Reuniões MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA
Proc. nº 02000.004177/98-05 Proposta de Resolução sobre o Licenciamento Ambiental de postos revendedores de postos de derivados de petróleo e de outros combustíveis para fins automotivos.
Interessados: Câmara Técnica de Controle Ambiental e Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental de postos revendedores de derivados de petróleo e de outros combustíveis para fins automotivos e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso de suas atribuições e competências que lhe foram conferidas pela Lei No 6.938, de 31 de agosto de 1.981, regulamentadas pelo Decreto No 99.274, de 6 de julho de 1.990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando que os postos revendedores e de abastecimento de derivados de petróleo e de outros combustíveis para fins automotivos são empreendimentos potencialmente poluidores
Considerando que os vazamentos de derivados de petróleo e outros combustíveis podem causar contaminação de corpos d’água subterrâneos e superficiais, do solo e do ar;
Considerando os riscos de incêndio e explosões, decorrentes desses vazamentos, principalmente, pelo fato de que parte desses estabelecimentos localizam-se em áreas densamente povoadas;
Considerando que a ocorrência de vazamentos vem aumentando significativamente nos últimos anos em função da manutenção inadequada ou insuficiente, da obsolescência do sistema e equipamentos e da falta de treinamento de pessoal;
Considerando a ausência e/ou uso inadequado de sistemas confiáveis para a detecção de vazamento;
Considerando a insuficiência e ineficácia de capacidade de resposta frente a essas ocorrências e, em alguns casos, a dificuldade de implementar as ações necessárias, resolve:
Art. 1° - A localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º - Todos os projetos de construção, modificação e ampliação dos empreendimentos previstos neste artigo deverão, obrigatoriamente, ser realizados, segundo normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e, por diretrizes estabelecidas nesta Resolução ou pelo órgão ambiental competente.
§ 2º - No caso de desativação, os estabelecimentos ficam obrigados a apresentar um plano de encerramento de atividades a ser aprovado pelo órgão ambiental competente. § 3º - Qualquer alteração na titularidade dos empreendimentos citados no caput deste artigo, ou em seus equipamentos e sistemas, deverá ser comunicada ao órgão ambiental competente, com vistas à atualização, dessa informação, na licença ambiental.
§ 4º - Para efeito desta Resolução, ficam dispensadas dos licenciamentos as instalações aéreas com capacidade total de armazenagem de até quinze m3, inclusive, destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalações, devendo ser construídas de acordo com as normas técnicas brasileiras em vigor, ou na ausência delas, normas internacionalmente aceitas.
Art. 2° - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I – Posto Revendedor – PR: Instalação onde se exerça a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis automotivos e equipamentos medidores.
II – Posto de Abastecimento – PA: Instalação que possua equipamentos e sistemas para o armazenamento de combustível automotivo, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas; e cujos produtos sejam destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados.
III – Instalação de Sistema Retalhista – ISR: Instalação com sistema de tanques para o armazenamento de óleo diesel, e/ou óleo combustível, e/ou querosene iluminante, destinada ao exercício da atividade de Transportador Revendedor Retalhista.
IV – Posto Flutuante: Toda embarcação sem propulsão empregada para o armazenamento, distribuição e comércio de combustíveis que opera em local fixo e determinado.
Art. 3º - Os equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento e a distribuição de combustíveis automotivos, assim como sua montagem e instalação, deverão ser avaliados quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação.
Parágrafo único - Previamente à entrada em operação e com periodicidade não superior a cinco anos, os equipamentos e sistemas, a que se refere o caput deste artigo deverão ser testados e ensaiados para a comprovação da inexistência de falhas ou vazamentos, segundo procedimentos padronizados, de forma a possibilitar a avaliação de sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação.
Art. 4° - O órgão ambiental competente exigirá as seguintes licenças ambientais:
I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
§ 1º - As licenças Prévia e de Instalação poderão ser expedidas concomitantemente, a critério do órgão ambiental competente.
§ 2° - Os estabelecimentos definidos no art. 2º que estiverem em operação na data de publicação desta Resolução, ficam também obrigados à obtenção da licença de operação.
Art. 5° - O órgão ambiental competente exigirá para o licenciamento ambiental dos estabelecimentos contemplados nesta Resolução, no mínimo, os seguintes documentos:
I – Para emissão das Licença Prévia e de Instalação:
II)- Para a emissão de Licença de Operação:
§ 1º - Os estabelecimentos definidos no Art. 2º que estiverem em operação na data de publicação desta Resolução para a obtenção de Licença de Operação deverão apresentar os documentos referidos neste artigo, em seu inciso I, alíneas "a", "b" (que poderá ser substituída por Alvará de Funcionamento), "d", "g", "h, "i" e inciso II, e o resultado da investigação de passivos ambientais, quando solicitado pelo órgão ambiental licenciador.
§ 2º - Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução ficam proibidos de utilizarem tanques recuperados em instalações subterrâneas - SASCs
Art. 6° - Caberá ao órgão ambiental competente definir a agenda para o licenciamento ambiental dos empreendimentos identificados no art. 1° em operação na data de publicação desta Resolução.
§ 1º - Todos os empreendimentos deverão, no prazo de seis meses, a contar da data de publicação desta Resolução, cadastrar-se junto ao órgão ambiental competente. As informações mínimas para o cadastramento são aquelas contidas no Anexo I desta Resolução.
§ 2° - Vencido o prazo de cadastramento, os órgãos competentes terão prazo de seis meses para elaborar suas agendas e critérios de licenciamento ambiental, resultante da atribuição de prioridades com base nas informações cadastrais.
Art. 7° - Caberá ao órgão ambiental licenciador, exercer as atividades de fiscalização dos empreendimentos de acordo com sua competência estabelecida na legislação em vigor.
Art. 8º - Em caso de acidentes ou vazamentos que representem situações de perigo ao meio ambiente ou a pessoas bem como na ocorrência de passivos ambientais, os proprietários do estabelecimento, dos equipamentos, dos sistemas e os fornecedores de combustível que abastecem ou abasteceram a unidade, responderão solidariamente, pela adoção de medidas para controle da situação emergencial, bem como para o saneamento das áreas impactadas, de acordo com as exigências formuladas pelo órgão ambiental licenciador.
§ 1º - A ocorrência de quaisquer acidentes ou vazamentos deverá ser comunicada imediatamente ao órgão ambiental competente após a constatação e/ou conhecimento, isolada ou solidariamente, pelos responsáveis pelo estabelecimento e pelos equipamentos e sistemas.
§ 2º - Os responsáveis pelo estabelecimento, e pelos equipamentos e sistemas, independentemente da comunicação da ocorrência de acidentes ou vazamentos, deverão adotar as medidas emergenciais requeridas pelo evento, no sentido de minimizar os riscos e os impactos às pessoas e ao meio ambiente.
§ 3º - Os proprietários dos estabelecimentos e dos equipamentos e sistemas deverão promover o treinamento, de seus respectivos funcionários, visando orientar as medidas de prevenção de acidentes e ações cabíveis imediatas para controle de situações de emergência e risco.
§ 4º - Os tanques subterrâneos que apresentarem vazamento deverão ser removidos após sua desgaseificação e limpeza e dispostos de acordo com as exigências do órgão ambiental competente. Comprovada a impossibilidade técnica de sua remoção, estes deverão ser desgaseificados, limpos, preenchidos com material inerte e lacrados.
Art. 9º Os certificados de conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação, referidos no art. 3º desta Resolução, terão sua exigibilidade em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003. Parágrafo único - Até 31 de dezembro de 2002, o órgão ambiental competente, responsável pela emissão das licenças, poderá exigir, em substituição aos certificados mencionados no caput deste artigo, laudos técnicos, atestando que a fabricação, montagem e instalação dos equipamentos e sistemas e testes aludidos nesta Resolução, estão em conformidade com as normas técnicas exigidas pela ABNT e, na ausência destas, por diretrizes definidas pelo órgão ambiental competente.
Art. 10 - O Ministério do Meio Ambiente deverá formalizar, em até sessenta dias, contados a partir da publicação desta Resolução, junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial-INMETRO, a lista de equipamentos, sistemas e serviços que deverão ser objeto de certificação, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação.
Art. 11 - O não cumprimento do estabelecido nesta Resolução implicará aplicação das sanções previstas em lei, especialmente a Lei nº 6938, de 1981 e Lei nº 9.605, de 1998.
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I 1. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO:
2. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO:
3. DADOS DA DISTRIBUIDORA(S)/FORNECEDORA(S)
4. PROPRIETÁRIO DOS EQUIPAMENTOS E SISTEMAS:
Observação 1: caso haja proprietários diferentes para os equipamentos e sistemas, informar aqui conforme o exemplo: "os tanques nº 3 e 4 pertencem à distribuidora XY, os tanques 1,2 e 3 pertencem ao posto". 5. RELAÇÃO/SITUAÇÃO DOS TANQUES
(7) Tipo de Combustível: é um código, ver tabela anexa. Caso o tanque tenha três compartimentos, adapte a simbologia, por exemplo: gasolina, álcool e gasolina use o símbolo GAG (8) Tipo de Tanque: é um código, ver tabela anexa.(página 14.) (9) e (10) Caso tenha sido realizada teste de estanqueidade ou se houve vazamento informar a época no formato "mês/ano", por exemplo: 08/97. 6. RELAÇÃO/SITUAÇÃO DAS LINHAS/BOMBAS 7. VOLUME DE COMBUSTÍVEL MOVIMENTADO/MÊS: (fazer média dos últimos 06 (seis meses)
8. QUESTIONAMENTOS: (Sempre que necessário preencha em folha anexa não esquecendo de assina-la ao final)
9. ÁREA DO EMPREENDIMENTO :
Observação: incluir todas as áreas de administração e serviços vinculados ao proprietário ou locador do empreendimento, comércio varejista de combustíveis
10. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS (assinale todas que forem responsabilidade do proprietário ou locador do comércio varejista de combustíveis): 10.1. LAVAGEM DE VEÍCULOS ( ) SIM ( ) NÃO Caso Afirmativo informar média de lavagem veículos/dia ________________ 10.2. TROCA DE ÓLEO ( ) SIM ( ) NÃO Caso Afirmativo informar : a) possui caixa separadora água/óleo ( ) SIM ( ) NÃO b) destino final do óleo coletado ____________________________________ 10.3. BORRACHARIA ( ) SIM ( ) NÃO 10.4. Existem instalações para o abastecimento de gás natural veicular ( ) SIM ( ) NÃO
*Caso afirmativo descrever os equipamentos/sistemas em folha anexa
10.5 Há venda ou estoque de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP) ( ) SIM ( ) NÃO
10.6 OUTROS (lanchonete, loja de conveniência, restaurante,bar, etc.) ( ) SIM ( ) NÃO
Especificar ____________________________________________________
11. LOCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE CONFORME A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 11.1 ZONA URBANA. ( ) SIM ( ) NÃO Caso afirmativo é Residencial ( ) Comercial ( ) 11.2 ZONA RURAL ( ) SIM ( ) NÃO 11.3 ZONA FLUVIAL/LACUSTRE ( ) SIM ( ) NÃO 11.4 ZONA MARÍTIMA ( ) SIM ( ) NÃO 11.5.OUTRA ( ) SIM ( ) NÃO Caso afirmativo no item 11.5 citar qual 12. ASSINALE CONFORME O AMBIENTE EM TORNO DO EMPREENDIMENTO NUM RAIO DE 100m
13. FONTES DE ÁGUA UTILIZADAS PARA ABASTECIMENTO
14. LANÇAMENTO DE EFLUENTES DOMÉSTICOS / SANITÁRIOS (assinale)
15. RESÍDUOS SÓLIDOS
Indicar o destino dos seguintes resíduos sólidos (não deixe campo em branco, informe "atividade inexistente" quando for o caso)
16. EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE CONTROLE
Câmara de acesso a boca de visita do tanque ( ) ( )
Contenção de vazamento sob a unidade ( ) ( ) abastecedora
Canaleta de contenção da cobertura ( ) ( ) Caixa separadora de água e óleo ( ) ( )
Descarga selada ( ) ( )
Câmara de contenção de descarga ( ) ( ) Válvula de proteção contra transbordamento ( ) ( ) Válvula de retenção de esfera flutuante ( ) ( ) Alarme de transbordamento ( ) ( ) - Outros (descrever)
17. PISOS
18. LOCAL, DATA, NOME, CARGO E ASSINATURA
Assinatura (Rubricar cada folha)
TABELA – TIPO DE TANQUE
(ANEXO II)
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