Reuniões

CÂMARA TÉCNICA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Conama

6ª VERSÃO

25.10.99

Proposta de Resolução

relativa a Decreto de Regulamentação da Lei nº 9.795, de 27.04.99.

DECRETO No DE DE DE 1999.

Regulamenta a Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 1o Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constróem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

Art. 2o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

Art. 3o Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:

I - ao Poder Público, nos termos dos artigos 205 e 225, da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;

III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente-SISNAMA, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;

V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;

VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.

Art. 4o São princípios básicos da educação ambiental:

I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;

IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.

Art. 5o. São objetivos fundamentais da educação ambiental:

I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

II - a garantia de democratização das informações ambientais;

III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;

VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e tecnologia;

VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade;

Art. 6º. As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:

I – capacitação de recursos humanos;

II – desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

III – produção e divulgação de material educativo;

IV – acompanhamento e avaliação.

§ 1º Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados no Capítulo I deste Decreto.

§ 2º. A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:

I – a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;

II - promover a formação dos educadores do ensino-formal, visando a inserção da educação ambiental nos currículos escolares; (Pergunta: não conflita com o § 2º Art.8º e § 1º - Art. 10 e não é a mesma previsão do inciso I ?)

III – a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;

IV- a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;

V – a formação , especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;

VI - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental;

VII - a preparação de profissionais para a educação ambiental não formal
* Mesmo espírito do inciso I)

VIII - a preparação dos educadores ambientais para elaborar e gerenciar projetos? e processos de educação ambiental.

§ 3º As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:

I – o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;

II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;

III – o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;

IV – a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;

V – o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;

VI – o apoio a projetos no âmbito de cada Estado, DF e municípios, voltados para (Não consta da Lei) a inserção da dimensão ambiental nos currículos dos diferentes graus e modalidades de ensino; (Inciso I)

VII - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando o (Não Consta da Lei) acompanhamento e avaliação de projetos de educação ambiental: (Inciso I)

VIII – a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a VI.

§ 4º A produção e divulgação de material educativo, incorporando a dimensão ambiental para o ensino formal, deve:

I - ter os Parâmetros Curriculares Nacionais como referencial;

II - atender as demandas dos sistemas de ensino;

III - universalizar as informações no território nacional contemplando as especificidades locais e regionais.

§ 5º. O acompanhamento e a avaliação das iniciativas em educação ambiental deverão ter como objetivos:

I - orientar e consolidar projetos;

II - incentivar e multiplicar projetos bem sucedidos;

III - compatibilizar objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental e dos Parâmetros Curriculares Nacionais.

Art. 7º. Entende-se por educação ambiental formal a educação escolar desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:

I - Educação Básica:

    1. educação infantil;
    2. ensino fundamental;
    3. ensino médio;

II - Educação Superior;

III – Educação Especial;

IV – Educação Profissional;

V – Educação de Jovens e Adultos.

Art. 8º. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.

§ 1º A educação ambiental não deve ser implantada como uma disciplina específica no currículo de ensino;

§ 2º Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica;

§3º Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.

Art. 9º. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.

Parágrafo único – Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.

Art. 10º. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos artigos 8º e 9º deste decreto.

Parágrafo único - A avaliação dos cursos deverão contemplar o disposto nos artigos 8º e 9º deste decreto. (Caput)

(Repetir o que a lei determina sobre educação não-formal)

 

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO E DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 11 A Política Nacional de Educação Ambiental, será coordenada por um Órgão Gestor, composto pelos Ministros do Meio Ambiente e da Educação e seus respectivos suplentes que são os responsáveis pela área de educação ambiental em cada Ministério.

§ 1o. Portaria Conjunta designará os membros do Órgão Gestor.

§ 2o. O Órgão Gestor será assessorado por um Comitê renovado a cada 2 anos, composto de:

I. 1 representante indicado pelas Comissões Estaduais Interinstitucionais de Educação Ambiental;

II. 1 representante do setor produtivo patronal;

III. 1 representante do setor produtivo laboral;

IV. 1 representante das Organizações não Governamentais que desenvolvam ações de educação ambiental;

V. 1 representante dos ministérios indicado pelo Órgão Gestor; (Os Ministros e Suplentes irão representar os Ministérios)

VI. 1 representante dos municípios;

VII. 1 representante da comunidade científica;

VIII. 1 representante do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;

IX. 1 representante do Conselho Nacional de Educação - CNE;

    1. 1 representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME

XI. 1 representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

§ 3o. O Órgão Gestor pode solicitar a assessoria de órgãos, instituições e pessoas de notório saber. (Melhorar redação);

§ 4o. O Órgão Gestor deverá contar com uma Secretaria responsável pela operacionalização de suas atribuições.

§ 5o. Os ministérios que compoem o Órgão Gestor devem alocar recursos orçamentários e extra-orçamentários para o funcionamento da Secretaria.

Art. 12. São atribuições do Órgão Gestor:

I - definir as diretrizes garantindo um processo participativo para implementação da Política Nacional de Educação Ambiental em âmbito nacional no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, após a publicação deste Decreto, ouvido o Conselho Nacional de Meio Ambiente-CONAMA e o Conselho Nacional de Educação - CNE;

II - articular, coordenar e supervisionar os planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;

III - participar na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental;

IV - definir as atribuições do Comitê.

Art. 13. A Política Nacional de Educação Ambiental será executada pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, pelas instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, pelos órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não-governamentais, com atuação em educação ambiental;

§ 1o. Os órgãos da Administração Pública Federal a que se refere o caput deste artigo, no prazo de sessenta dias, deverão designar um interlocutor responsável pela execução da Política Nacional de Educação Ambiental no âmbito de seu respectivo órgão e para representá-los perante o Órgão Gestor. (Melhorar redação)

§ 2o. O Órgão Gestor estimulará os Estados, Distrito Federal, Municípios e demais Entidades, definidas no caput deste artigo, a designar interlocutores responsáveis pela execução da Política Nacional de Educação Ambiental no âmbito de suas competências.

Art. 14 Para o cumprimento do estabelecido no Artigo 3º e 6o deste Decreto, deverão ser criados, mantidos e implementados, sem prejuízo de outras soluções, programas de educação ambiental integrados:

I – a todos os níveis e modalidades de ensino;

II – às atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento e revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, de gerenciamento de resíduos, de gerenciamento costeiro, de gestão de recursos hídricos, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais, de ecoturismo e de recuperação e melhoria da qualidade ambiental.

III – às políticas públicas econômicas, sociais, culturais, de ciência e tecnologia, de comunicação, de saneamento e de saúde;

IV – aos processos de capacitação de trabalhadores promovidos por empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas;

V – A todos os projetos financiados com recursos públicos, observando o Art. 4o deste Decreto.

§ 1o. Os órgãos e entidades responsáveis pelos programas a que se refere o caput deste Artigo, deverão garantir os recursos necessários à execução dos programas.

§ 2o. Cabe ao Poder Público estabelecer mecanismos de incentivo à aplicação de recursos privados em projetos de educação ambiental.

§ 3o. Os fundos de meio ambiente e educação nos níveis federal, estadual e municipal devem garantir a alocação de recursos específicos para o desenvolvimento de projetos de educação ambiental conforme diretrizes do Órgão Gestor.

Art. 15. Os programas governamentais da União, Estados, Municípios e Distrito Federal deverão incorporar os princípios básicos da educação ambiental, previstos no art. 4o deste Decreto, com vistas a assegurar o cumprimento efetivo da Política Nacional de Educação Ambiental e a promover a incorporação do componente de educação ambiental nos critérios de liberação de recursos para programas e projetos no âmbito nacional, estadual ou municipal.

Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente, o Ministério da Educação e seus órgãos vinculados, na elaboração dos seus respectivos orçamentos, deverão consignar recursos para a realização das atividades e para o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 16º. Ao Órgão Gestor compete:

I - observar as deliberações do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e do Conselho Nacional de Educação - CNE;

II - apoiar o processo de implementação e avaliação da Política Nacional de Educação Ambiental em todos os níveis, delegando competências quando necessário;

III - sistematizar, divulgar, e fazer cumprir as Diretrizes Nacionais definidas;

IV - promover junto aos setores governamentais e não governamentais a implementação efetiva da educação ambiental em seus programas e projetos;

V - estimular e promover parcerias entre instituições públicas e privadas com ou sem fins lucrativos, objetivando o desenvolvimento de práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais;

VI - assegurar a inclusão da Educação Ambiental, definida e caracterizada nos artigos de 1 a 5 deste decreto, nos critérios de autorização e reconhecimento de Cursos por parte do Conselho Nacional de Educação;

VII - Assegurar a inclusão da educação ambiental, definida e caracterizada nos artigos de 1 a 5 deste decreto, nos cursos já reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação, garantindo um processo gradativo, para que se façam as adaptações de programas e currículos, integrado ao processo da elaboração das propostas pedagógicas e curriculares que estão sendo solicitadas a partir da LDB e dos Parâmetros Curriculares Nacionais, bem como obedecendo aos prazos destas.

VIII - estimular e/ou fortalecer a criação de Conselhos ou Comissões Interinstitucionais de Educação Ambiental nos Estados, Municípios e Distrito Federal, no processo de descentralização das ações, com a finalidade do estabelecimento das Políticas Estaduais e Municipais de Educação Ambiental, coerentes com a Política Nacional de Educação Ambiental;

IX - promover o levantamento de programas e projetos desenvolvidos na área de educação ambiental e o intercâmbio de informações;

X - indicar critérios e metodologias qualitativas para a avaliação de programas e projetos de educação ambiental;

XI - realizar um Fórum Nacional bianual para avaliação da execução da Política Nacional de Educação Ambiental;

XII - levantar, sistematizar e divulgar as fontes de financiamento disponíveis no país e no exterior para a realização de programas e projetos de educação ambiental;

XIII - apoiar a divulgação de material didático e das experiências bem sucedidas, democratizando as informações, sobretudo junto aos interlocutores;

XIV - propor e assegurar, na preparação dos professores, docentes e educadores, a aplicação dos Parâmetros Curriculares Nacionais;

XV - Definir prazos para a implementação do estabelecido neste Decreto;

XVI - Definir critérios, considerando, inclusive, indicadores de sustentabilidade, para apoio institucional e alocação de recursos à projetos da área não formal.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, de de 1999; 178o da Independência e 111o da República.