Resultado:
RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pelo conhecimento do recurso e pela não incidência da prescrição com
base no prazo de 4 anos decorrente da correspondência entre o art. 40 do Dec. 3179, de 1999, e o art. 26
do Código Florestal (Lei 4771, de 1965), que descreve a infração como contravenção penal. No mérito, pela manutenção do auto de infração.
Consideração do representante do MJ, seguida pelo IBAMA, PONTO TERRA, CNI e MMA, sobre o
fundamento da não ocorrência da prescrição tendo em vista que a conduta prevista no art. 40 do Dec. 3179, de 1999, não corresponde a crime ambiental. Logo, o prazo prescricional seria de 5 anos, e não de 4 anos.
Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator.
Julgado em 11 de agosto de 2010.
Ausente o representante do ICMBIO.