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Processo: 02054.000727/2005-18

Assunto: Sem assunto definido no legado

Origem: Sem origem definida no legado

Situação: Arquivado

Tramitações

Reunião
33ª Reunião da Câmara Especial Recursal
Data: 06/12/2012

Nota Informativa - Upload: 14/11/2012 - Download

Voto do Relator - Upload: 07/12/2012 - Download

Resultado: RESULTADO: Trata-se de processo administrativo julgado pela Câmara Especial Recursal do Conama em 26/07/2011, durante sua 20ª Reunião, ocasião em que foi aprovado por maioria o voto do relator no sentido do seu improvimento, com a readequação do valor da multa para RS1.980.000,00, tendo em vista o parâmetro legal de R$1.500,00 por hectare ou fração de área degradada. Os autos retornaram ao Ibama e foram encaminhados para inscrição em dívida ativa. Contudo, a Procuradoria Federal no Estado do Paraná, em parecer acostado às fls. 241-243, suscitou controvérsia considerando que o Conama feriu o princípio do non reformatio in pejus, o que tornaria o débito inapto para inscrição em dívida. Submetido novamente à apreciação da CER/Conama, em 06/12/2012, o representante do Ministério da Justiça manifestou-se conforme documentação juntada aos autos, acompanhado do representante da CNI. A Câmara, por maioria, manifestou-se pela legalidade da decisão proferida em 26/07/2011, tendo em vista que a adequação do valor da multa foi decorrente de mero ajuste material, considerando que a fração de hectare em si é punível com multa fixa de R$1.500,00, prevista no art. 37 do Dec. 3.179/99. A Câmara esclareceu, ainda, que não se tratou de modificação da penalidade aplicada ao autuado, nem de arredondamento do quantum da área desmatada, mas apenas de correção material. Logo, não houve reformatio in pejus, sendo que o aumento do valor pecuniário da multa é mera decorrência da correta aplicação do comando legal.

20ª Reunião da Câmara Especial Recursal
Data: 25/07/2011 a 26/07/2011

Nota Informativa - Upload: 12/07/2011 - Download

Voto do Relator - Upload: 27/07/2011 - Download

Resultado: RESULTADO: Aprovado por maioria o voto do relator, vencido o representante da CNI, quanto à readequação do valor da multa.

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