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Resultado:
RESULTADO: Dr. Rafael Santana, CONJUR/MMA, fez apresentação resumindo a estrutura e a dinâmica do
Grupo Assessor (GA). Renovou, primeiramente, a transparência com a qual o G.A vem agindo
e a importância dos seus trabalhos para a garantia da segurança jurídica. Discriminou as
resoluções analisadas pelo G.A que não foram impactadas pela legislação superveniente,
destacando, em seguida, aquelas que estavam sendo trazidas e que não obtiveram unanimidade
nas discussões; citou as quatro resoluções que fariam parte da próxima resolução a ser
apreciada pelo Plenário. Frisou a mudança de procedimento no quesito urgência, informando
que ao invés do §3º do art. 18 do Regimento Interno, seria utilizado o §2º do mesmo artigo, no
intuito de que as minutas fossem avaliadas na reunião subsequente e não na reunião em que
fossem apresentadas. Foi passada a palavra ao Conselheiro Bruno Manzolillo (FBCN) que fez um aparte falando da
não necessidade dos processos correrem em urgência, ponderando que esse questionamento
havia sido levantado na reunião preparatória do dia anterior e que a urgência era relativa, no
sentido de que o CONAMA não estaria revogando suas normas impactas, mas sim apenas
reconhecendo sua revogação.
O conselheiro Carlos Bocuhy (PROAM) destacou a importância de se manter a vigência das
Resoluções nº 302 e 303/2002. Citou a recomendação da 4ª Câmara da Procuradoria-Geral da
República, que solicitava ao CONAMA e ao Ministro que não conduzissem a revogação dessas
Resoluções. Além disso, mencionou que a Advocacia-Geral da União recomendou, a pedido
do Ministério Público do Estado de São Paulo, a aplicação da Resolução nº 303/02 em um
processo judicial, por meio de parecer, o qual dizia respeito à ampliação da Riviera de São
Lourenço, reforçando a necessidade da aplicação da Resolução nº 303/02.
Em outra intervenção, o Sr. João Gabriel Pimenta, procurador jurídico da FATMA/Governo
de SC, ressaltou a sensibilidade do tema que envolve as Resoluções nº 302 e 303/2002,
informando que havia posição do Estado pela revogação, não da totalidade, mas daqueles
dispositivos que estão em desconformidade com a Legislação Federal. Em contraste, falou da
recente decisão judicial do Colegiado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendendo
pela legalidade e, posteriormente, pela ilegalidade da Resolução, devido às mudanças na
composição do Tribunal. Houve suspensão de licenças e empreendimentos já construídos. Por
fim, pleiteou a necessidade do CONAMA agir com celeridade, independente da questão de
urgência ou não, visando garantir a segurança jurídica. Dr. Rafael Santana retomou a palavra, reforçando a necessidade do CONAMA em tomar
decisões em prol da segurança jurídica; citou que por diversas vezes a Consultaria Jurídica tem
se manifestado quanto ao projeto de decreto legislativo que pretende sustar Resoluções do
CONAMA, o que se reflete como um desgaste muito grande para o Conselho.
Ao fim das manifestações, a Mesa consultou o plenário sobre a necessidade de se manter
urgência nas Resoluções provenientes do G.A e a maioria entendeu que não era necessário.
Dessa forma, minuta que reconhece a revogação das Resoluções CONAMA n.º 248/1999,
n.º 04/1995, n.º 341/2003 e n.º 09/1996 estará na pauta da próxima reunião plenária do
CONAMA, não sendo adotado o regime de urgência.