado pela participação de especialista do IBAMA, cujo comparecimento será solicitado por ocasião do julgamento.
Analisado em 06/12/2010.
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RESULTADO: Após a leitura do relatório, foi proferida sustentação oral pela advogada da parte, que requereu a suspensão do julgamento em razão da existência de Ação Civil Pública, em fase de perícia judicial, lastreada nos mesmos fatos que deram causa a esse processo administrativo.
Os Conselheiros, por unanimidade, rejeitaram o pedido.
Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição.
Pelo retorno dos autos ao IBAMA/AM, para que este informe, pelo menos:
1) O tamanho da área de propriedade do recorrente supostamente atingida pelo fogo;
2) Se essa área de propriedade do recorrente supostamente atingida pelo fogo é a mesma área objeto da autuação contida no processo 02005.003003/2005-01;
3) A natureza da vegetação contida nessa área no momento em que supostamente atingida pelo fogo;
4) Se as licenças ambientais apresentadas pelo recorrente (inclusive no processo 02005.003003/2005-01) alcançam a área supostamente atingida pelo fogo;
5) Se o embargo recaiu sobre atividades a serem realizadas na área autuada ou sobre toda a propriedade do recorrente;
6) Outras informações de ordem técnica que possam auxiliar no julgamento a ser proferido por esta Câmara Especial Recursal.
Resultado: aprovados por unanimidade a admissibilidade do recurso, a não incidência da prescrição e o retorno dos autos ao IBAMA para cumprimento da diligência, nos moldes do voto do relator.
A CER deliberou pelo desapensamento dos processos 02005.003004/2005-48 e 02005.003003/2005-01, sendo extraída cópia integral do segundo e anexada aos autos originais do primeiro.
Nos termos do art. 7º, § 3º do Regimento Interno da CER/Conama, foi deliberado pela participação de especialista do IBAMA, cujo comparecimento será solicitado por ocasião do julgamento.
Analisado em 06/12/2010.
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