Reuniões

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO CONAMA

O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990 e suas alterações, tendo em vista o disposto nos Decretos nº 99.280, de 07 de junho de 1990, nº 181, de 24 de julho de 1991 e Decreto Legislativo nº 051, de 29 de maio de 1996, e, Considerando os prazos, limites e restrições, previstos no Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, à produção, ao comércio e ao consumo mundial das substâncias que destroem a Camada de Ozônio, em seu conjunto conhecidas como substâncias controladas e como SDOs; Considerando o Programa Brasileiro de Eliminação da Produção e do Consumo das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - PBCO, compromisso formalizado pelo Governo Brasileiro junto ao Secretariado do Protocolo de Montreal em junho de 1994, que estabelece a eliminação gradativa do uso dessas substâncias no País; Considerando a necessidade de aperfeiçoamentos na Resolução CONAMA nº 13, de 13 de dezembro de 1995, que estabeleceu procedimentos e prazos para a eliminação das substâncias controladas e, face ao apontado no PBCO revisado em março de 1999, resolve: Art. 1º - É proibida, em todo o território nacional, a utilização das substâncias controladas constantes dos Anexos A e B do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, Anexo I desta Resolução, nos seguintes sistemas, equipamentos, instalações e produtos novos, nacionais ou importados: I - uso em aerossóis, sob qualquer forma, inclusive como propelente; II - equipamentos e sistemas de combate a incêndio; III - instalações de ar condicionado central; IV - instalações frigoríficas com compressores de potência unitária superior a 100 HP; V - ar condicionado automotivo; VI - todos os usos como solventes.

Art. 2º - Fica proibida, a partir de 1º de janeiro de 2001, em todo o território nacional, a utilização das substâncias controladas constantes dos Anexos A e B do Protocolo de Montreal, nos seguintes sistemas, equipamentos, instalações e produtos, novos, nacionais ou importados: I - refrigeradores e congeladores domésticos; II - todos os demais equipamentos e sistemas de refrigeração; III - espuma rígida e semi-rígida (flexível e moldada/pele integral); IV - todos os usos como esterilizantes. Parágrafo Único - para fins desta Resolução, entende-se como "novos", os produtos, sistemas, equipamentos e instalações, discriminados nos itens dos Artigos 1º e 2º, produzidos e/ou instalados a partir de 1º de janeiro de 2001. Art. 3º - Ficam restritas, a partir de 01 de janeiro de 2001, as importações de CFC-11 (triclorofluormetano) e CFC-12 (diclorodifluormetano), como se segue: I - as importações máximas de CFC - 12 sofrerão reduções gradativas em peso, por empresa importadora/produtora, de 15 % no ano de 2001, 35 % no ano de 2002, 55 % no ano de 2003, 75 % no ano de 2004, 85% no ano de 2005, 95% no ano de 2006 e 100 % no ano de 2007, tendo como base a quantidade de CFC-12 importada/produzida no ano de 1999, não podendo exceder a média de importação/produção dessa substância, por empresa, no período de 1995 a 1997; II - ficam proibidas as importações de CFC - 12 a partir de 2007; III - as importações máximas de CFC - 11 serão permitidas apenas para suprir os consumos das empresas cadastradas junto ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e que tenham projetos de conversão à tecnologias livres dessa substância, em processo de implantação, ou em vias de apresentarem anteprojeto para tal finalidade, até 12 meses a partir da data de publicação desta Resolução; IV - para o atendimento das aplicações apontadas pelo Protocolo de Montreal como de "uso essencial", definidas no Art. 4º desta Resolução. Art. 4º - Considera-se "usos essenciais", para efeitos desta Resolução, os usos e/ou aplicações permitidas para utilização das substâncias constantes dos Anexos A e B do Protocolo de Montreal, quais sejam: I - uso medicinal – triclorofluormetano (CFC-11), diclorodifluormetano (CFC-12) e diclorotetrafluoretano (CFC-114); II - usos como agente de processos químicos e analíticos e como reagente em pesquisas científicas; III - usos dos Halons: 1211 (bromoclorodifluormetano) e 1301 (bromotrifluor-metano) em extinção de incêndio na navegação aérea e marítima, aplicações militares não especificadas, acervos culturais e artísticos, centrais de geração e transformação de energia elétrica e nuclear, e em plataformas marítimas de extração de petróleo. Art. 5º - É proibida a importação e exportação de quaisquer das substâncias controladas ou de produtos/equipamentos que as contenham entre países não signatários do Protocolo de Montreal. Art. 6º - É proibida a importação de substâncias controladas recicladas, exceto o bromoclorodifluor-metano (Halon-1211) e o bromotrifluormetano (Halon-1301) - para atendimento aos usos essenciais especificados no Art.4º, Inciso III desta Resolução. Art. 7º - Em todo e qualquer processo de retirada de substâncias controladas de sistemas e/ou equipamentos de refrigeração e para a extinção de incêndios, no local da instalação ou em oficinas de manutenção e reparo, os fluidos refrigerantes ou de extinção de incêndios deverão ser adequadamente recolhidos e acondicionados, impedindo-se emissões residuais para a atmosfera. Em seguida, deverão ser enviados para centros de incineração ou unidades de reciclagem, licenciados pelos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente - OEMAs. Parágrafo Único – Até que se tenha incineradores ou centros de reciclagem licenciados pelos órgãos ambientais e normativos competentes, as substâncias a que se refere este artigo deverão ser acondicionadas adequadamente em recipientes de aço que atenda às normas NBR 12.790 e NBR 12.791, ou normas equivalentes. Art. 8º - As empresas contempladas com recursos do Fundo Multilateral para a Implementação do Protocolo de Montreal - FMPM, ao substituírem os equipamentos, nos prazos estabelecidos nos respectivos projetos, ou adequarem tecnologias para operar sem as substâncias controladas, não mais poderão fazer uso destas, devendo os equipamentos substituídos serem retirados da linha de produção Art. 9º - Toda empresa que produza, importe, exporte, comercialize ou utilize as substâncias controladas relacionadas nos Anexos do Protocolo de Montreal, ou produtos que as contenham, especialmente no setor de serviços, em quantidade anual igual ou superior a 200 (duzentos) quilogramas, deverá estar cadastrada junto ao IBAMA até 12 meses a partir da data de publicação desta Resolução. § 1º- Estão dispensadas do referido cadastramento as empresas mencionadas no caput deste artigo que operem, no total de suas unidades, com menos de 200 (duzentos) quilogramas anuais de substâncias controladas, e também as empresas, como lojas e supermercados, que apenas comercializam ao público consumidor produtos que contenham as mesmas. § 2º - Para as substâncias controladas constantes do Grupo II do Anexo A do Protocolo de Montreal, quais sejam, Halon-1211, Halon-1301 e Halon-2402, o cadastramento junto ao IBAMA é obrigatório para qualquer quantidade importada, exportada, comercializada ou utilizada, conforme previsto em Instrução Normativa específica do IBAMA ou Norma equivalente. Art. 10º - Todas empresas cadastradas devem fornecer anualmente àquele Instituto, até 30 de abril de cada ano, o inventário com os dados quantitativos relativos às substâncias controladas comercializadas e/ou utilizadas no período de 01 de janeiro a 31de dezembro do exercício imediatamente anterior ao corrente. Parágrafo Único - Para o atendimento das disposições previstas nos Artigos 9º e 10º, as empresas deverão responder aos formulários de Cadastro e de Inventário Anual de Empresas que Operam com Substâncias Controladas pelo Protocolo de Montreal, disponibilizados pelo IBAMA. Art. 11 - As empresas vendedoras de substâncias controladas devem enviar ao IBAMA ao final de cada semestre, correspondente aos períodos de 01de janeiro a 30 de junho e de 01 de julho a 31 de dezembro, a relação das empresas que compraram substâncias controladas, com os respectivos códigos de cadastro do IBAMA e as quantidades adquiridas. Parágrafo Único - Nas operações comerciais com as substâncias controladas, as empresas compradoras deverão apresentar seu código de cadastro fornecido pelo IBAMA. Art. 12 - Somente podem ser utilizados para a comercialização de CFC-11 e CFC-12 cilindros retornáveis de aço para gases comprimidos que atendam às normas técnicas NBR 12.790 e NBR 12.791, ou normas equivalentes. Art. 13 - O IBAMA e os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente - OEMAs devem exercer atividades orientadoras e fiscalizadoras com vistas ao cumprimento do disposto nesta Resolução. Art. 14 - O IBAMA colocará à disposição dos OEMAs os dados oficiais de seu cadastro relativos às empresas de cada estado, a fim de auxiliar a participação destes órgãos nas ações de controle e fiscalização previstas nesta Resolução. Art. 15 - Os OEMAs devem fornecer ao IBAMA dados e informações disponíveis e de interesse relativos às substâncias controladas nos respectivos estados. Art. 16 - O não cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 3.179, de setembro de 1999. Art. 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções CONAMA nº 13, de 13 de dezembro de 1995 e nº 229, de 20 de agosto de 1997.