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Processo: 02002.004047/2005-71

Assunto: Sem assunto definido no legado

Origem: Sem origem definida no legado

Situação: Arquivado

Tramitações

Reunião
9ª Reunião da Câmara Especial Recursal
Data: 10/08/2010 a 11/08/2010

Resultado: RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pelo conhecimento do recurso e pela não incidência da prescrição com base no prazo de 4 anos decorrente da correspondência entre o art. 40 do Dec. 3179, de 1999, e o art. 26 do Código Florestal (Lei 4771, de 1965), que descreve a infração como contravenção penal. No mérito, pela manutenção do auto de infração. Consideração do representante do MJ, seguida pelo IBAMA, PONTO TERRA, CNI e MMA, sobre o fundamento da não ocorrência da prescrição tendo em vista que a conduta prevista no art. 40 do Dec. 3179, de 1999, não corresponde a crime ambiental. Logo, o prazo prescricional seria de 5 anos, e não de 4 anos. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 11 de agosto de 2010. Ausente o representante do ICMBIO.

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