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34ª Reunião da Câmara Especial Recursal - Data: 09/04/2013

Local: CT-01, 1º Andar do Edifício Marie Prendi Cruz, W2 Norte, Qd. 505, Bl. B - Brasília/DF

Documentos

Convocação - Upload em: 21/03/2013
Comunicado - Upload em: 21/03/2013
Transcrição - Upload em: 06/05/2013
Pauta - Upload em: 21/03/2013
Resultado - Upload em: 11/04/2013

Processo(s) em Pauta

Processo
Nº 02018.002867/2000-55 - Sem assunto definido no legado

Voto do Relator - Upload: 11/04/2013 - Download

Nota Informativa - Upload: 21/03/2013 - Download

Resultado: RESULTADO: Julgado pela CER-Conama em 07/12/2010 (13ª Reunião), quando foi aprovado o voto do relator pelo não conhecimento do recurso em razão da sua intempestividade, o processo retornou ao DConama com um pedido de reconsideração. A Presidente Substituta levantou a questão sobre possibilidade da CER-Conama analisar o pedido de reconsideração, tendo em vista a ausência de previsão regimental. A Câmara entendeu que, por se tratar de um caso excepcional, no qual ficou constatado que houve erro material quanto à contagem do prazo para interposição do recurso, o mesmo deve ser conhecido. Prejudiciais de mérito: Voto do relator: Pela não incidência da prescrição, considerando o prazo de 8 anos. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Mérito do recurso: Voto do relator: Pelo provimento do recurso. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 09/04/2013. Ausente o representante as entidades empresariais, justificadamente.

Nº 02054.000558/2005-16 - Sem assunto definido no legado

Voto do Relator - Upload: 11/04/2013 - Download

Nota Informativa - Upload: 21/03/2013 - Download

Resultado: RESULTADO: Mérito do recurso: Voto do representante do ICMBio: Pelo provimento parcial ao recurso, reduzindo-se a área objeto do auto de infração para 373,2404 hectares, divergindo do relator quanto ao reenquadramento do tipo por considerar que a área desmatada é objeto de especial preservação. Resultado: Aprovado por unanimidade o provimento parcial ao recurso, reduzindo-se a área objeto do auto de infração para 373,2404 hectares. Quanto ao reenquadramento da conduta, foi aprovado por maioria o posicionamento adotado pelo representante do ICMBio, que considera a área objeto de especial proteção por se tratar de desmatamento realizado no bioma amazônico, mantendo o enquadramento consignado no auto de infração. Julgado em 09/04/2013. Ausente o representante do Ministério da Justiça, justificadamente.

Nº 02047.000323/2005-13 - Sem assunto definido no legado

Voto do Relator - Upload: 11/04/2013 - Download

Nota Informativa - Upload: 21/03/2013 - Download

Resultado: RESULTADO: Admissibilidade do recurso: Voto do relator: Pelo conhecimento do recurso. Acompanhado pelos representantes da FBCN e do ICMBio. Voto divergente do representante da CNTC: Pelo não conhecimento do recurso em razão da ausência de procuração do advogado signatário. Acompanhado pelos representantes do MJ e do MMA, que proferiu o voto de qualidade. Resultado: Aprovado por maioria o voto divergente. Julgado em 09/04/2013. Ausente o representante as entidades empresariais, justificadamente.

Nº 02016.000932/2006-11 - Sem assunto definido no legado

Voto do Relator - Upload: 11/04/2013 - Download

Nota Informativa - Upload: 21/03/2013 - Download

Resultado: RESULTADO: Admissibilidade do recurso: Voto do relator: Pelo conhecimento do recurso. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Prejudiciais de mérito: Voto do relator: Pela incidência da prescrição da pretensão punitiva. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 09/04/2013. Ausente o representante as entidades empresariais, justificadamente.

Nº 02018.000965/2007-13 - Sem assunto definido no legado

Nota Informativa - Upload: 25/03/2013 - Download

Voto do Relator - Upload: 11/04/2013 - Download

Resultado: RESULTADO: Prejudiciais de mérito: Voto da relatora: Pela incidência da prescrição. Acompanhado pelos representantes do Ministério da Justiça, da CNTC e da FBCN. Voto divergente do representante do ICMBio: Pela não incidência da prescrição, considerando a impossibilidade de atuação da Administração Pública durante o curso do processo judicial. Acompanhado pelo representante do Ibama. Resultado:Aprovado por maioria o voto da relatora pela incidência da prescrição. Julgado em 09/04/2013. Ausente o representante as entidades empresariais, justificadamente.

“Cabe salientar que os documentos que são encaminhados ao CONAMA para difusão aos participantes de lista de e-mails ou publicados neste sítio são de responsabilidade exclusiva de seus autores.”

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