Reuniões MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA PROPOSTA DE RESOLUÇÃODispõe sobre o corte e exploração de espécies da flora ameaçadas de extinção O Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 990, alterado pelo Decreto n° 2.120, de 13 de janeiro de 1997, tendo em vista o disposto em Regimento Interno, e
Considerando ser a Mata Atlântica Patrimônio Nacional nos termos do parágrafo 4°, do artigo 225, da Constituição Federal e que o uso de seus recursos naturais deve ser feito de forma a preservar o meio ambiente;
Considerando o que dispõe o artigo 19 do Código Florestal, Lei nº 4.771/65, e os artigos 2°, 7° e 12 do Decreto Federal nº 750, de 10 de fevereiro de 1993;
Considerando ser prioritária a garantia de perenidade, conservação e de recuperação das espécies nativas da Mata Atlântica;
Considerando a crítica situação atual das espécies da flora ameaçadas de extinção, agravada pela intensa fragmentação do bioma Mata Atlântica, que compromete o necessário fluxo gênico; Considerando a inexistência de informações científicas consistentes que assegurem o adequado e sustentável manejo das espécies da flora ameaçadas de extinção, resolve: Art. 1° Determinar ao Ibama a suspensão das autorizações concedidas por ato próprio ou por delegação concedidas aos demais órgãos do SISNAMA, para corte e exploração de espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial daquele órgão, em populações naturais na Mata Atlântica, até que sejam estabelecidos critérios técnicos, cientificamente embasados, que garantam a sustentabilidade da exploração e a conservação genética das populações exploráveis.
Parágrafo único. O CONAMA apresentará no prazo de um 1 ano, prorrogável por igual período, proposta para a fixação dos critérios técnicos e científicos, para cada espécie, referidos no caput deste artigo. Art. 2° A exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, para consumo nas propriedades rurais ou posses de povos indígenas e populações tradicionais poderá ser autorizada, quando não houver possibilidade de uso de outras espécies e desde que respeitadas as seguintes diretrizes: I -retirada não superior a 15 metros cúbicos, por propriedade ou posse, no período de cinco anos;
II -priorização para aproveitamento de exemplares de árvores mortas ou caídas em função de causas naturais; e
III -retirada não superior a 20% (vinte por cento) do estoque dos exemplares adultos;
§ 1º O requerimento para efeito da autorização para corte eventual de que trata este artigo deverá conter dados de altura, diâmetro à altura do peito(DAP), volume individual e total por espécies, relação das árvores selecionadas previamente identificadas com plaquetas numeradas e justificativa de utilização.
§ 2º A autorização terá prazo de validade de 60 (sessenta) dias, podendo excepcionalmente ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias, mediante justificativa.
§ 3º A autorização será emitida após realização de vistoria técnica pelo órgão ambiental competente.
Art. 3° O Ibama promoverá, a cada dois anos, a periódica revisão e atualização das listagens oficiais de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção.
Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. |