Reuniões

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA

Proposta de Resolução CONAMA Nº , DE 2001 - ITEM 5.3

 

Define o padrão de cores para a coleta seletiva

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, , alterada pelas Leis nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e regulamentada pelo Decreto n. 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno:

Considerando que a reciclagem de resíduos deve ser incentivada, facilitada e expandida no país, para reduzir o consumo de matérias-primas, recursos naturais não-renováveis, energia e água, e ainda reduzir o impacto ambiental associado a sua extração geração/beneficiamento/ transporte/tratamento e destinação final, etc.;

Considerando que em geral a re-incorporação dos materiais reciclados no processo produtivo se faz a expensa de menos energia, água, e poluição, do que a partir de matérias-primas virgens;

Considerando que a coleta seletiva de resíduos é um imperativo para viabilizar a reciclagem de materiais, reduzindo custos de produção e melhorando a produtividade e eficiência da economia;

Considerando o crescente problema da destinação final de resíduos sólidos, o impacto ambiental de lixões e aterros sanitários, e ainda o custo e impacto ambiental, crescentes do transporte de lixo das áreas urbanas para locais de disposição cada vez mais distantes;

Considerando a necessidade de que a coleta seletiva seja objeto de campanhas de educação ambiental providas de um sistema de identificação de fácil visualização, de validade nacional e inspirado em formas e codificação já adotadas internacionalmente; resolve:

Art.1o - Estabelecer um código de cores para os diferentes tipos de resíduos, apto a ser adotado na identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva.

Art. 2o - Os programas de Coleta Seletiva criados e mantidos no âmbito de órgãos públicos de administração federal, estadual e municipal direta e indireta e/ou estabelecidos com fundos públicos de financiamento ou incentivo, devem seguir o padrão de cores do anexo 1.

Parágrafo Único - Fica recomendada a adoção de referido padrão de cores por programas de coleta seletiva estabelecidos pela iniciativa privada, cooperativas, escolas, igrejas e organizações não-governamentais.

Art. 3o-As cores constando do padrão de cores do anexo 1 terão tonalidade e intensidade variáveis em torno da média de cada cor base.

Parágrafo Único - Serão admitidos efeitos de gradação da cor como: sobretom, "degradé'" e outros, de acordo com a necessidade de definição de classes distintas dentro do tipo básico do resíduo, considerando variações na qualidade e grau de pureza do tipo principal.

Art. 4o - As inscrições com os nomes dos resíduos ou instruções adicionais quanto à segregação não serão objeto de padronização, recomendando-se porém a adoção de preto ou branco, de acordo a necessidade de contraste com o fundo na cor base.

Parágrado Único - As inscrições poderão incluir informações adicionais sobre o tipo de material - Ex. METAL: ALUMÍNIO, PLÁSTICO: PET, etc.

Art. 5o - As entidades terão um prazo de até 12 meses para se adaptarem às recomendações desta Resolução.

Art. 6o - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

ANEXO 1: Padrões de cores:

AZUL - papel/papelão.

VERMELHO - plástico.

VERDE: vidro.

AMARELO: metal.

PRETO: madeira.

LARANJA: resíduos perigosos.

BRANCO: resíduos ambulatoriais e de serviços de saúde.

ROXO: resíduos radioativos.

MARROM: resíduos orgânicos.

CINZA : resíduo geral não reciclável ou misturado, ou contaminado não passível de separação.