Nota Informativa -
Upload: 13/10/2010 -
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RESULTADO: Voto do relator: pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo parcial provimento do recurso para reduzir o valor da multa para R$ 124.065,00 (cento e vinte e quatro mil e sessenta e cinco reais), em razão do Laudo às fls. 207/208, confirmado à folha 216, que constatou que o dano ambiental se restringiu a uma área de 82.71ha, e pela manutenção do Termo de Embargo apenas sobre os 82.71ha.
Consideração do representante do MJ, incorporada ao voto do relator: para que o cálculo do valor da multa leve em conta a fração de 0.71ha de modo que o valor seja definido em R$ 124.500,00 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos reais), conforme o disposto no art. 37 do Decreto nº 3179/99.
Resultado: aprovado, por unanimidade, o voto do relator.
Julgado em 15/10/2010.
Ausente o representante do ICMBIO, justificadamente.