Reuniões

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA

Proc. nº 02000.004213/2000-44

Proposta de Resolução sobre método alternativo para monitoramento de ruído de motociclos.

Procedência: Câmara Técnica de Controle Ambiental e Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos.

 

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Dispõe sobre método alternativo para monitoramento de ruído de motociclos.

O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando os objetivos do Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – "Silêncio", instituído pela Resolução CONAMA nº 02 de 08 de março de 1990 e o estabelecido na Resolução CONAMA no. 02 de 11 de fevereiro de 1993, referente à emissão de ruído por motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados,

Considerando que o capítulo 09 da Diretiva Européia 97/24/EC substitui a Diretiva 87/56/EEC, atualizada pela 89/235/EEC, citada como referência complementar à Resolução CONAMA no. 02 de 11 de fevereiro de 1993,

Considerando que a evolução de tecnologias no monitoramento dos níveis de ruído emitido por veículos traz maior precisão de informações, contribui para a estabilidade da produção e para o atendimento dos limites estabelecidos, e

Considerando que a unificação de requisitos regulatórios é uma tendência mundial, e permite a assimilação de progressos alcançados internacionalmente para beneficiar a população global, tornando o nível de exigência sobre os veículos nacionais compatíveis ao que vigora na comunidade internacional,

Considerando que a aplicação de requisitos unificados torna os veículos de fabricação nacional aptos à aceitação no exterior, trazendo mais competitividade e desenvolvimento à indústria e à economia brasileira.

RESOLVE:

Art. 1o. O § 1º do art. 2º da Resolução CONAMA no. 02 de 11 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ....................................................................................................................

§ 1o – Para as motocicletas, as práticas de ensaios e monitoramento dos níveis de ruído podem ser efetuadas conforme o Capítulo 9 da Diretiva 97/24/EC da Comunidade Econômica Européia, como método alternativo ao estabelecido nesta Resolução".

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SARNEY FILHO
JOSÉ CARLOS CARVALHO

Presidente do CONAMA

Secretário-Executivo