Resultado:
RESULTADO: Voto proferido na 5ª Reunião Extraordinária da CER:
Primeiramente, a representante do MMA fez a leitura de seu relatório e justificou a realização do julgamento em reunião extraordinária, tendo em vista a urgência do caso, o que foi ratificado pelos demais membros da Câmara.
Foi proferida sustentação oral pelo procurador da recorrente.
Voto da relatora: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição quinquenal ou intercorrente. No mérito, pelo indeferimento do recurso e manutenção das penalidades aplicadas, com o encaminhamento do pedido de cancelamento de embargo ao IBAMA, para que, após análise técnica, se manifeste sobre a manutenção ou não da penalidade.
Resultado: preliminarmente, aprovado por unanimidade o conhecimento do recurso e a não incidência da prescrição.
Antes do julgamento do mérito, o representante da CNI pediu vista dos autos do processo, sendo o pedido apreciado e aprovado pela Câmara, conforme o disposto no art.10, parágrafo 3º do RI da CER.
A Câmara deliberou que o processo entrará na pauta de julgamento da 12ª Reunião Ordinária da CER, a realizar-se em novembro de 2010.
Voto vista proferido em 09/11/2010, pelo representante da CNI, acompanhado pelos representantes do MJ, da CONTAG e do ICMBIO: pelo provimento do recurso e cancelamento do auto de infração, tendo em vista a emissão da licença ambiental concedida pelo órgão estadual de meio ambiente ao autuado. Pelo levantamento do embargo, com recomendação para que o IBAMA avalie os pressupostos para o embargo da área como medida acautelatória, considerando, inclusive, a necessidade de recuperação da área.
Os representantes do IBAMA e da entidade Ponto Terra acompanharam o voto da relatora.
Resultado: No mérito, aprovado por maioria o voto vista pelo cancelamento do auto de infração.
Julgado em 09/11/2010.