Resultado:
RESULTADO: Voto do relator proferido na 7ª Reunião da CER: O relator informa a existência de decisão judicial que obsta a aplicação de sanções administrativas ao autuado. Por essa razão, a Câmara deliberou pelo encaminhamento dos autos ao IBAMA para que o Presidente analise a validade de sua decisão ante a decisão judicial proferida em audiência, em 17/10/2006, no processo judicial 2005.34.00.022604-1 (9ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF) que concedeu cautela incidental obstando a autoridade de sancionar as autoras relativamente ao não cumprimento da meta de recolhimentos de pneus inservíveis no ano de 2005 e nos exercícios seguintes até o julgamento da ação, cuja ata encontra-se às fls. 598 a 606.
Analisado em 17/06/2010.
Voto do relator proferido na 10ª Reunião da CER: pela prejudicialidade do recurso administrativo tendo em vista ação judicial com o mesmo objeto do recurso em tela.
A representante do MMA pediu vista dos autos.
Analisado em 15 de setembro de 2010.
Voto vista da representante do MMA, proferido na 11ª Reunião da CER: pela ausência de impedimento judicial para o julgamento administrativo por esta CER/CONAMA e pela admissibilidade recursal.
No que se refere à prejudicial de mérito, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva com base no prazo da lei penal.
Voto divergente da representante do IBAMA: no que se refere à prejudicial de mérito, pela não incidência da prescrição da pretensão punitiva com base no prazo quinquenal.
Resultado: Quanto à ausência de impedimento judicial para o julgamento, foi aprovado por unanimidade o voto vista do MMA. Quanto à admissibilidade recursal, a CNI manteve o seu voto proferido na 10ª Reunião, às fls. 743-747, pela prejudicialidade do recurso; a maioria admitiu o recurso no sentido do voto vista do MMA. Quanto à prejudicial de mérito, aprovado por maioria o voto vista proferido pela representante do MMA.
Julgado em 14/10/2010.
Ausente o representante da CONTAG, justificadamente.