Resoluções
RESOLUÇÃO No 273 DE 29 DE
NOVEMBRO 2000
O Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA,
no uso das competências que lhe foram conferidas pela Lei no 6.938,
de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de
julho de 1990, e tendo em vista o disposto na Resolução
CONAMA no 237, de 19 de dezembro de 1997 e em seu Regimento Interno, e
considerando que toda instalação e sistemas de armazenamento
de derivados de petróleo e outros combustíveis, configuram-se
como empreendimentos potencialmente ou parcialmente poluidores e geradores
de acidentes ambientais;
considerando que os vazamentos de derivados
de petróleo e outros combustíveis podem causar contaminação
de corpos d'água subterrâneos e superficiais, do solo e do
ar;
considerando os riscos de incêndio
e explosões, decorrentes desses vazamentos, principalmente, pelo
fato de que parte desses estabelecimentos localizam-se em áreas
densamente povoadas;
considerando que a ocorrência de vazamentos
vem aumentando significativamente nos últimos anos em função
da manutenção inadequada ou insuficiente, da obsolescência
do sistema e equipamentos e da falta de treinamento de pessoal;
considerando a ausência e/ou uso inadequado
de sistemas confiáveis para a detecção de vazamento;
considerando a insuficiência e ineficácia
de capacidade de resposta frente a essas ocorrências e, em alguns
casos, a dificuldade de implementar as ações necessárias,
resolve:
Art. 1o A localização, construção,
instalação, modificação, ampliação
e operação de postos revendedores, postos de abastecimento,
instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes
de combustíveis dependerão de prévio licenciamento
do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras
licenças legalmente exigíveis.
§ 1o Todos os projetos de construção,
modificação e ampliação dos empreendimentos
previstos neste artigo deverão, obrigatoriamente, ser realizados,
segundo normas técnicas expedidas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas-ABNT e, por diretrizes estabelecidas
nesta Resolução ou pelo órgão ambiental competente.
§ 2o No caso de desativação,
os estabelecimentos ficam obrigados a apresentar um plano de encerramento
de atividades a ser aprovado pelo órgão ambiental competente.
§ 3o Qualquer alteração
na titularidade dos empreendimentos citados no caput deste artigo, ou
em seus equipamentos e sistemas, deverá ser comunicada ao órgão
ambiental competente, com vistas à atualização, dessa
informação, na licença ambiental.
§ 4o Para efeito desta Resolução,
ficam dispensadas dos licenciamentos as instalações aéreas
com capacidade total de armazenagem de até quinze m3, inclusive,
destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalações,
devendo ser construídas de acordo com as normas técnicas
brasileiras em vigor, ou na ausência delas, normas internacionalmente
aceitas.
Art. 2o Para efeito desta Resolução são adotadas
as seguintes definições:
I - Posto Revendedor-PR: Instalação
onde se exerça a atividade de revenda varejista de combustíveis
líquidos derivados de petróleo, álcool combustível
e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas
para armazenamento de combustíveis automotivos e equipamentos medidores.
II - Posto de Abastecimento-PA: Instalação que possua equipamentos
e sistemas para o armazenamento de combustível automotivo, com
registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos
móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações
ou locomotivas; e cujos produtos sejam destinados exclusivamente ao uso
do detentor das instalações ou de grupos fechados de pessoas
físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas
em forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados.
III - Instalação de Sistema
Retalhista-ISR: Instalação com sistema de tanques para o
armazenamento de óleo diesel, e/ou óleo combustível,
e/ou querosene iluminante, destinada ao exercício da atividade
de Transportador Revendedor Retalhista.
IV - Posto Flutuante-PF: Toda embarcação
sem propulsão empregada para o armazenamento, distribuição
e comércio de combustíveis que opera em local fixo e determinado.
Art. 3o Os equipamentos e sistemas destinados
ao armazenamento e a distribuição de combustíveis
automotivos, assim como sua montagem e instalação, deverão
ser avaliados quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema
Brasileiro de Certificação.
Parágrafo único. Previamente
à entrada em operação e com periodicidade não
superior a cinco anos, os equipamentos e sistemas, a que se refere o caput
deste artigo deverão ser testados e ensaiados para a comprovação
da inexistência de falhas ou vazamentos, segundo procedimentos padronizados,
de forma a possibilitar a avaliação de sua conformidade,
no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação.
Art. 4o O órgão ambiental competente
exigirá as seguintes licenças ambientais:
I - Licença Prévia-LP: concedida
na fase preliminar do planejamento do empreendimento aprovando sua localização
e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo
os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas
fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação-LI: autoriza a instalação
do empreendimento com as especificações constantes dos planos,
programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental
e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação-LO: autoriza a operação
da atividade, após a verificação do efetivo cumprimento
do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle
ambiental e condicionantes determinados para a operação.
§ 1o As licenças Prévia
e de Instalação poderão ser expedidas concomitantemente,
a critério do órgão ambiental competente.
§ 2o Os estabelecimentos definidos no art. 2º que estiverem
em operação na data de publicação desta Resolução,
ficam também obrigados à obtenção da licença
de operação.
Art. 5o O órgão ambiental competente
exigirá para o licenciamento ambiental dos estabelecimentos contemplados
nesta Resolução, no mínimo, os seguintes documentos:
I - Para emissão das Licença
Prévia e de Instalação:
a) projeto básico que deverá
especificar equipamentos e sistemas de monitoramento, proteção,
sistema de detecção de vazamento, sistemas de drenagem,
tanques de armazenamento de derivados de petróleo e de outros combustíveis
para fins automotivos e sistemas acessórios de acordo com as Normas
ABNT e, por diretrizes definidas pelo órgão ambiental competente;
b) declaração da prefeitura municipal ou do governo do Distrito
Federal de que o local e o tipo de empreendimento ou atividade está
em conformidade com o Plano Diretor ou similar.
c) croqui de localização do empreendimento, indicando a
situação do terreno em relação ao corpo receptor
e cursos d'água e identificando o ponto de lançamento do
efluente das águas domésticas e residuárias após
tratamento, tipos de vegetação existente no local e seu
entorno, bem como contemplando a caracterização das edificações
existentes num raio de 100 m com destaque para a existência de clínicas
médicas, hospitais, sistema viário, habitações
multifamiliares, escolas, indústrias ou estabelecimentos comerciais;
d) no caso de posto flutuante apresentar cópia autenticada do documento
expedido pela Capitania dos Portos, autorizando sua localização
e funcionamento e contendo a localização geográfica
do posto no respectivo curso d'água;
e) caracterização hidrogeológica com definição
do sentido de fluxo das águas subterrâneas, identificação
das áreas de recarga, localização de poços
de captação destinados ao abastecimento público ou
privado registrados nos órgãos competentes até a
data da emissão do documento, no raio de 100 m, considerando as
possíveis interferências das atividades com corpos d'água
superficiais e subterrâneos;
f) caracterização geológica do terreno da região
onde se insere o empreendimento com análise de solo, contemplando
a permeabilidade do solo e o potencial de corrosão;
g) classificação da área do entorno dos estabelecimentos
que utilizam o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível-SASC
e enquadramento deste sistema, conforme NBR 13.786;
h) detalhamento do tipo de tratamento e controle de efluentes provenientes
dos tanques, áreas de bombas e áreas sujeitas a vazamento
de derivados de petróleo ou de resíduos oleosos;
i) previsão, no projeto, de dispositivos para o atendimento à
Resolução CONAMA no 9, de 1993, que regulamenta a obrigatoriedade
de recolhimento e disposição adequada de óleo lubrificante
usado.
II - Para a emissão de Licença
de Operação:
a) plano de manutenção de equipamentos
e sistemas e procedimentos operacionais;
b) plano de resposta a incidentes contendo:
1. comunicado de ocorrência;
2. ações imediatas previstas; e
3. articulação institucional com os órgãos
competentes;
c) atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros;
d) programa de treinamento de pessoal em:
1. operação;
2. manutenção;
3. e resposta a incidentes;
e) registro do pedido de autorização
para funcionamento na Agência Nacional de Petróleo-ANP;
f) certificados expedidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização
e Qualidade Industrial-INMETRO, ou entidade por ele credenciada, atestando
a conformidade quanto a fabricação, montagem e comissionamento
dos equipamentos e sistemas previstos no art. 4o desta Resolução;
g) para instalações em operação definidas
no art. 2o desta Resolução, certificado expedido pelo INMETRO
ou entidade por ele credenciada, atestando a inexistência de vazamentos.
§ 1o Os estabelecimentos definidos no
art. 2o que estiverem em operação na data de publicação
desta Resolução para a obtenção de Licença
de Operação deverão apresentar os documentos referidos
neste artigo, em seu inciso I, alíneas "a", "b"
(que poderá ser substituída por Alvará de Funcionamento),
"d", "g", "h, "i" e inciso II, e o
resultado da investigação de passivos ambientais, quando
solicitado pelo órgão ambiental licenciador.
§ 2o Os estabelecimentos abrangidos
por esta Resolução ficam proibidos de utilizarem tanques
recuperados em instalações subterrâneas-SASCs
Art. 6o Caberá ao órgão
ambiental competente definir a agenda para o licenciamento ambiental dos
empreendimentos identificados no art. 1o em operação na
data de publicação desta Resolução.
§ 1o Todos os empreendimentos deverão, no prazo de seis meses,
a contar da data de publicação desta Resolução,
cadastrar-se junto ao órgão ambiental competente. As informações
mínimas para o cadastramento são aquelas contidas no Anexo
I desta Resolução.
§ 2o Vencido o prazo de cadastramento,
os órgãos competentes terão prazo de seis meses para
elaborar suas agendas e critérios de licenciamento ambiental, resultante
da atribuição de prioridades com base nas informações
cadastrais.
Art. 7o Caberá ao órgão
ambiental licenciador, exercer as atividades de fiscalização
dos empreendimentos de acordo com sua competência estabelecida na
legislação em vigor.
Art. 8o Em caso de acidentes ou vazamentos
que representem situações de perigo ao meio ambiente ou
a pessoas, bem como na ocorrência de passivos ambientais, os proprietários,
arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento, pelos
equipamentos, pelos sistemas e os fornecedores de combustível que
abastecem ou abasteceram a unidade, responderão solidariamente,
pela adoção de medidas para controle da situação
emergencial, e para o saneamento das áreas impactadas, de acordo
com as exigências formuladas pelo órgão ambiental
licenciador.
§ 1o A ocorrência de quaisquer
acidentes ou vazamentos deverá ser comunicada imediatamente ao
órgão ambiental competente após a constatação
e/ou conhecimento, isolada ou solidariamente, pelos responsáveis
pelo estabelecimento e pelos equipamentos e sistemas.
§ 2o Os responsáveis pelo estabelecimento,
e pelos equipamentos e sistemas, independentemente da comunicação
da ocorrência de acidentes ou vazamentos, deverão adotar
as medidas emergenciais requeridas pelo evento, no sentido de minimizar
os riscos e os impactos às pessoas e ao meio ambiente.
§ 3o Os proprietários dos estabelecimentos
e dos equipamentos e sistemas deverão promover o treinamento, de
seus respectivos funcionários, visando orientar as medidas de prevenção
de acidentes e ações cabíveis imediatas para controle
de situações de emergência e risco.
§ 4o Os tanques subterrâneos que
apresentarem vazamento deverão ser removidos após sua desgaseificação
e limpeza e dispostos de acordo com as exigências do órgão
ambiental competente. Comprovada a impossibilidade técnica de sua
remoção, estes deverão ser desgaseificados, limpos,
preenchidos com material inerte e lacrados.
§ 5o Responderão pela reparação
dos danos oriundos de acidentes ou vazamentos de combustíveis,
os proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo
estabelecimento e/ou equipamentos e sistemas, desde a época da
ocorrência.
Art. 9o Os certificados de conformidade,
no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação, referidos
no art. 3o desta Resolução, terão sua exigibilidade
em vigor a partir de 1o de janeiro de 2003.
Parágrafo único. Até
31 de dezembro de 2002, o órgão ambiental competente, responsável
pela emissão das licenças, poderá exigir, em substituição
aos certificados mencionados no caput deste artigo, laudos técnicos,
atestando que a fabricação, montagem e instalação
dos equipamentos e sistemas e testes aludidos nesta Resolução,
estão em conformidade com as normas técnicas exigidas pela
ABNT e, na ausência destas, por diretrizes definidas pelo órgão
ambiental competente.
Art. 10. O Ministério do Meio Ambiente
deverá formalizar, em até sessenta dias, contados a partir
da publicação desta Resolução, junto ao Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial-INMETRO,
a lista de equipamentos, sistemas e serviços que deverão
ser objeto de certificação, no âmbito do Sistema Brasileiro
de Certificação.
Art. 11. A cada ano, no segundo trimestre,
a partir de 2003, o Ministério do Meio Ambiente deverá fornecer
ao CONAMA informações sobre a evolução de
execuções das medidas previstas nesta Resolução,
por Estado, acompanhadas das análises pertinentes.
Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Resolução
sujeitará os infratores às sanções previstas
nas Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981; 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998 e no Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 13. Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY FILHO
Presidente do CONAMA |
JOSÉ CARLOS CARVALHO
Secretário-Executivo |
ANEXO I
1. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO:
NOME:
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Doc. Identidade:
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Órgão Expedidor:
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UF:
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CPF:
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End.:
|
No:
|
Bairro:
|
CEP:
|
Município:
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UF:
|
Telefone p/ Contato:
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Fax:
|
E-mail:
|
( )
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( )
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2. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO:
NOME / RAZÃO SOCIAL:
|
NOME FANTASIA:
|
Endereço:
|
Bairro:
|
CEP:
|
Município:
|
UF:
|
CNPJ no:
|
Inscrição Estadual:
|
|
Inscrição Municipal:
|
Endereço p/correspondência:
|
No:
|
Bairro:
|
CEP:
|
Município:
|
UF:
|
Contato Nome:
|
Cargo:
|
Telefone p/ Contato:
|
Fax:
|
E-mail:
|
( )
|
|
( )
|
|
|
Registro na ANP No:
|
Registro Anterior na ANP:
|
Coordenada Geográfica (Lat/Long)
|
|
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|
|
|
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|
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|
|
3. DADOS DA DISTRIBUIDORA(S)/FORNECEDORA(S)
Razão Social:
|
Nome p/ contato:
|
End. p / correspondência:
|
no:
|
Bairro:
|
Telefone: ( )
|
E-mail:
|
CEP:
|
Município:
|
UF:
|
|
|
|
|
|
4. PROPRIETÁRIO DOS EQUIPAMENTOS E
SISTEMAS:
Razão Social:
|
Nome p/ contato:
|
End. p / correspondência:
|
no
|
Bairro:
|
Telefone: ( )
|
e-mail:
|
CEP:
|
Município:
|
UF:
|
CNPJ ou CPF:
|
Obs. Importante
|
|
|
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|
|
Observação: caso haja proprietários
diferentes para os equipamentos e sistemas, informar aqui conforme o exemplo:
"os tanques no 3 e 4 pertencem à distribuidora XY, os tanques
1,2 e 3 pertencem ao posto".
5. RELAÇÃO/SITUAÇÃO
DOS TANQUES
Tanque no
|
Combustível (7)
|
Volume do Tanque (em litros)
|
Tipo de Tanque (8)
|
Ano de instalação do tanque
|
Teste de estanqueidade (9)
|
Foi verificado vazamento no tanque? (10)
|
Em operação
|
S
|
N
|
01
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02
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03
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04
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05
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|
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06
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07
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08
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09
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|
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10
|
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|
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|
|
(7) Tipo de Combustível: é
um código, ver tabela anexa. Caso o tanque tenha três compartimentos,
adapte a simbologia, por exemplo: gasolina, álcool e gasolina use
o símbolo GAG
(8) Tipo de Tanque: é um código, ver tabela anexa.(página
14.)
(9) e (10) Caso tenha sido realizada teste de estanqueidade ou se houve
vazamento informar a época no formato "mês/ano",
por exemplo: 08/97.
6. RELAÇÃO/SITUAÇÃO DAS LINHAS/BOMBAS
7. VOLUME DE COMBUSTÍVEL MOVIMENTADO/MÊS: (fazer média
dos últimos seis meses)
Tipo de combustível
|
Volume movimentado/mês (em litros)
|
Gasolina
|
|
Álcool
|
|
Diesel
|
|
Querosene
|
|
8. QUESTIONAMENTOS:
(Sempre que necessário preencha em
folha anexa não esquecendo de assina-la ao final)
a) Já foram substituídos tanques? Se a resposta for sim,
informar: motivo quantidade e data:
b) Existem poços de monitoramento das águas subterrâneas?
Se positivo, informar data da última coleta, resultado da análise:
c) Existe dispositivo de recuperação dos gases do(s) tanque(s)?
Se afirmativo, descrever qual:
d) Quais os métodos de detecção de vazamentos em
tanques adotados pelo posto?
e) Existe proteção catódica para o sistema de armazenamento
de combustível?
f) Caso exista proteção catódica, qual a freqüência
e ultima data de manutenção do sistema anti-corrosão?
9. ÁREA DO EMPREENDIMENTO :
Área total do terreno:
m2
|
Área construída:
m2
|
Observação: incluir todas as
áreas de administração e serviços vinculados
ao proprietário ou locador do empreendimento, comércio varejista
de combustíveis
10. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS (assinale todas
que forem responsabilidade do proprietário ou locador do comércio
varejista de combustíveis):
10.1. LAVAGEM DE VEÍCULOS ( ) SIM ( ) NÃO
Caso Afirmativo informar média de lavagem veículos/dia ________________
10.2. TROCA DE ÓLEO ( ) SIM ( ) NÃO
Caso Afirmativo informar:
a) possui caixa separadora água/óleo ( ) SIM ( ) NÃO
b) destino final do óleo coletado ____________________________________
10.3. BORRACHARIA ( ) SIM ( ) NÃO
10.4. Existem instalações para o abastecimento de gás
natural veicular ( ) SIM ( ) NÃO
*Caso afirmativo descrever os equipamentos/sistemas em folha anexa.
10.5 Há venda ou estoque de botijões de gás liquefeito
de petróleo (GLP) ( ) SIM ( ) NÃO
10.6 OUTROS (lanchonete, loja de conveniência, restaurante,bar,
etc.) ( ) SIM ( ) NÃO
Especificar ____________________________________________________
11. LOCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE CONFORME A LEGISLAÇÃO
MUNICIPAL
11.1 ZONA URBANA:
( ) SIM ( ) NÃO
Caso afirmativo é Residencial ( ) Comercial ( )
11.2 ZONA RURAL:
( ) SIM ( ) NÃO
11.3 ZONA FLUVIAL/LACUSTRE:
( ) SIM ( ) NÃO
11.4 ZONA MARÍTIMA:
( ) SIM ( ) NÃO
11.5.OUTRA:
( ) SIM ( ) NÃO
Caso afirmativo no item 11.5 citar qual.
12. ASSINALE CONFORME O AMBIENTE EM TORNO DO EMPREENDIMENTO NUM RAIO DE
100m
|
S
|
N
|
- Rua com galeria de drenagem de águas
|
( )
|
( )
|
- Rua com galeria de esgotos ou de serviços
|
( )
|
( )
|
- Esgotamento Sanitário em fossas em áreas urbanas
|
( )
|
( )
|
- Edifício multifamiliar sem garagem subterrânea até quatro andares
|
( )
|
( )
|
|
( )
|
( )
|
- favela em cota igual ou inferior
|
( )
|
( )
|
- edifícios de escritórios comerciais com mais de quatro andares
|
( )
|
( )
|
- garagem ou túnel construídos no subsolo
|
( )
|
( )
|
- poço de água artesiano ou não, para consumo doméstico
|
( )
|
( )
|
- casa de espetáculos ou templos religiosos
|
( )
|
( )
|
- hospital
|
( )
|
( )
|
- metrô
|
( )
|
( )
|
- transporte ferroviário de superfície
|
( )
|
( )
|
- atividades industriais de risco conforme NB-16
|
( )
|
( )
|
- água do subsolo utilizada para consumo público da cidade
|
( )
|
( )
|
- corpos naturais superficiais de água destinados:
|
|
|
a) abastecimento doméstico
|
( )
|
( )
|
b) proteção das comunidades aquáticas
|
( )
|
( )
|
c) recreação de contato primário
|
( )
|
( )
|
d) irrigação
|
( )
|
( )
|
e) criação natural e/ou intensiva de espécies destinadas à alimentação
humana
|
( )
|
( )
|
f) drenagem
|
( )
|
( )
|
13. FONTES DE ÁGUA UTILIZADAS PARA
ABASTECIMENTO
( )
|
Rede pública:
|
|
( )
|
Poço Tubular:
|
Informar se possível a profundidade
|
( )
|
Nascente(s):
|
|
( )
|
Lago/lagoa(s):
|
Nome(s):
|
( )
|
Arroio(s):
|
Nome(s):
|
( )
|
Rio(s):
|
Nome(s):
|
14. LANÇAMENTO DE EFLUENTES DOMÉSTICOS
/ SANITÁRIOS (assinale)
14.1 - Sistema de Tratamento:
|
|
14.2 - Corpo Receptor (local de lançamento)
|
|
15. RESÍDUOS SÓLIDOS
Indicar o destino dos seguintes resíduos sólidos (não
deixe campo em branco, informe "atividade inexistente" quando
for o caso)
Tipo de resíduo
|
Destino Final (agente/local)
|
Embalagens de óleo lubrificante
|
|
Filtros de óleo
|
|
|
|
Resíduos de borracharia
|
|
|
|
|
|
16. EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE CONTROLE:
- Controle de Estoques
|
( ) manual
Sim
|
( ) automático
Não
|
- Monitoramento Intersetorial
automático
|
( )
|
( )
|
- Poços de Monitoramento
de águas subterrâneas
|
( )
|
( )
|
- Poços de Monitoramento
de vapor
|
( )
|
( )
|
- Válvula de retenção
junto a Bombas
|
( )
|
( )
|
- Proteção contra derramamento
|
( )
|
( )
|
Câmara de acesso a
boca de visita do tanque
|
( )
|
( )
|
Contenção de vazamento
sob a unidade abastecedora
|
( )
|
( )
|
Canaleta de contenção
da cobertura
|
( )
|
( )
|
Caixa separadora de
água e óleo
|
( )
|
( )
|
- Proteção contra transbordamento
|
( )
|
( )
|
Descarga selada
|
( )
|
( )
|
Câmara de contenção
de descarga
|
( )
|
( )
|
Válvula de proteção
contra transbordamento
|
( )
|
( )
|
Válvula de retenção
de esfera flutuante
|
( )
|
( )
|
Alarme de transbordamento
|
( )
|
( )
|
- Outros (descrever)
|
|
|
17. PISOS
Pisos
|
Tipos de Piso
|
Área de abastecimento
|
|
Área de troca de óleo
|
|
Área de descarga
|
|
Área de lavagem
|
|
Outros
|
|
18. LOCAL, DATA, NOME, CARGO E ASSINATURA
Razão Social:
|
End. p / correspondência:
|
nº
|
Bairro:
|
Telefone: ( )
|
e-mail:
|
CEP:
|
Município:
|
UF:
|
|
|
|
|
Assinatura
(Rubricar cada folha)
TABELA - TIPO DE TANQUE
COD
|
TIPO DE TANQUE
|
VOLUME
|
1
|
TANQUE DESCONHECIDO
|
|
2
|
TANQUE DE AÇO CARBONO – ABNT – NB 190
|
10.000
|
3
|
IDEM
|
15.000
|
4
|
IDEM
|
20.000
|
5
|
TANQUE SUBTERRÂNEO DE RESINA TERMOFIXA REFORÇADA COM FIBRA DE VIDRO
– PAREDE SIMPLES – ABNT – NBR 13212
|
15.000
|
6
|
IDEM: TANQUE NÃO COMPARTIMENTADO
|
30.000
|
7
|
IDEM: TANQUE COMPARTIMENTADO (15.000 + 15000 L)
|
30.000
|
8
|
TANQUE SUBTERRÂNEO DE RESINA TERMOFIXA REFORÇADA COM FIBRA DE VIDRO
– PAREDE DUPLA – ABNT – NBR 13212
|
15.000
|
9
|
IDEM: TANQUE NÃO COMPARTIMENTADO
|
30.000
|
10
|
IDEM: TANQUE COMPARTIMENTADO (15.000 + 15000 L)
|
30.000
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11
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TANQUE ATMOSFÉRICO SUBTERRÂNEO EM AÇO CARBONO
- ABNT – NBR 13312 – PAREDE SIMPLES COM REVESTIMENTO
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15.000
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12
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IDEM
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30.000
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13
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IDEM: TANQUE COMPARTIMENTADO (15.000 + 15000 L)
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30.000
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14
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TANQUE ATMOSFÉRICO SUBTERRÂNEO DE AÇO CARBONO DE PAREDE DUPLA METÁLICA
– ABNT – NBR 13785
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15.000
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15
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IDEM
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30.000
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16
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IDEM: TANQUE COMPARTIMENTADO (15.000 + 15000 L)
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30.000
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17
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TANQUE ATMOSFÉRICO SUBTERRÂNEO DE AÇO CARBONO DE PAREDE DUPLA NÃO METÁLICA
– ABNT – NBR 13785 (TANQUE JAQUETADO)
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15.000
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18
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IDEM
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30.000
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19
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IDEM: TANQUE COMPARTIMENTADO (15.000 + 15000 L)
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30.000
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20
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AÉREO
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21
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OUTROS – Especificar no formulário – em caso de equipamentos de armazenamento
não constantes na lista acima, apresentar cópia da certificação
por órgão certificador oficial (mesmo estrangeiro)
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ANEXO II
Bomba no
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Ligada ao Tanque no
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Material da linha
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Data de instalação da linha
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Tem filtro?
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Válvula de retenção
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Data do teste de estanqueidade
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Observação
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Fundo do tanque
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Pé da bomba
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