Reuniões MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA Proc. nº 02000.004212/2000-08 Proposta de Resolução sobre novos limites máximos de emissão de ruídos por veículos automotores. Procedência: Câmara Técnica de Controle Ambiental e Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos. PROPOSTA DE RESOLUÇÃODispõe sobre novos limites máximos de emissão de ruídos por veículos automotores O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06 de Junho de 1990, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno e, Considerando que o ruído excessivo causa prejuízo à saúde física e mental e afeta particularmente a audição; Considerando a necessidade de se reduzir a poluição sonora nos centros urbanos consoante às Resoluções CONAMA nº 01/93; nº 08/93; nº 17/95 e nº 252/99. Considerando que os veículos rodoviários automotores são uma das principais fontes de ruído no meio ambiente; Considerando que a utilização de tecnologias adequadas e conhecidas permite atender às necessidades de controle da poluição sonora; Considerando os objetivos do Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – "Silêncio", resolve: Art. 1º - Estabelecer, para os veículos automotores nacionais e importados, fabricados a partir da data da publicação desta Resolução, exceto motocicletas, motonetas, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, limites máximos de ruído com os veículos em aceleração. § 1º - Para os veículos nacionais produzidos para o mercado interno e veículos importados, entram em vigor os limites máximos de ruído, com o veículo em aceleração, definidos na Tabela anexa a esta Resolução, conforme o cronograma abaixo. I)-Veículos automotores da categoria "a": a) No mínimo 40% dos veículos, nacionais e importados, produzidos a partir de 1º de janeiro de 2002. b) No mínimo 80% dos veículos, nacionais e importados, produzidos a partir de 1º de janeiro de 2004. c) 100% dos veículos, nacionais e importados, produzidos a partir de 1º de janeiro de 2006. II)-Veículos automotores das categorias "b", "c" e "d": a) No mínimo 40% dos veículos, nacionais e importados, produzidos a partir de 1º de janeiro de 2005. b) 100% dos veículos, nacionais e importados, produzidos a partir de 1º de janeiro de 2006. § 2º - Eventuais impossibilidades de atendimento aos percentuais estabelecidos no cronograma, serão avaliados pelo IBAMA. TABELA - LIMITES MÁXIMOS DE EMISSÃO DE RUÍDO PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES.
Designação do veículo conforme NBR 6067 PBT: Peso Bruto Total Potência: Potência efetiva líquida máxima (NBR/ISO 1585) § 3º - Para os veículos equipados com mais de um eixo trator, de acionamento permanente ou não, os valores limites serão aumentados, em 1 dB(A) para os veículos que estiverem equipados com um motor de potência inferior a 150 kW, e de 2 dB(A) se estiverem equipados com um motor de potência igual ou superior a 150 kW (204 cv ). Art. 2º - Os ensaios para medição dos níveis de ruído para fins desta Resolução, deverão ser realizados de acordo com as normas brasileiras NBR 8433 (1995) – Veículos rodoviários automotores em aceleração – Determinação do nível de ruído; e NBR 9714 (1999) - Veículos rodoviários automotores – Ruído emitido na condição parado, no que se refere à medição de ruído nas proximidades do escapamento. Os equipamentos para realizar os ensaios de medição de níveis de ruído devem ser calibrados pelo INMETRO ou laboratório credenciado pertencente a Rede Brasileira de Calibração – RBC e o local do ensaio deve ser verificado pelo IBAMA para a obtenção da Declaração de Verificação de Conformidade.
Art. 3º - Os fabricantes, seus representantes legais ou importadores deverão solicitar ao IBAMA a Declaração de Atendimento aos limites de ruído conforme modelo (Anexo A) enviando para análise ao IBAMA/DCA/DEAMB/DIPRO os ensaios de ruído de cada marca/modelo, e a cópia do documento de Recolhimento de Receitas – DR – Controle Ambiental pagos. Art. 4º - Os pneus utilizados para o ensaio serão selecionados pelo fabricante do veículo e deverão estar disponíveis para o mercado; correspondendo a uma das designações da medida do pneu conforme NBR 6087 e NBR 6088, indicadas para o veículo pelo seu fabricante através do Anexo A, item 8.4 da Resolução nº 01/93 do CONAMA e, satisfazer os requisitos relativos à profundidade do sulco dos pneus conforme Resolução CONTRAN nº 558, ou sucedâneas. Os pneus deverão ser calibrados com as pressões previstas para a massa de ensaio do veículo. Art. 5º - Os veículos concebidos exclusivamente para aplicação militar, de competição, máquinas agrícolas, máquinas rodoviárias, e outros de aplicação especial, bem como aqueles que não são utilizados para o transporte urbano e/ou rodoviário, serão dispensados do atendimento das exigências desta Resolução. Art. 6º - O Art.7º da Resolução nº 01/93 do CONAMA, referente à verificação da conformidade de veículos de produção, passa a ter em seus parágrafos 2º e 3º as seguintes redações: § 2º - Se o nível sonoro do veículo ensaiado não exceder em mais de 1 dB(A) os valores limites estabelecidos, o modelo do veículo será considerado conforme com as prescrições da presente Resolução. § 3º - Se o veículo ensaiado não satisfizer o prescrito acima, terão de ser ensaiados mais dois veículos do mesmo modelo. Caso o nível sonoro do segundo ou terceiro veículo exceder em mais de 1 dB(A) os valores limites, o modelo do veículo será considerado não conforme com as prescrições da presente resolução e o fabricante deverá tomar as medidas necessárias para restabelecer a sua conformidade. Art. 7º - Caberá ao IBAMA deliberar sobre os casos omissos nesta Resolução. Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o disposto do Art. 20 da Resolução Conama no. 08/93, de 31 de agosto de 1993.
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