Reuniões

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA

Proposta de Resolução CONAMA Nº , DE 2001 - ITEM 5.2

Dispõe sobre os Modelos de Publicação de Pedidos de Licenciamento
e Modifica a Resolução CONAMA 06/86

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pelas Leis n° 7.804, de 18 de julho de 1989, e n° 8.028, de 12 de abril de 1990, e regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno:

Considerando que os modelos de publicação de pedidos de licenciamento, em todas as suas modalidades, sua renovação e respectiva concessão, aplicam-se ao licenciamento de quaisquer empreendimentos ou atividades, independentemente de seu porte ou grau de seu impacto potencial;

Considerando que a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 relacionou os empreendimentos ou atividades sujeitos ao licenciamento ambiental em razão de seu porte e presumível impacto ambiental significativo;

Considerando que não é razoável sujeitar aos mesmos ônus financeiros decorrentes da publicação dos pedidos de licença e sua concessão os empreendimentos de maior porte e potencial poluidor, e os de menor impacto ambiental;

Considerando as competências para outorgar a licença ambiental, resolve:

Art. 1º Os modelos de publicação de pedidos de licenciamento, sua renovação e concessão, são exigidos conforme determina a Resolução CONAMA nº 6, de 24 de janeiro de 1986, somente para os empreendimentos e atividades relacionados no art. 2º da Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986.

Art. 2º Nos demais casos, em que é exigido o licenciamento ambiental, os órgãos competentes poderão estabelecer modelos simplificados de publicação dos pedidos de licenciamento, de sua renovação e concessão, a ser feita em jornal oficial bem como em periódico regional ou local de grande circulação.

Parágrafo único. Caso o órgão competente se omita, no que se refere à faculdade descrita no art. 2º desta Resolução, permanecerão exigíveis as normas estabelecidas na resolução nº 6, de 1986.

Art. 3º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.