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RESOLUÇÃO CONAMA N.º

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, e

Considerando o que estabelece as Resoluções de no 001, de 23 de janeiro de 1986 e de no 237, de 19 de dezembro de 1997, do CONAMA;

Considerando que os empreendimentos de irrigação podem causar modificações ambientais e, por isso, estão sujeitas ao licenciamento ambiental;

Considerando que estas modificações podem ser avaliadas por critérios técnico-científicos, sendo passíveis de enquadramento quanto ao seu porte e potencial impactante;

Considerando a necessidade de serem editadas normas específicas para o licenciamento ambiental em projetos de irrigação. RESOLVE:

Art. 1o Para efeito desta Resolução, os empreendimentos de irrigação serão classificados em categorias, de acordo com a dimensão efetiva da área irrigada, por propriedade individual, e o método de irrigação empregado, conforme tabela a seguir:

Tabela de Classificação dos projetos de irrigação pelo método empregado e dimensão efetiva da área irrigada, por propriedade individual

ÁREA IRRIGADA/CATEGORIA

Método de irrigação

empregado

Área £ 50 ha

50 ha < Área £ 100 ha

100 ha< Área £ 500 ha

500 ha< Área £ 1000 ha

Área > 1000 ha

Aspersão

A

A

B

C

C

Localizado

A

A

A

B

C

Superficial

A

B

B

C

C

 

Parágrafo único Entende-se como empreendimento de irrigação o conjunto de obras e atividades que o compõem, tais como: reservatório e captação, adução e distribuição de água, drenagem, caminhos internos e a lavoura propriamente dita, bem como qualquer outra ação indispensável à obtenção do produto final do sistema de irrigação.

Art. 2o Os empreendimentos de irrigação deverão ser licenciados pelo órgão ambiental competente, devendo ser prestadas todas as informações técnicas sobre o respectivo empreendimento, conforme prevê a legislação ambiental vigente e o disposto nesta Resolução.

§ 1o O empreendedor, quando da intenção de desenvolver um empreendimento de irrigação, deverá orientar-se junto ao órgão ambiental competente sobre os procedimentos para habilitação ao licenciamento ambiental.

§ 2o Os empreendimentos de irrigação da categoria A poderão ter os seus processos de licenciamento simplificado ou dispensado, a critério do órgão ambiental competente.

§ 3o Os empreendimentos de irrigação, inclusive os dispensados do processo de licenciamento, deverão ser cadastrados pelo órgão ambiental licenciador que emitirá o respectivo certificado.

§ 4º O órgão ambiental licenciador estabelecerá, com a participação das entidades de representação dos empreendedores, os critérios e procedimentos para o cadastramento e expedição do respectivo certificado previsto no parágrafo anterior.

Art. 3o O órgão ambiental, no exercício de sua competência e controle, expedirá as seguintes licenças: Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e a Licença de Operação - LO.

§ 1o As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento.

§ 2o As solicitações das Licenças estabelecidas no caput deverão ser acompanhadas dos documentos relacionados nos anexos I e II desta Resolução, de acordo com a categoria do respectivo empreendimento de irrigação.

§ 3o Os órgãos ambientais competentes poderão definir critérios diferenciados de exigibilidade e procedimentos alternativos para o licenciamento, considerando, além do porte, as características técnicas do empreendimento, localização, consumo de água e especificidades regionais, bem como a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

§ 4º Os termos de referência para elaboração dos estudos e projetos ambientais serão definidos pelo órgão ambiental responsável pelo licenciamento, com a participação do empreendedor, nos termos da legislação vigente.

§ 5º Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

Art. 4o Os empreendimentos que estejam localizados em dois ou mais Estados ou que gerem impactos ambientais diretos que ultrapassem os limites territoriais do País ou do Estado em que estiverem localizados deverão ser licenciados pelo IBAMA, ouvidos os órgãos ambientais dos Estados envolvidos.

Art. 5o No caso de indeferimento do pedido de licenciamento, em qualquer de suas modalidades, o órgão ambiental competente comunicará formalmente o fato ao empreendedor, informando os motivos do indeferimento.

Art. 6o O disposto nesta Resolução será aplicado considerando-se as categorias e as fases de planejamento, execução ou operação em que se encontra o empreendimento.

§ 1o Caso a etapa prevista para obtenção da LP ou LI já esteja superada, a mesma não será expedida.

§ 2o Mesmo superada a etapa de obtenção da LP e LI, o empreendedor estará obrigado a apresentar os estudos ambientais pertinentes, que deverão ser elaborados em consonância com as exigências estabelecidas pelo órgão ambiental competente, sem prejuízo do cumprimento das obrigações legais e aplicação das penalidades cabíveis.

§ 3o Os responsáveis pelos empreendimentos em operação, na data de expedição desta Resolução, deverão regularizar sua situação, em consonância com o .órgão ambiental competente, mediante a obtenção de LO, para a qual será exigida a apresentação dos estudos ambientais pertinentes, contendo:

    1. descrição geral do empreendimento;
    2. avaliação dos impactos ambientais provocados;
    3. medidas mitigadoras e de proteção ambiental adotadas ou em vias de adoção;
    4. instrumentos gerenciais existentes ou previstos para assegurar a implementação das medidas preconizadas.

Art. 7o Os órgãos ambientais licenciadores deverão observar a legislação ambiental vigente, em especial a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, no que concerne aos prazos definidos para a análise e deferimento ou não do pedido de licenciamento ambiental.

Art. 8o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO I

Projetos da Categoria B

TIPO DE LICENÇA

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

 

LICENÇA PRÉVIA – LP

 

 

  1. Requerimento da LP;
  2. Cópia da publicação do pedido da LP;
  3. Cópia do pedido de outorga de uso da água;
  4. Certidão de anuência da Prefeitura Municipal ou do Governo do Distrito Federal;
  5. Estudos Ambientais pertinentes.

 

 

 

 

 

LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI

 

 

 

 

 

  1. Requerimento da LI;
  2. Cópia da publicação do pedido da LI;
  3. Cópia da publicação da concessão da LP;
  4. Cópia do documento da Outorga de uso da água ou outro documento que a substitua;
  5. Autorização de desmatamento ou de supressão de ecossistemas naturais expedida pelo órgão competente, quando for o caso;

  1. Projetos Ambientais e de Engenharia;
  2. Plano de Controle Ambiental contendo, no mínimo:

  • Programa de controle e proteção de solo e água;
  • Programa de monitoramento de solo e água.

 

 

LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO

 

 

  1. Requerimento da LO;
  2. Cópia da publicação do pedido de LO;
  3. Cópia da publicação da concessão da LI.

 

 

ANEXO II

Projetos da Categoria C

TIPO DE LICENÇA

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

 

 

LICENÇA PRÉVIA – LP

 

 

  1. Requerimento da LP;
  2. Cópia da publicação do pedido da LP;
  3. Certidão de anuência da Prefeitura Municipal ou do Governo do Distrito Federal;
  4. Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica, Social e Ambiental;
  5. Cópia do pedido de outorga de uso da água.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI

 

 

 

 

 

 

 

  1. Requerimento da LI;
  2. Cópia da publicação do pedido da LI;
  3. Cópia da publicação da concessão da LP;
  4. Projetos Ambientais e de Engenharia;
  5. Autorização de desmatamento ou de supressão de ecossistemas naturais expedida pelo órgão competente, quando for o caso;
  6. Cópia do documento da Outorga de uso da água ou outro documento que a substitua;
  7. Plano de Controle Ambiental envolvendo todas as fases do empreendimento, contendo, no mínimo:

  • Programa de educação e mobilização ambiental;
  • Programa de recuperação de áreas degradadas;
  • Programa de controle e uso de explosivos na obra;
  • Programa de controle, proteção e monitoramento dos recursos hídricos e solos;
  • Programa de gestão de resíduos sólidos e uso de agrotóxicos.
  • Medidas de proteção da fauna e flora;

 

 

LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO

 

 

  1. Requerimento da LO;

  1. Cópia da publicação do pedido de LO;
  2. Cópia da publicação da concessão da LI.