Legislação Básica

Regimento Interno proposto pelo Plenário do CONAMA

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA

Novo
REGIMENTO INTERNO

(Em substituição à Portaria nº 326/94).

Aprovado na 57ª Reunião Ordinária do Conselho, no dia 30.03.2000.

CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Definição

Art. 1o O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo do Ministério do Meio Ambiente - MMA, instituído pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e tem por finalidade:

I - contribuir para a formulação, atualização e aperfeiçoamento das Políticas e dos Programas Nacionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

II - promover, no âmbito de sua competência, a regulamentação da legislação e implementação da Política Nacional do Meio Ambiente;

III - deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

IV - assessorar, estudar e propor a instâncias superiores do Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais.

Competência Instrumental

Art. 2o Para a consecução de suas finalidades o CONAMA deverá, dentre outras ações:

I - elaborar, discutir, aprovar e avaliar a implementação da Agenda Nacional do Meio Ambiente;

II - estabelecer, mediante propostas recebidas e devidamente analisadas por suas Câmaras Técnicas, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

III - estabelecer diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos ao controle da poluição, à manutenção da qualidade do meio ambiente e à proteção ambiental, visando ao desenvolvimento sustentável;

IV - fixar critérios para a declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação;

V - estabelecer normas relativas às Unidades de Conservação e às atividades que possam ser desenvolvidas em suas áreas circundantes;

VI - implementar sistemática de monitoramento, avaliação e cumprimento das normas emanadas pelo Conselho;

VII - Incentivar a implementação e o fortalecimento institucional dos Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, de gestão de recursos ambientais e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

VIII - avaliar a implementação da política ambiental do país;

IX - promover, periodicamente, a elaboração/implementação e a avaliação do relatório de qualidade ambiental do país;

X - estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos;

XI - articular-se com o Conselho de Governo;

XII - instituir e manter canais de articulação com os demais órgãos colegiados ligados ao meio ambiente e de recursos hídricos;

XIII - articular-se com o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, por intermédio da Assessoria Parlamentar do MMA, em conjunto com a Subsecretaria de Assuntos Parlamentares da Presidência da República, particularmente com as Comissões que tratam de matérias ambientais.

§ 1º A Agenda Nacional do Meio Ambiente é o documento de orientação superior para o trabalho do SISNAMA e do CONAMA, que aponta os temas centrais e as políticas e programas ambientais prioritários para o país, incorpora as preocupações da sociedade em relação à qualidade ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais e indica objetivos gerais e específicos a serem perseguidos, num período de dois anos, fornecendo aos órgãos integrantes do Sistema um marco de referência atualizado para atuação em conjunto.

§ 2º A Agenda Nacional do Meio Ambiente será elaborada e/ou atualizada a cada dois anos, por intermédio do Grupo Assessor (GA) de Planejamento e Avaliação, ouvidos todos os segmentos representados no CONAMA e submetida ao Plenário na última reunião ordinária do segundo ano de vigência da agenda anterior.

Competência Material

Art. 3O Compete ao CONAMA, dentre outras atribuições:

I - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de empreendimentos e atividades públicas e privados, requisitando aos órgãos competentes, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis à apreciação dos estudos de impacto ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional e demais áreas legalmente protegidas;

II - decidir, após o parecer do Comitê de Integração de Políticas Ambientais, em última instância administrativa, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

III - homologar os termos de ajustamento de conduta, visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;

IV - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo poder público em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

V - dispor sobre o seu funcionamento, do Plenário, do Comitê de Integração de Políticas Ambientais, das Câmaras Técnicas, dos Grupos de Trabalho e dos Grupos Assessores;

VI - deliberar, sob a forma de Resoluções, Proposições, Recomendações e Moções sobre as matérias que lhe são submetidas.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

SEÇÃO I

ESTRUTURA

Art. 4° O CONAMA tem a seguinte estrutura:

I - Plenário;
II - Comitê de Integração de Políticas Ambientais (CIPAM);
III - Câmaras Técnicas (CT);
IV - Grupos de Trabalho (GT);
V - Grupos Assessores (GA);
VI - Secretaria-Executiva.

Art. 5° Integram o Plenário do CONAMA, na condição de Conselheiros:

I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente ;
II - o Secretário-Executivo do MMA;
III - um representante do IBAMA;
IV - um representante de cada um dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República e dos Comandos Militares, indicados pelos respectivos titulares;
V - um representante de cada um dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, designados pelos respectivos governadores;
VI - oito representantes dos Governos Municipais;
VII - dezessete representantes de entidades de trabalhadores e da Sociedade Civil;
VIII - oito representantes de entidades empresariais;
IX - um membro honorário indicado pelo Plenário.

Art. 6º Integram também o Plenário do CONAMA, na condição de Conselheiros Convidados, apenas com direito a voz:

I - um representante do Ministério Público Federal;
II - um representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional dos Procuradores Gerais de Justiça;
III - um representante da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados.

Art. 7º A indicação dos representantes de que trata o inciso VI do art. 5º. Incluirá:

I - um representante de cada região geográfica do país;
II - um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
III - dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional.

§1º Para ter assento no CONAMA, os Municípios deverão possuir órgão ambiental estruturado e Conselho de Meio Ambiente com caráter deliberativo.

§2º Incumbirá à ANAMMA coordenar o processo de escolha dos representantes a que se referem os incisos I e III do caput.

Art. 8o A indicação dos representantes mencionados no inciso VII incluirá:

I - dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das Regiões Geográficas do país;
II - um representante de entidade ambientalista de âmbito nacional;
III - um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de saneamento, indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;
IV - um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores - CUT, Força Sindical, Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC), escolhido em processo coordenado pela CNTI e CNTC;
V - um representante de trabalhadores da área rural, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
VI - um representante de populações tradicionais, escolhido em processo coordenado pelo Centro Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Populações Tradicionais - CNPT/IBAMA;
VII - um representante da comunidade indígena indicado pelo Conselho de Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Brasil - CAPOIB;
VIII - um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.
IX - um representante do Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (CNCG)

§ 1º Os representantes a que se referem o inciso I e II serão eleitos pelo conjunto das entidades inscritas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas (CNEA), no mínimo há um ano, na respectiva Região para o inciso I e por todas as entidades cadastradas no CNEA para a escolha prevista no inciso II, mediante carta registrada ou protocolizada, junto à Secretaria-Executiva do CONAMA.

§ 2° As entidades a que se referem o inciso I e II, que receberem o maior número de indicações, serão eleitas por um biênio, a contar da data de publicação da nomeação.

§ 3° A eleição das entidades representantes de cada Região, e da de âmbito nacional, será realizada no último semestre do biênio em exercício, cabendo a coordenação dos trabalhos à Comissão Permanente do CNEA.

§ 4º As entidades deverão registrar suas candidaturas conforme dispuser resolução específica e não poderão concorrer simultaneamente às vagas previstas nos incisos I e II.

Art. 9º As entidades eleitas deverão apresentar à Secretaria-Executiva do CONAMA, até quinze dias antes da primeira reunião ordinária do biênio para o qual foram eleitas, cópias autenticadas de seus atos constitutivos e ata da última eleição de sua diretoria, com os nomes das pessoas que, na qualidade de titular e suplente, deverão integrar o Plenário do CONAMA.

Art. 10 Na hipótese de reeleição, as entidades apresentarão apenas a ata de eleição da diretoria em exercício e a indicação de seus representantes, na qualidade de titular e suplente.

Art. 11 Os representantes do setor empresarial serão indicados de acordo com o seguinte critério:

I. dois representantes indicados pela Confederação Nacional da Indústria;
II. um representante indicado pela Confederação Nacional da Agricultura;
III. um representante do setor florestal, indicado pela Sociedade Brasileira de Silvicultura;
IV. um representante indicado pela Confederação Nacional do Comércio;
V. um representante da Associação Brasileira dos Agentes de Viagem;
VI. um representante indicado pela Confederação Nacional do Transporte;
VII. um representante do Instituto Brasileiro da Siderurgia.

Art. 12 Os Conselheiros mencionados nos incisos IV a IX, do Art. 5º, terão mandato de dois anos, renováveis por igual período.

Art. 13 O CONAMA será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e a função de Secretário-Executivo será exercida pelo Secretário-Executivo do MMA.

§1º O Presidente do CONAMA será substituído, nos seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo do CONAMA e, na falta deste, pelo Conselheiro representante do Ministério do Meio Ambiente.

§ 2º O Secretário-Executivo do CONAMA será substituído, em seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo Substituto.

Art. 14 A ausência da Instituição, por duas reuniões Plenárias Ordinárias, no ano em exercício, implicará a perda do direito de voz e de voto, por doze meses.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o representante da instituição penalizada poderá comparecer às reuniões na condição de observador.

SEÇÃO II

FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO

Art. 15 O Plenário, órgão superior de deliberação do CONAMA, reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses, no Distrito Federal e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois terços dos seus membros.

§ 1° As reuniões serão realizadas, preferencialmente, em dois dias consecutivos.

§ 2° As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões superiores, de conveniência técnica ou política, assim o exigirem.

§ 3° As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior .

§ 4° No eventual adiamento de uma reunião ordinária, a nova data deverá ser fixada no prazo máximo de quinze dias.

§ 5° A agenda das reuniões ordinárias e respectivos documentos será enviada aos Conselheiros com antecedência mínima de vinte dias.

§ 6° As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias úteis.

Art. 16 O Plenário do CONAMA reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos a metade mais um dos seus membros.

§ 1º O processo deliberativo da sessão deverá ser suspenso se, a qualquer tempo, não se verificar a presença de, no mínimo, metade mais um do total dos membros do Conselho.

§ 2º As deliberações só serão válidas se aprovadas pela maioria simples dos membros presentes no Plenário, cabendo ao Presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade.

§ 3o O Presidente poderá convidar, em seu nome ou por indicação dos Conselheiros, para participar das reuniões do CONAMA, sem direito a voto, personalidades e especialistas, em função da matéria constante da pauta.

Art. 17 A participação dos membros do CONAMA é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo às instituições que integram o Plenário o custeio das despesas de deslocamento e estada.

Parágrafo único. Os membros representantes da Sociedade Civil, previstos no incisos I, II, III, VI, VII, VIII do art. 8º, assim como no inciso IX do art. 5º, poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 18 A matéria a ser submetida à apreciação do Plenário pode ser apresentada por qualquer Conselheiro e constituir-se-á de:

I - Resolução - quando se tratar de deliberação vinculada a diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos à proteção ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais;

II - Proposição - quando se tratar de matéria ambiental a ser encaminhada ao Conselho de Governo ou às Comissões do Senado Federal e da Câmara dos Deputados;

III - Recomendação - quando se tratar de manifestação acerca da implementação de Políticas e Programas Públicos com repercussão na área ambiental;

IV - Moção - quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a temática ambiental;

§ 1° A matéria de que trata este artigo será encaminhada ao Secretário-Executivo, que proporá ao Presidente sua inclusão na agenda de reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de sua apresentação, ouvidos, previamente, o CIPAM e as respectivas câmaras técnicas.

§ 2º Durante as reuniões extraordinárias o Plenário poderá deliberar por meio de resolução, sem consulta a outras instâncias do Conselho, excetuados os casos de matérias relativas a normas técnicas e padrões, devendo as propostas para deliberações chegar às mãos dos Conselheiros com a antecedência mínima de 48 horas.

§ 3o A responsabilidade pela apresentação da matéria em Plenário será do Presidente da respectiva câmara técnica que poderá delegá-la.

§ 4° A resolução que representar despesa não prevista na dotação orçamentária do MMA deverá indicar a respectiva fonte da receita.

§ 5° As resoluções, as recomendações, as proposições e as moções serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à Secretaria Executiva coligí-las, ordená-las e indexá-las.

Art. 19 As resoluções e proposições aprovadas pelo Plenário serão referendadas pelo Presidente, no prazo máximo de trinta dias, e publicadas no Diário Oficial da União (DOU), devendo o Secretário-Executivo referendar as recomendações e moções aprovadas, para divulgação por intermédio do Boletim de Serviço do Ministério do Meio Ambiente, encaminhando-as aos respectivos destinatários.

§ 1º A Secretaria-Executiva deverá dar ampla publicidade a todos os atos deliberativos emanados pelo CONAMA.

§ 2º O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos bem como infrações a normas jurídicas ou impropriedades em sua redação, devendo ser a matéria, obrigatoriamente, encaminhada ao CIPAM e incluída em reunião ordinária subseqüente do CONAMA.

Art. 20 As reuniões ordinárias terão suas agendas discutidas e aprovadas pelo CIPAM e referendadas pelo Presidente, delas constando, necessariamente:

I - abertura da sessão, discussão e votação da ata da reunião anterior;
II - leitura do expediente e da Ordem do Dia;
III - debate;
IV - deliberação;
V - tribuna livre;
VI - encerramento.

Art. 21 A deliberação dos assuntos em plenário obedecerá à seguinte seqüência:

I - o Presidente introduzirá o item incluído na Ordem do Dia, e dará a palavra ao relator que apresentará o seu parecer, escrito ou oral;

II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão, podendo qualquer Conselheiro apresentar emendas por escrito, com a devida justificativa;

III - encerrada a discussão far-se-á a votação, pelos Conselheiros.

§1º A inversão de assuntos da agenda poderá ser deliberada pelo Plenário, nas hipóteses devidamente justificadas.

§ 2º Por decisão da maioria simples dos membros presentes no Plenário, a votação poderá ser nominal, com o Conselheiro declarando apenas seu nome completo e seu voto.

Art. 22 Poderá ser requerida urgência, na apreciação pelo Plenário, para qualquer matéria não constante da Agenda.

§ 1º O requerimento de urgência deverá ser subscrito por um mínimo de dez Conselheiros e poderá ser acolhido, a critério do Plenário, por maioria simples dos seus membros.

§ 2° A matéria cuja urgência for aprovada, deverá ser incluída, obrigatoriamente, após parecer da Câmara Técnica competente, na agenda da próxima reunião ordinária, ou em reunião extraordinária convocada na forma deste Regimento.

§ 3º Nas reuniões ordinárias, em casos excepcionais, assim reconhecidos pelo Plenário, em que se comprove o caráter relevante do tema e a necessidade de manifestação urgente do Conselho, poderá ser requerida a análise da matéria e sugeridas ao Presidente as ações pertinentes.

Art. 23 É facultado a qualquer Conselheiro requerer vista, devidamente justificada, de matéria ainda não votada, ou solicitar a retirada da agenda de matéria de sua autoria.

§ 1º Quando mais de um Conselheiro pedir vista, o prazo deve ser utilizado conjuntamente pelos mesmos.

§ 2º A matéria retirada para vista ou por iniciativa de seu autor deverá ser restituída em trinta dias, acompanhada de parecer escrito.

§ 3º Na hipótese de descumprimento do prazo, o parecer será desconsiderado.

§ 4º Caso o parecer contenha alterações significativas de conteúdo, a juízo da Secretaria-Executiva, ouvido o Presidente da Câmara Técnica, a matéria poderá retornar à Câmara correspondente para reanálise, com data de reinclusão em pauta estipulada pelo CIPAM.

§ 5º As propostas que estiverem sendo discutidas em regime de urgência, somente poderão ser objeto de concessão de pedido de vista se o Plenário assim o decidir, por maioria de dois terços dos membros presentes.

§ 6º Após o início da votação da matéria, não serão concedidos pedidos de vista.

Art. 24 A Ordem do Dia observará em sua elaboração o seguinte desdobramento:

I - requerimentos de urgência;
II - matérias que foram objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa e aquelas com tramitação em regime de urgência;
III - propostas de resoluções;
IV - propostas de proposições;
V - propostas de recomendações;
VI - propostas de moções.

Parágrafo Único: Na última Reunião Ordinária do ano, a cada dois anos, será avaliada a Agenda Nacional do Meio Ambiente do biênio que se encerra e discutida e votada a Agenda Nacional do Meio Ambiente do biênio subseqüente.

SEÇÃO III

COMITÊ DE INTEGRAÇÃO DE POLÍTICAS AMBIENTAIS E
CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 25 O Comitê de Integração de Políticas Ambientais - CIPAM é o órgão de planejamento, avaliação e integração técnica, política e jurídica do CONAMA, sendo constituído por:

I - Presidente: Secretário-Executivo do CONAMA;
II - Membros:
a) Presidentes das Câmaras Técnicas;
b) Secretário-Executivo do Conselho Nacional da Amazônia Legal (CONAMAZ);
c) Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH).

§ 1o O CIPAM será assistido por dois Grupos Assessores (GA), que terão caráter permanente, sendo um de Assuntos Jurídicos e outro de Planejamento e Avaliação.

§ 2o Os Secretários do MMA e o Presidente do IBAMA serão permanentemente convidados a participar, com direito a voz, nas reuniões do CIPAM.

Art. 26 O CIPAM reunir-se-á, com a presença do Presidente do CONAMA, pelo menos um mês antes de cada reunião ordinária do CONAMA, ou quando convocado pelo seu Presidente.

Art. 27 Compete ao CIPAM:

I - proceder à avaliação sistemática e ao planejamento a curto, médio e longo prazos das atividades do CONAMA;

II - analisar, discutir e deliberar sobre os pareceres, relatórios e estudos preparados pelos Grupos Assessores de Assuntos Jurídicos e de Planejamento e Avaliação;

III - promover a integração das Políticas e Programas Ambientais, objetivando o desenvolvimento sustentável, no âmbito de sua área de atuação;

IV - propor, para aprovação do plenário do CONAMA, a cada dois anos, a Agenda Nacional do Meio Ambiente;

V - Promover a articulação do CONAMA com:

a) o Conselho de Governo ;

b) as Comissões, que tratam de temas ambientais, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, com o apoio da Assessoria Parlamentar do MMA.

c) os órgãos colegiados de meio ambiente e de recursos hídricos;

VI - Promover a divulgação, com o apoio da Assessoria de Comunicação Social do MMA, das atividades e dos trabalhos do CONAMA;

VII - examinar e relatar ao Plenário assuntos de sua competência;

VIII - apreciar, em primeira instância, propostas de mudança deste Regimento.

Art. 28 As Câmaras Técnicas - CT são órgãos encarregados de examinar e relatar ao Plenário assuntos de sua competência.

Parágrafo único. Na composição das CT deverão ser consideradas a natureza técnica do assunto de sua competência, a finalidade dos órgãos ou entidades nela representadas e a formação técnica ou notória atuação na área ambiental de seus membros.

Art. 29 As Câmaras Técnicas de que trata o caput deste artigo terão as seguintes denominações:

I - Câmara Técnica da Biodiversidade e Recursos Pesqueiros;
II - Câmara Técnica de Florestas e Atividades Agropastoris;
III - Câmara Técnica de Unidades de Conservação demais Áreas Protegidas;
IV - Câmara Técnica da Gestão Territorial e Biomas;
V - Câmara Técnica de Controle e Qualidade Ambiental;
VI - Câmara Técnica de Gestão de Resíduos;
VII - Câmara Técnica de Atividades Minerárias;
VIII - Câmara Técnica de Saneamento e Saúde Ambiental;
IX - Câmara Técnica de Políticas Sustentáveis;
X - Câmara Técnica de Educação Ambiental.

§ 1° As CT serão constituídas por 10 a 13 membros conselheiros titulares e/ou suplentes, a critério do Plenário, ou ainda por representantes por eles indicados, formalmente, junto à Secretaria-Executiva, para exercerem o direito à voz e ao voto.

§ 2° Os membros das CT terão mandato de dois anos, renovável, uma única vez, por igual período.

§ 3° Cada entidade ou órgão representado somente poderá participar, simultaneamente, de até duas Câmaras Técnicas, respeitado o princípio de que cada segmento (órgãos federais, estaduais, municipais, empresariais e da Sociedade Civil) deverá estar representado em todas as CT.

§ 4° A Secretaria-Executiva do CONAMA solicitará, às respectivas Secretarias do Ministério do Meio Ambiente, a indicação de técnico(s) para dar suporte aos trabalhos da CT.

Art. 30 As CT serão presididas por um de seus membros, eleito na segunda reunião ordinária da respectiva Câmara Técnica, por maioria simples dos votos de seus integrantes.

§ 1º Na primeira reunião ordinária da CT os trabalhos serão conduzidos pela Secretaria-Executiva do CONAMA.

§ 2° Os Presidentes das CT terão mandato de dois anos, permitida a recondução, por uma única vez, por igual período.

§ 3o Em caso de vacância, será realizada nova eleição, de conformidade com o disposto no caput deste artigo.

Art. 31 As decisões das CT serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo ao seu Presidente, unicamente, o voto de qualidade.

§ 1° O Presidente da CT designará relator para as reuniões e as matérias que serão objeto de discussão e deliberação na CT.

§ 2º As matérias serão levadas a discussão e deliberação da CT com base em parecer escrito dos relatores.

§ 3° A ausência de um membro da CT por três reuniões consecutivas, a qualquer tempo, ou três alternadas, no período de dois anos, implicará na exclusão da instituição por ele representada.

§ 4° A substituição de instituição excluída, na hipótese prevista no parágrafo anterior, será proposta pelo CIPAM ao Plenário do CONAMA, respeitado o mesmo segmento de origem do conselheiro excluído.

§ 5o A segunda ausência do membro deverá ser comunicada pela Secretaria-Executiva à instituição representada, alertando-a das penalidades regimentais e solicitando a substituição do representante.

Art. 32 As reuniões das CT serão públicas e convocadas por seu Presidente, em conjunto com a Secretaria-Executiva, com a antecipação mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 33 As reuniões das CT ou dos GT poderão ser realizadas, em caráter excepcional, fora do Distrito Federal, mediante solicitação formal do Presidente da CT e a critério da Secretaria-Executiva.

Art. 34 As CT poderão estabelecer regras específicas para o seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros e obedecido o disposto neste Regimento.

Art. 35 As reuniões das CT serão registradas de forma sumária, em documento assinado pelo respectivo Presidente.

Subseção I

ATRIBUIÇÕES DAS CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 36 Compete a cada uma das CT, observadas as respectivas atribuições, o seguinte:

I - elaborar, em conjunto com a Secretaria-Executiva do CONAMA, a agenda de suas reuniões;
II - elaborar, discutir, aprovar e encaminhar ao Plenário propostas de diretrizes e normas técnicas para a proteção ambiental e o uso sustentável dos recursos ambientais, observada a legislação pertinente;
III - elaborar, discutir, aprovar e encaminhar ao CIPAM propostas de temas e prioridades, no âmbito de sua competência, a serem incorporados à Agenda Nacional do Meio Ambiente;
IV - decidir sobre consulta que lhe for encaminhada;
V - relatar e submeter à aprovação do Plenário, assuntos a elas pertinentes;
VI - convidar especialistas para assessorá-la em assuntos de sua competência;
VII - indicar, em conjunto com a Secretaria-Executiva, o(s) Coordenador(es), relator(es) e os membros do(s) seu(s) GT.

SEÇÃO IV

GRUPOS DE TRABALHO - GT e GRUPOS ASSESSORES - GA

Art. 37 As CT poderão criar, mediante entendimento com a Secretaria-Executiva do CONAMA, Grupos de Trabalho (GT) para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência.

§ 1° A Secretaria-Executiva do CONAMA solicitará, às Secretarias do MMA, a indicação de técnicos para assessorar os Grupos de Trabalho.

§ 2º O GT terá caráter temporário e estabelecerá, na sua primeira reunião, o cronograma e a data de encerramento dos seus trabalhos. O prazo máximo para o funcionamento do GT será de seis meses, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da respectiva CT.

§ 3° O Coordenador do GT será um conselheiro da CT, designado por seu Presidente, e serão convidados para integrar o GT todos os Conselheiros do CONAMA ou representantes por estes indicados, assim como especialistas indicados pela Câmara Técnica e/ou pela Secretaria Executiva do CONAMA.

Art. 38 Os Grupos Assessores ao CIPAM deverão preparar, no âmbito de sua competência, pareceres, relatórios e estudos.

Art. 39 O GA de Assuntos Jurídicos será constituído por bacharéis em Direito, sendo um da Consultoria Jurídica do MMA, e representantes de cada um dos segmentos institucionais representados no Conselho (órgãos federais, estaduais, municipais, empresariais e da sociedade civil), que elegerão seu coordenador.

Art. 40 O GA de Planejamento e Avaliação será constituído pelo Diretor do CONAMA, que o coordenará, e por representantes de cada um dos segmentos institucionais representados no Conselho (órgãos federais, estaduais, municipais, empresariais e da sociedade civil).

Parágrafo único. Os representantes serão indicados por seus respectivos segmentos e terão mandato de dois anos, permitida a recondução, por uma única vez, por igual período.

SEÇÃO V

ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COLEGIADO

Art. 41 Ao Presidente incumbe:

I - convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe, além do voto pessoal, o de qualidade;
II - ordenar o uso da palavra;
III - submeter a votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos, ou suspendendo-os sempre que necessário;
IV - assinar as (os):
a) deliberações do Conselho e atos relativos ao seu cumprimento;
b) atas aprovadas nas reuniões;
c) termos de posse dos membros do Conselho.
V - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho;
VI - nomear e dar posse aos membros do Plenário;
VII - encaminhar ao Presidente da República e ao Conselho de Governo exposições de motivos e informações sobre as matérias da competência do CONAMA;
VIII - delegar competências ao Secretario Executivo, quando necessário;
IX - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento tomando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias.

Art. 42. Aos Conselheiros incumbe:

I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
II - debater as matérias em discussão;
III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo;
IV - presidir, quando eleito, os trabalhos de Câmara Técnica e Grupo de Trabalho;
V - pedir vista de matéria, na forma regimental;
VI - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados;
VII - participar das atividades do CONAMA, com direito à voz e voto;
VIII - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos à deliberação e ação do Plenário, sob a forma de propostas de resoluções, recomendações, proposições ou moções;
IX - propor questões de ordem nas reuniões plenárias;
X - solicitar a verificação de quórum;
XI - observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e do decoro.

SEÇÃO VI

A SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 43 A Secretaria-Executiva será composta:
I - pelo Secretário-Executivo do CONAMA;
II - pelo Diretor do CONAMA, que será o Secretário-Executivo Substituto do Conselho;
III - por um uma Equipe Técnica destinada a prestar apoio jurídico-administrativo e técnico ao funcionamento do Conselho.

Art. 44 À Secretaria-Executiva incumbe:

I- planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas do CONAMA;
II- assessorar o Presidente em questões de competência do Conselho;
III- organizar e manter o arquivo da documentação relativo às atividades do CONAMA;
IV- colher dados e informações dos setores da administração pública, das três esferas de governo, e de setores não-governamentais integrantes do SISNAMA, necessários às atividades do CONAMA;
V- propor e acompanhar o calendário e a agenda das reuniões dos órgãos da estrutura do Conselho;
VI- convocar as reuniões do Conselho, por determinação de seu Presidente;
VII- prover os trabalhos de secretaria técnica e administrativa necessários ao funcionamento do Conselho;
VIII- providenciar a publicidade necessária aos atos do CONAMA;
IX- submeter à apreciação do Plenário, propostas sobre matérias de competência do Conselho que lhe forem encaminhadas;
X- elaborar o Relatório Anual de Atividades, submetendo-o ao Presidente do CONAMA;
XI- cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento e os encargos que lhe forem atribuídos pelo CONAMA;
XII- prestar os esclarecimentos solicitados pelos Conselheiros;
XIII- comunicar, encaminhar e fazer publicar as decisões emanadas do Plenário;
XIV- executar outras atribuições correlatas, determinadas pelo Presidente ou pelo Secretário-Executivo do CONAMA;
XV- comunicar, por escrito, à respectiva instituição, a suspensão de Conselheiro do CONAMA e a exclusão de integrante de CT.

CAPÍTULO III

AVALIAÇÃO CONTÍNUA

Art. 45 Será de responsabilidade do Grupo Assessor de Planejamento e Avaliação, do Comitê de Integração de Políticas Ambientais, o monitoramento e a avaliação do cumprimento das decisões, diretrizes e normas técnicas emanadas pelo CONAMA, informando ao Conselho, anualmente, por meio de relatório, que será apresentado na última reunião ordinária do ano.

Parágrafo único. O Grupo Assessor de Planejamento e Avaliação estabelecerá a periodicidade do monitoramento e avaliação para cada uma das deliberações emanadas do Conselho.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46 O Regimento Interno do CONAMA poderá ser alterado, mediante proposta de metade mais um dos Conselheiros e aprovada por dois terços do Plenário, em reunião extraordinária.

Art. 47 A proposta da Agenda Nacional do Meio Ambiente correspondente ao biênio 2000-2001 será submetida ao Plenário na segunda reunião ordinária do ano de 2000.

Art. 48 O primeiro mandato das entidades representantes da Sociedade Civil eleitas para completar as vagas deste segmento, criadas neste regimento, será coincidente com os dos atuais representantes.

Art. 49 As atuais Câmaras Técnicas Temporárias poderão ser transformadas em Grupos de Trabalho, se as respectivas Câmaras Técnicas julgarem pertinente.

Art. 50 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionadas pelo Presidente, ouvido o Plenário.

Art. 51 O presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da Portaria nº 326, de 15 de dezembro de 1994.

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