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12ª Reunião da Câmara Especial Recursal - Data: 08/11/2010 a 09/11/2010

Local: Sala de CT-01, 1º Andar do Edifício Marie Prendi Cruz, W2 Norte, qd. 505, lt. 2, bl. B Brasíl.

Documentos

Processo(s) em Pauta

Processo
Nº 02018.009794/2005-26 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração. Voto divergente do representante do MJ: para que a multa seja estabelecida com base no equivalente em toras, majorando o seu valor para R$108.435,50. Resultado: Aprovado por maioria o voto do relator. Julgado em 08/11/2010. Ausentes os representantes do ICMBIO e do IBAMA, justificadamente.

Nº 02048.000031/2004-81 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 08/11/2010. Ausentes os representantes do ICMBIO e da CNI/CNA, justificadamente.

Nº 02018.002472/2001-98 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração, do termo de embargo e a confirmação do perdimento dos bens apreendidos (Despacho nº 1857/2007, fls. 119). Quanto ao pedido de redução do valor da multa, o relator deixa de se pronunciar em virtude de ser de competência do IBAMA. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator Julgado em 08/11/2010. Ausentes os representantes do ICMBIO, da CNI/CNA e da CONTAG, justificadamente.

Nº 02015.007604/2001-32 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto da relatora: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto da relatora. Julgado em 08/11/2010. Ausentes os representantes do ICMBIO e da CNI/CNA, justificadamente

Nº 02047.000193/2002-68 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração e demais penalidades. Voto divergente do representante da CNA: pela manutenção do auto de infração e pelo cancelamento do termo de embargo. Resultado: Aprovado por maioria o voto do relator. Julgado em 08/11/2010. Ausentes os representantes do ICMBIO, do IBAMA e do MJ, justificadamente.

Nº 02006.003404/2003-10 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ser intempestivo. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 09/11/2010.

Nº 02024.000607/2004-89 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 08/11/2010. Ausentes os representantes do ICMBIO, da CNI/CNA e da CONTAG, justificadamente.

Nº 02502.001003/2005-58 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso. Voto divergente do representante da entidade Ponto Terra, acompanhado pelos representantes do ICMBio, CONTAG, MMA, IBAMA e MJ: pelo não conhecimento do recurso em razão da intempestividade, pelo fato de ter interposto o recurso 22 dias após a intimação. Resultado: Aprovado por maioria o voto divergente e não conhecido o recurso. Julgado em 09/11/2010.

Nº 02048.001310/2003-81 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração e demais penalidades. Resultado: aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 08/11/2010. Ausentes os representantes do ICMBIO e da CNA/CNI, justificadamente.

Nº 02047.000715/2006-55 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto da relatora: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto da relatora. Julgado em 08/11/2010. Ausentes os representantes do ICMBIO e da CNI/CNA, justificadamente.

Nº 02054.000564/2005-65 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: tramitação migrada sem resultado

Nº 02047.001090/2006-49 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração. Voto divergente do representante do MMA: pelo não conhecimento do recurso em razão do vício de representação. Resultado: Preliminarmente, aprovada por maioria a admissibilidade do recurso. Aprovados por unanimidade a não incidência da prescrição e a manutenção do auto de infração. Julgado em 08/11/2010. Ausentes os representantes do ICMBIO e da CNA/CNI, justificadamente.

Nº 02024.000367/2006-84 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 08/11/2010. Ausentes os representantes do ICMBIO, da CNI/CNA e da CONTAG, justificadamente.

Nº 02029.001151/2004-24 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pela não admissibilidade do recurso em razão da intempestividade. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 08/11/2010. Ausente o representante do ICMBIO, justificadamente

Nº 02015.000811/2006-71 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ser intempestivo. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 09/11/2010.

Nº 02502.000779/2006-31 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração e demais penalidades. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 08/11/2010. Ausentes os representantes do ICMBIO, do IBAMA e do MJ, justificadamente.

Nº 02024.001767/2006-15 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto da relatora: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração e do termo de apreensão e depósito Voto divergente do representante da CONTAG, acompanhado pelo representante do MMA: pelo não conhecimento do recurso em razão do vício de representação. Resultado: Aprovado por maioria a admissibilidade do recurso. No mérito, aprovado por unanimidade o voto da relatora. Julgado em 08/11/2010. Ausentes os representantes do ICMBIO e da CNI/CNA, justificadamente

Nº 02018.004074/2001-14 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração e do termo de embargo. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 08/11/2010. Ausente o representante do ICMBIO, justificadamente.

Nº 02013.008594/1999-51 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela incidência da prescrição intercorrente, com cancelamento do auto de infração e do termo de apreensão e depósito. Acompanhado pelo representante da CNA. Voto divergente do representante do IBAMA: No sentido de que a incidência da prescrição intercorrente não atinge o termo de apreensão e depósito, que, portanto, deve ser mantido. Acompanhado pelos representantes do MJ, do MMA e da entidade Ponto Terra. Resultado: Aprovada por unanimidade a incidência da prescrição intercorrente e, por maioria, o voto divergente do representante do IBAMA, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem deu causa à prescrição ora reconhecida. Julgado em 08/11/2010. Ausente o representante do ICMBIO, justificadamente.

Nº 02005.001982/2004-58 - Sem assunto definido no legado

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Resultado: RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 09/11/2010. Ausentes os representantes da CONTAG e do MJ, justificadamente.

Nº 02024.002176/2005-76 - Sem assunto definido no legado

Nota Informativa - Upload: 28/10/2010 - Download

Resultado: RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 09/11/2010.

Nº 02047.000632/2003-13 - Sem assunto definido no legado

Nota Informativa - Upload: 28/10/2010 - Download

Resultado: RESULTADO: Voto do relator: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pela manutenção do auto de infração e demais penalidades. Resultado: Aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 09/11/2010. Ausentes os representantes do MJ, da entidade Ponto Terra e da CONTAG, justificadamente.

Nº 02045.000005/2005-64 - Sem assunto definido no legado

- Sem documento anexado

Resultado: RESULTADO: Diligência solicitada na 11ª Reunião da CER: Voto do relator: pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo provimento do recurso, cancelamento do auto de infração e levantamento do termo de embargo e interdição. A CER decidiu remeter os autos em diligência ao IBAMA/RJ para esclarecimentos sobre: 1  Tendo em vista o Parecer Técnico nº 53/04-PARNASO, quais indícios levaram à conclusão de que o incêndio se iniciou na área de propriedade da autuada? 2- Que indícios levaram à imputação da autuada como causadora do incêndio? 3- Qual a extensão da área da propriedade da autuada atingida pelo fogo? 4- Há coincidência entre a área da propriedade da autuada atingida pelo fogo e a área sobre a qual a autuada solicitou autorização de queima controlada? Discriminar a extensão dessa coincidência. 5- Houve prejuízo de ordem material à autuada? Discriminar os bens atingidos pelo fogo. 6- Apresentar ato formal que designa o agente autuante, Marcus da Silveira Mattos, para ação de fiscalização. Analisado em 15/10/2010. Adiado o julgamento em razão do não retorno da diligência solicitada.

Nº 02054.000528/2006-82 - Sem assunto definido no legado

- Sem documento anexado

Resultado: RESULTADO: Voto proferido na 5ª Reunião Extraordinária da CER: Primeiramente, a representante do MMA fez a leitura de seu relatório e justificou a realização do julgamento em reunião extraordinária, tendo em vista a urgência do caso, o que foi ratificado pelos demais membros da Câmara. Foi proferida sustentação oral pelo procurador da recorrente. Voto da relatora: preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição quinquenal ou intercorrente. No mérito, pelo indeferimento do recurso e manutenção das penalidades aplicadas, com o encaminhamento do pedido de cancelamento de embargo ao IBAMA, para que, após análise técnica, se manifeste sobre a manutenção ou não da penalidade. Resultado: preliminarmente, aprovado por unanimidade o conhecimento do recurso e a não incidência da prescrição. Antes do julgamento do mérito, o representante da CNI pediu vista dos autos do processo, sendo o pedido apreciado e aprovado pela Câmara, conforme o disposto no art.10, parágrafo 3º do RI da CER. A Câmara deliberou que o processo entrará na pauta de julgamento da 12ª Reunião Ordinária da CER, a realizar-se em novembro de 2010. Voto vista proferido em 09/11/2010, pelo representante da CNI, acompanhado pelos representantes do MJ, da CONTAG e do ICMBIO: pelo provimento do recurso e cancelamento do auto de infração, tendo em vista a emissão da licença ambiental concedida pelo órgão estadual de meio ambiente ao autuado. Pelo levantamento do embargo, com recomendação para que o IBAMA avalie os pressupostos para o embargo da área como medida acautelatória, considerando, inclusive, a necessidade de recuperação da área. Os representantes do IBAMA e da entidade Ponto Terra acompanharam o voto da relatora. Resultado: No mérito, aprovado por maioria o voto vista pelo cancelamento do auto de infração. Julgado em 09/11/2010.

Nº 02001.004014/2006-11 - Sem assunto definido no legado

- Sem documento anexado

Resultado: RESULTADO: Diligência solicitada na 7ª Reunião da CER: A Câmara deliberou pela remessa dos autos ao IBAMA/AM para diligências, a fim de: 1) informar se pelos registros administrativos foi protocolado recurso da decisão de fls. 233, já que foi constatada a falta das folhas de n.º 237 a 240 nos autos do processo; 2) ser notificado o autuado para apresentação de cópia de eventual recurso contra a decisão de fls. 233; 3) informar outras ocorrências que levem à confirmação da existência ou não de recurso. Deliberação proferida no dia 16/06/2010. Adiado o julgamento em razão do não retorno da diligência solicitada.

Nº 02018.003804/2001-96 - Sem assunto definido no legado

- Sem documento anexado

Resultado: RESULTADO: Diligência solicitada na 10ª Reunião da CER: Voto do Relator: pela conversão do julgamento em diligência, com remessa de ofício ao juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, com o propósito de requisitar informações sobre o objeto e estágio da ação judicial sob nº 2001.39.00.008295-0, além de cópia da petição inicial, da sentença e da decisão dos embargos de declaração para que esta Câmara possa verificar se há perfeita identidade entre o objeto do processo administrativo e o objeto do processo judicial, uma vez que, em princípio, ambos tratam de anular o auto de infração nº 149144-D. Resultado: aprovado por unanimidade o voto do relator. Analisado em 15/09/2010. Adiado o julgamento em razão do não retorno da diligência solicitada.

“Cabe salientar que os documentos que são encaminhados ao CONAMA para difusão aos participantes de lista de e-mails ou publicados neste sítio são de responsabilidade exclusiva de seus autores.”

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