Reuniões MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA
Proc. nº 02000.004213/2000-44 Proposta de Resolução sobre método alternativo para monitoramento de ruído de motociclos.
Procedência: Câmara Técnica de Controle Ambiental e Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃODispõe sobre método alternativo para monitoramento de ruído de motociclos.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando os objetivos do Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – "Silêncio", instituído pela Resolução CONAMA nº 02 de 08 de março de 1990 e o estabelecido na Resolução CONAMA no. 02 de 11 de fevereiro de 1993, referente à emissão de ruído por motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, Considerando que o capítulo 09 da Diretiva Européia 97/24/EC substitui a Diretiva 87/56/EEC, atualizada pela 89/235/EEC, citada como referência complementar à Resolução CONAMA no. 02 de 11 de fevereiro de 1993, Considerando que a evolução de tecnologias no monitoramento dos níveis de ruído emitido por veículos traz maior precisão de informações, contribui para a estabilidade da produção e para o atendimento dos limites estabelecidos, e Considerando que a unificação de requisitos regulatórios é uma tendência mundial, e permite a assimilação de progressos alcançados internacionalmente para beneficiar a população global, tornando o nível de exigência sobre os veículos nacionais compatíveis ao que vigora na comunidade internacional, Considerando que a aplicação de requisitos unificados torna os veículos de fabricação nacional aptos à aceitação no exterior, trazendo mais competitividade e desenvolvimento à indústria e à economia brasileira. RESOLVE: Art. 1o. O § 1º do art. 2º da Resolução CONAMA no. 02 de 11 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - .................................................................................................................... § 1o – Para as motocicletas, as práticas de ensaios e monitoramento dos níveis de ruído podem ser efetuadas conforme o Capítulo 9 da Diretiva 97/24/EC da Comunidade Econômica Européia, como método alternativo ao estabelecido nesta Resolução". Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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